DECRETO N° 76.872, de 22 de dezembro de 1975

Regulamenta a Lei n° 6.050, de 24 de Maio de 1974, que dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas públicos de abastecimento

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 81, Item III, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.050, de 28 de Maio de 1974,

DECRETA:

Artigo 1° - Os projetos destinados à construção ou à ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água deverão conter estudos sobre a necessidade de fluoretação de água para consumo humano.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica inclusive aos sistemas que não possuam estação de tratamento nos quais deverão ser utilizados métodos e processos de fluoretação apropriados, observado o contido no Parágrafo 1° do Artigo 2°, deste Decreto.

Artigo 2° - Fica o Ministério da Saúde nos termos da Alínea "b" do Item I do Artigo 1° da Lei n° 6.229, de 17 de Julho de 1975, autorizado a estabelecer normas e padrões para a fluoretação de água, a serem observados em todo o território nacional.

§ 1° - As normas a que se refere este artigo fixarão as condições de obrigatoriedade da fluoretação da água levando em consideração o teor natural de flúor já existente, a viabilidade técnica e econômica da medida e o respectivo quadro nosológico de tal da população.

§ 2° - As normas e padrões a que se refere este artigo disporão sobre:

a) - a concentração mínima recomendada e a máxima permitida de íon fluoreto a ser mantida na água dos sistemas públicos de abastecimento;

b) - métodos de análise e procedimentos para determinação da concentração de íon fluoreto nas águas de consumo público;

c) - tipo de equipamento e técnicas a serem utilizadas na fluoretação de água.

§ 3° - As normas e padrões de que trata este artigo serão aprovados por Portaria do Ministro de Estado da Saúde.

Artigo 3° - Compete aos órgãos responsáveis pelos sistemas públicos de abastecimento de água dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, o projeto, instalação, operação e manutenção do sistema de fluoretação de que trata este regulamento.

Artigo 4° - Compete às Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios examinar e aprovar os planos e estudos de fluoretação contidos nos projetos a que se refere o Artigo 1° deste Decreto, dentro de suas respectivas áreas de jurisdição.

Artigo 5° - O Ministério da Saúde, em ação conjugada com as Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes exercerá a fiscalização do exato cumprimento das normas estabelecidas neste decreto e nas demais complementares.

Artigo 6° - Os dirigentes dos órgãos responsáveis pelos sistemas públicos de abastecimento de água ficarão sujeitos às sanções administrativas cabíveis, de acordo com o regime jurídico a que estejam submetidos, pelo não cumprimento deste decreto e de suas normas complementares.

Artigo 7° - Os órgãos oficiais de crédito concederão facilidades para obtenção de financiamentos destinados à instalação dos sistemas de fluoretação da água.

Artigo 8° - O Ministério da Saúde em colaboração com órgãos oficiais de outros reconhecidos pelo Poder Público, promoverá as medidas necessárias à implementação do disposto mete decreto, inclusive a capacitação de recursos humanos visando a melhorar as condições de saúde dental da população.

Artigo 9° - Este Decreto entrará em vigor na data da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fechar Imprimir

Hosted by www.Geocities.ws

1