DECRETO N° 79.134, de 17 de janeiro de 1977

Dispõe sobre a regulagem de motor a óleo diesel, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o Artigo 81, Item III, da Constituição

DECRETA:

Artigo 1° - Fica proibido o tráfego de veículos a óleo diesel que apresentam anomalias em conseqüência de alterações introduzidas no sistema de injeção, provocando variações nas características de fábrica.

Artigo 2° - Será exigida regulagem de todos os motores a fim de os trazer às condições ideais preconizadas pelos fabricantes.

Artigo 3° - O prazo para cumprimento deste decreto é de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

Artigo 4° - Compete ao CONTRAN, ao DNER e aos DETRANs a fiscalização do cumprimento de Decreto.

Artigo 5° - O CONTRAN baixará instruções complementares.

Artigo 6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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