DECRETO-LEI Nº 756, de 11 de agosto de 1969
Dispõe sobre a Valorização Econômica da Amazônia e dá outras providências
CAPÍTULO I
Das Deduções Tributárias para Investimentos
Art. 1º - Todas as pessoas jurídicas registradas no País poderão deduzir do Imposto de Renda e seus adicionais não restituíveis:
a) até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das obrigações, que adquirirem, emitidas pelo Banco da Amazônia S.A., com o fim específico de ampliar os recursos do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM);
b) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido para inversão em projetos agrícolas, pecuários, industriais e de serviços básicos que a SUDAM declare para os fins expressos neste artigo, de interesse para o desenvolvimento da Amazônia.
§ 1º - Os serviços básicos, referidos na alínea "b" deste artigo, são os relativos à energia, ao transporte, às comunicações, à colonização, à educação, ao saneamento e à saúde pública, conforme regulamento próprio a ser baixado pela SUDAM.
§ 2º - Os recursos do Imposto de Renda e Adicionais não restituíveis, destinados a projetos relativos aos serviços de que trata o parágrafo anterior, serão empregados em caráter complementar, sem prejuízo da aplicação, pelos órgãos públicos responsáveis, dos recursos normalmente exigidos para implantação e funcionamento dos referidos serviços.
§ 3º - O benefício, de que trata a alínea "b" supra, somente será concedido se o contribuinte que o pretender, ou a empresa-beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências da legislação de incentivos fiscais, vigentes para a região amazônica, concorrer efetivamente, para o financiamento das inversões totais do projeto, com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um terço) do montante dos recursos oriundos deste artigo, aplicados ou reinvestidos nos projetos.
§ 4º - A proporcionalidade entre recursos próprios e recursos oriundos dos incentivos fiscais será estabelecida, em resolução baixada pelo Conselho Deliberativo, com o reconhecimento de maior prioridade a projetos que estimulem a ocupação territorial da Amazônia e o mais intenso aproveitamento de matérias-primas e mão-de-obra regionais, sem prejuízo da tecnologia atualizada.
§ 5º - Os projetos de que trata a alínea "b" deste artigo, deverão ser executados, obrigatoriamente, por pessoa jurídica com sede na Amazônia, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados em parecer fundamentado da Secretaria Executiva da SUDAM, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 6º - A redução prevista na alínea "b" deste artigo não se aplica aos adicionais, aos impostos devidos por lançamento "ex officio" ou suplementar e aos contribuintes que estiverem em débito para com o Imposto de Renda e Adicionais, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.
§ 7º - O impedimento previsto no parágrafo anterior também se aplica a critério da SUDAM ou do Banco da Amazônia S.A., quando se tratar de contribuinte inadimplente com qualquer dessas instituições.
Art. 2º - Para pleitear os benefícios de que trata a alínea "b" do artigo anterior, a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, indicar na sua declaração de rendimentos que pretende obter os favores deste Decreto-Lei, sendo válida para esse fim, as remissões às disposições sobre incentivos fiscais anteriormente em vigor para a Amazônia.
§ 1º - A pessoa jurídica deverá, em seguida, depositar no Banco da Amazônia S.A., ou estabelecimentos por ele autorizados, as quantias que deduzir de seu imposto de renda e Adicionais não restituíveis, em conta bloqueada, sem juros, que somente poderá ser movimentada após a aprovação de projeto específico na forma da legislação pertinente.
§ 2º - O recebimento das deduções a que se refere o parágrafo anterior estarão sujeitas, em caso de atraso, às mesmas multas e correção monetária devida, em situação idêntica, relativamente ao Imposto de Renda, e a receita respectiva será creditada pelo Banco da Amazônia S.A., ao Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia.
§ 3º - Respeitada a competência do Conselho Nacional de Turismo para os casos de incentivos fiscais destinados ao turismo e análise dos projetos e programas para fins de concessão dos recursos dos incentivos fiscais previstos neste Decreto-Lei, será de competência da SUDAM, que determinará as liberações dos fundos correspondentes após a aprovação a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 4º - Compete ao Conselho Deliberativo, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, a aprovação dos projetos e programas que absorvam recursos de incentivos fiscais previstos neste Decreto-Lei.
