DECRETO N° 79.134, de 17 de janeiro de 1977
Dispõe sobre a regulagem de motor a óleo diesel, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o Artigo 81, Item III, da Constituição
DECRETA:
Artigo 1° - Fica proibido o tráfego de veículos a óleo diesel que apresentam anomalias em conseqüência de alterações introduzidas no sistema de injeção, provocando variações nas características de fábrica.
Artigo 2° - Será exigida regulagem de todos os motores a fim de os trazer às condições ideais preconizadas pelos fabricantes.
Artigo 3° - O prazo para cumprimento deste decreto é de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Artigo 4° - Compete ao CONTRAN, ao DNER e aos DETRANs a fiscalização do cumprimento de Decreto.
Artigo 5° - O CONTRAN baixará instruções complementares.
Artigo 6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.