§ 5º - Os títulos de qualquer natureza, ações, quotas ou quinhões de capital, representativos dos investimentos decorrentes da utilização de benefício fiscal de que trata este artigo, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de cinco (5) anos, contados a partir da data da subscrição.
§ 6º - Excepcionalmente poderá a SUDAM admitir que os depósitos a que se refere a alínea "b" do artigo anterior, sejam aplicados, no projeto beneficiado, sob a forma de crédito em nome da pessoa jurídica depositante, registrado em conta especial e somente exigíveis em prestações anuais, não superiores a 20% (vinte por cento), cada uma, depois de expirado o prazo de cinco (5) anos, contados da efetivação da operação de crédito.
§ 7º - O crédito de que trata o parágrafo anterior será, a critério da empresa beneficiária, amortizado em dinheiro ou incorporado ao seu capital social, obedecendo o item II do § 9º deste artigo e o Art. 19 deste Decreto-Lei.
§ 8º - O mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata a alínea "b" do artigo anterior em mais de um projeto aprovado na forma do presente Decreto-Lei, ou efetuar descontos em exercício financeiro subseqüente, para aplicação no mesmo projeto.
§ 9º - No processo de subscrição do capital de empresas beneficiárias dos recursos financeiros de que trata a alínea "b" do artigo anterior:
I - não prevalecerá, para a pessoa jurídica depositante a existência de pagamento de 10% (dez por cento) do capital, e de seu respectivo depósito, previsto no parágrafo único do Art. 112 do Decreto-Lei Nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
II - 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, das ações representativas da referida subscrição serão preferenciais, sem direito a voto, sendo a elas inaplicável o disposto no parágrafo único do Art. 9º e no parágrafo único do Art. 81 (oitenta e hum) do Decreto-Lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 10 - Os descontos previstos nas alíneas "a" e "b" do artigo anterior não poderão exceder isolada ou conjuntamente, em cada exercício financeiro, de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto de renda e adicionais não restituíveis a que estiver sujeita a pessoa jurídica interessada.
Art. 3º - Ao disposto no § 6º do Art. 2º deste Decreto-Lei não se aplica o estabelecido na letra "e" do Art. 14 da Lei Nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, alterada pela Lei Nº 5.374, de 7 de dezembro de 1967.
Art. 4º - Os benefícios de que tratam a alínea "b" do Art. 1º deste Decreto-Lei e Art. 2º do Decreto-Lei Nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, deverão ser aplicados até o dia 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que o depositante puder fazer, sem atraso, o recolhimento da última parcela do Imposto de Renda devido.
§ 1º - Decorrido o prazo fixado neste artigo, referidos recursos somente poderão ser aplicados em projetos relacionados pela SUDAM e até o dia 31 de dezembro do segundo ano seguinte que aquele em que o depositante puder fazer, sem atraso, o recolhimento da última parcela do Imposto de Renda devido, sob pena de transferência destes recursos para o FIDAM.
§ 2º - Os prazos de que trata este artigo aplicam-se aos depósitos realizados no exercício de 1968.
§ 3º - Consideram-se aplicados os recursos que tenham sido efetivamente incorporados ao patrimônio da empresa beneficiária, ou quando a esta vinculados sob a forma de empréstimo.
Art. 5º - Para aplicar os recursos deduzidos na forma da alínea "b", Art. 1º deste Decreto-Lei, a pessoa jurídica depositante poderá apresentar, observado o disposto no Art. 4º e dentro das normas estabelecidas pela SUDAM, projeto próprio, ou indicar projeto já aprovado na forma da legislação de incentivos, vigente para a Amazônia.
Art. 6º - O desconto para os investimentos em hotéis de turismo previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto-Lei Nº 55, de 18 de novembro de 1966, alterados pelo Art. 17 e seus parágrafos, do Decreto- Lei Nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, poderá alcançar até 8% (oito por cento) do Imposto de Renda e Adicionais não restituíveis, para aplicação nas regiões não situadas nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).
Parágrafo único. Os recursos provenientes do desconto previsto neste artigo e destinado às áreas de atuação da SUDENE e SUDAM serão depositados no Banco do Nordeste do Brasil S.A., e Banco da Amazônia S.A., respectivamente, observado o disposto no Art. 4º e seus parágrafos deste Decreto-Lei.
Art. 7º - Os recursos oriundos das deduções do Imposto de Renda, que especificamente tenham sido deduzidos para aplicação em turismo na Região Amazônica, poderão ser, mediante indicação da pessoa depositante, aplicados em projetos de outros setores, aprovados pela SUDAM.
Art. 8º - Mediante a solicitação da pessoa jurídica depositante poderá a SUDAM, caso julgue procedente as razões do pleito, prorrogar o prazo de que trata o Art. 4º, respeitado o prazo estabelecido no § 1º do mesmo artigo.
Art. 9º - Não havendo projetos aprovados para as áreas indicadas nos §§ 1º e 2 do Art. 2º do Decreto-Lei Nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, poderá a pessoa física, dentro de um (1) ano, a contar da data do último recolhimento, aplicar o total dos descontos em projeto aprovado nos termos deste Decreto-Lei.
Art. 10 - A SUDAM somente apreciará reformulações, ampliações, ou quaisquer outras modificações em projetos por ela anteriormente aprovados, após a total implantação do projeto original, salvo nos casos em que, excepcionalmente, mediante razões técnicas e a critério da Secretaria Executiva, sejam consideradas imprescindíveis à sobrevivência do empreendimento.
Art. 11 - Ocorrendo a extinção ou sucessão, a qualquer título, de pessoa jurídica detentora de recursos do Art. 1º deste Decreto-Lei, é permitida a transferência do depósito ou título, em que aqueles recursos se tenham transformado, para quem de direito, obedecidas as normas da legislação em vigor, devendo o beneficiado fazer a necessária comunicação à SUDAM.
Art. 12 - A SUDAM realizará fiscalizações periódicas, a seu critério, na empresa beneficiária de incentivos fiscais, objetivando verificar a efetiva aplicação dos recursos, na forma indicada no projeto aprovado pela SUDAM.
Art. 13 - O valor das liberações de recursos oriundos da alínea "b" do Art. 1º deste Decreto-Lei, efetuados pela SUDAM e não recolhidos efetivamente ao BASA, será contabilizado a crédito do FIDAM, em subtítulo próprio.
Art. 14 - Independentemente de solicitação, o órgão próprio da Secretaria da Receita Federal fornecerá à SUDAM, semestralmente, relação das pessoas jurídicas em débito que tenham optado pela dedução prevista no Art. 1º deste Decreto-Lei, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.
Art. 15 - Os recursos deduzidos na forma da alínea "b" do artigo primeiro deste Decreto-Lei só poderão ser aplicados na área de atuação da SUDAM, não podendo ser transferidos para aplicação em outras áreas ou setores específicos.
Art. 16 - As empresas que, a partir da vigência deste Decreto-Lei, pleitearem os incentivos previstos no Art. 1º, alínea "b", em montante superior a 3.000 (três mil) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, incluirão nos orçamentos de inversões dos respectivos projetos, sob a rubrica "contratação para análise, fiscalização e serviços básicos", o equivalente a 2% (dois por cento) dos incentivos pleiteados.
§ 1º - O produto da contribuição aludida neste artigo será retido pelo BASA e transferido para conta especial em nome da SUDAM à medida que forem liberados recursos em favor das empresas beneficiárias.
§ 2º - Em se tratando de reformulação de projetos, o valor da contribuição de que trata este artigo incidirá somente sobre o valor reajustado.
Art. 17 - Verificado que os recursos liberados pela SUDAM, oriundos das deduções do imposto de renda, estão sendo aplicados pela empresa beneficiária, em desacordo com o projeto aprovado, poderá a SUDAM tomar as seguintes providências:
a) na hipótese de ter sido feito o depósito pela empresa beneficiária da aplicação dos recursos, comunicará o fato ao Banco da Amazônia S.A., que, automaticamente, transferirá o saldo existente para conta do FIDAM;
b) na hipótese de ter sido o depósito feito por outra empresa, suspenderá novas liberações, podendo o depositante, no prazo de 1 (um) ano, aplicar o saldo existente em outro projeto aprovado pela Autarquia, sob pena de transferência para o FIDAM.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a SUDAM notificará a empresa beneficiária para recolher, dentro de 30 (trinta) dias, o valor das parcelas recebidas e não aplicadas devidamente, revertendo ao FIDAM o produto do crédito, sob pena de cobrança, pela SUDAM, mediante executivo fiscal e sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 18 - Equipara-se a crime de sonegação fiscal, observada a Lei número 4.729, de 14 de julho de 1965, a aplicação, pela empresa beneficiária em desacordo com o projeto aprovado, das parcelas do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, recolhidas ao Banco da Amazônia S.A., e liberadas pela SUDAM.
Art. 19 - O disposto no Art. 78, letra "d" e Art. 111, do Decreto-Lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se aplica aos titulares de ações subscritas com recursos derivados do artigo primeiro, alínea "b", deste Decreto-Lei.
Art. 20 - Nas assembléias gerais convocadas para aprovar a composição ou aumento do capital social das empresas beneficiárias dos recursos previstos na alínea "b" do Art. 1º, será assegurado aos acionistas titulares desses recursos, detentores de ações ordinárias, o direito de eleger um membro da Diretoria sempre que representem, nas referidas assembléias, o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da empresa.
Art. 21 - As deduções do Imposto de Renda, previstas neste Decreto-Lei e na legislação dos incentivos fiscais da SUDENE, poderão no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas pelas duas regiões, desde que não ultrapassem no total, a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido.
CAPÍTULO II
Das Isenções e Reduções
Art. 22 - Na forma da legislação fiscal aplicável, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, e por esta considerados de interesse para o desenvolvimento da região, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento), o imposto de renda e quaisquer adicionais não restituíveis a que estiverem sujeitas, com relação aos resultados financeiros obtidos dos referidos empreendimentos até o exercício financeiro de 1982, inclusive.
Art. 23 - Os empreendimentos industriais ou agrícolas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até o exercício de 1982, inclusive, ficarão isentos do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis incidentes sobre seus resultados operacionais, pelo prazo de 10 anos, a contar do exercício financeiro seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação ou, quando for o caso, ao ano em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM ou SUDENE.
§ 1º - Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, as Secretarias Executivas da SUDAM ou da SUDENE expedirão laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada.
§ 3º - A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior.
§ 4º - Os empreendimentos que tenham parte de seus resultados beneficiada pelo disposto neste artigo considerarão como lucros isentos o mesmo percentual dos lucros totais que corresponda à relação entre as receitas operacionais da produção beneficiada e a receita total do empreendimento.
Art. 24 - O valor da redução ou isenção amparadas pelos artigos 22 e 23 deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada, em empresas industriais e/ou agropecuárias, até o dia 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais, mantendo- se, em conta denominada "fundo para aumento de capital", fração do valor nominal das ações ou o valor da isenção que não possam ser comodamente distribuídos entre os acionistas.
§ 1º - A falta de integralização do capital da pessoa jurídica, não impedirá a capitalização prevista neste artigo.
§ 2º - O direito à redução ou isenção só incidirá sobre os resultados financeiros obtidos de estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDAM, que deverá ser demonstrado nos assentos contábeis da empresa, com clareza e exatidão, especificando os elementos de que se compõem as operações e os resultados do exercício de cada um dos estabelecimentos que operam na Amazônia.
§ 3º - Os benefícios de que tratam os artigos 22 e 23 serão reconhecidos pela SUDAM, que deverá comunicar à autoridade fiscal competente do Ministério da Fazenda, que o empreendimento satisfaz às condições exigidas pelo presente Decreto-Lei.
§ 4º - O recebimento das ações, cotas e quinhões de capital, em decorrência da capitalização prevista nos artigos 22 e 23, não sofrerá a incidência de quaisquer impostos e taxas federais.
§ 5º - As pessoas jurídicas ou firmas individuais que na data deste Decreto-Lei ainda gozam dos benefícios de que trata a Lei Nº 4.069-B, de 12 de junho de 1962, deverão observar o disposto neste artigo.
§ 6º - A inobservância do disposto neste artigo importa na perda da isenção ou redução, devendo a repartição fiscal competente promover a cobrança do imposto não capitalizado, acrescido das multas cabíveis e correção monetária.
Art. 25 - As pessoas jurídicas que se dedicarem a atividades industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos, estabelecidos na área de atuação da SUDAM gozarão de isenção de impostos e taxas federais com relação:
I - à atualização contábil, até 31 de dezembro de 1974, do valor das áreas dos imóveis rurais utilizados nos empreendimentos, cujos projetos tenham sido aprovados para absorver recursos oriundos do imposto de renda e ao correspondente aumento de capital;
II - ao aumento de capital com recursos provenientes de reservas, fundos e/ou lucros retidos a qualquer título.
§ 1º - A atualização de valores e o respectivo aumento de capital, de que trata o item I deste artigo, deverão ser efetivados até seis (6) meses após a aprovação do projeto e antes de ser iniciada a execução do mesmo.
§ 2º - A atualização de valores referida neste artigo deverá ficar compreendida nos limites fixados pela SUDAM, e somente será aplicada aos imóveis rurais incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica até 31 de dezembro de 1966.
§ 3º - O recebimento de ações, cotas e quinhões de capital, em decorrência da capitalização prevista neste artigo, não sofrerá a incidência de quaisquer impostos e taxas federais.
Art. 26 - Mediante reconhecimento pela autoridade competente, definida em Regulamento, afora as capatazias, será isenta de quaisquer impostos e taxas, mesmo as cobradas por órgãos de administração indireta, a importação de máquinas e equipamentos destinados à Amazônia, para execução de empreendimentos declarados pela SUDAM, prioritários para o desenvolvimento econômico da região.
§ 1º - As empresas que tenham requerido ou venham a requerer à SUDAM o favor previsto neste artigo poderão desembaraçar as máquinas e equipamentos, importados para efetivação do projeto em estudo, mediante termos de responsabilidade ou prestação de fiança idônea, desde que façam prova, perante a repartição aduaneira competente, mediante declaração expressa da SUDAM, de que o projeto acima referido e o respectivo processo se encontram em tramitação regular.
§ 2º - As pessoas jurídicas e físicas poderão também importar motores marítimos, com os benefícios constantes do presente artigo, independentemente de apresentação de projeto, na forma definida em regulamento.
§ 3º - A isenção de que trata este artigo não poderá beneficiar máquinas ou equipamentos:
a) cujos similares, no País, forem produzidos de maneira a atender em tempo hábil, qualitativa e quantitativamente de forma econômica as necessidades da região, reconhecida em deliberação fundamentada da SUDAM;
b) consideradas pela SUDAM tecnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.
Art. 27 - As máquinas e equipamentos, inclusive motores marítimos, integrantes de empreendimentos ou atividades que se tenham beneficiado de quaisquer dos favores previstos neste Decreto-Lei, não poderão ser alienados ou transferidos para utilização fora da Região Amazônica, ou à pessoa física e jurídica que não goze de idêntico benefício fiscal.
§ 1º - Mediante justificação por parte do interessado, a liquidação dos créditos oficiais recebidos e o pagamento dos impostos, taxas e outros encargos de cuja isenção tenha sido beneficiado, poderá a SUDAM autorizar a transferência, para fora da Área Amazônica, de máquinas e equipamentos integrantes de empreendimentos e atividades contemplados com quaisquer dos favores referidos no Art. 26 do presente Decreto-Lei, inclusive motores marítimos.
§ 2º - A transgressão ao disposto no parágrafo anterior submeterá os infratores, sem prejuízo da ação penal cabível:
a) no caso de máquinas e equipamentos, inclusive motores marítimos importados, ao pagamento imediato, com correção monetária, dos impostos e taxas devidos à época de seu ingresso no País, acrescido de juros e multas, de acordo com a legislação em vigor;
b) no caso de máquinas e equipamentos nacionais, à imediata reposição dos mesmos ou sua substituição por similares adequados, acrescida da multa de 20% sobre o seu valor;
c) no caso de motores marítimos importados, a transferência para fora da região implicará na sua apreensão e sujeitará os infratores às penas cominadas para o crime de contrabando.
Art. 28 - A importação de bens doados à SUDAM, por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, independerá de quaisquer formalidades, inclusive licença de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos bens doados por organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, a entidades de fins não econômicos e destinados à educação, saúde, pesquisa ou assistência social, reconhecido esse direito mediante atestado fornecido pela SUDAM, da existência legal da entidade na Área Amazônica.
§ 2º - Os bens de que trata o parágrafo anterior não poderão ser transferidos ou vendidos, a qualquer tempo, sem expressa autorização da SUDAM, sujeitas às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 29 - As empresas industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos, instaladas nas regiões da SUDAM e da SUDENE, poderão depositar no Banco da Amazônia S/A. e no Banco do Nordeste do Brasil, respectivamente, para reinvestimentos metade da importância do imposto devido, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pela SUDAM ou pela SUDENE, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização, complementação, ampliação ou diversificação.
Art. 30 - A SUDAM baixará normas especiais para a elaboração e exame dos projetos referidos neste artigo, reduzindo ao mínimo as exigências para sua aceitação e tramitação, cabendo ao Superintendente aprová- los, dispensadas as restrições de delegação e "ad referendum" mencionadas no Art. 5º e seu parágrafo único da Lei Nº 5.374, de 7 de dezembro de 1967.
Art. 31 - REVOGADO.
Art. 32 - As pessoas jurídicas poderão deduzir como operacionais as despesas que:
a) efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos naturais, inclusive a prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da SUDAM, em projetos por esta aprovados;
b) fizerem, como doações, a instituições especializadas, públicas ou privadas, de fins não econômicos, para a realização de programas especiais de ensino tecnológico ou de pesquisas de recursos naturais e de potencialidade agrícola e pecuária, aprovados pela SUDAM.
CAPÍTULO III
Do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia
Art. 33 - O Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia - FIDAM - passará a ser constituído dos seguintes recursos:
a) as dotações orçamentárias da União que lhe forem especificamente destinadas;
b) o produto da colocação das "Obrigações da Amazônia" emitidas pelo Banco da Amazônia S.A.;
c) a receita líquida resultante de operações efetuadas com seus recursos;
d) as doações, as subvenções, os repasses e outros;
e) os depósitos deduzidos do Imposto de Renda não aplicados em projetos específicos, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação de incentivos fiscais em favor da Amazônia;
f) os recursos do Fundo de Fomento à Produção, criado pelo Art. 7º da Lei Nº 1.184, de 30 de agosto de 1950, modificado pelo Art. 37, da Lei Nº 4.829, de 5 de novembro de 1965;
g) os empréstimos contraídos no país ou no exterior.
§ 1º - As emissões de Obrigações da Amazônia não poderão exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) da importância do imposto de renda e adicionais não restituíveis arrecadadas no exercício anterior.
§ 2º - As Obrigações a que se refere o parágrafo anterior serão nominativas, intransferíveis e resgatáveis no prazo de 10 anos, com as condições e vantagens estabelecidas pelo órgão competente.
§ 3º - A dotação prevista neste artigo, para ser distribuída, independerá de registro prévio no Tribunal de Contas da União.
Art. 34 - Os recursos do FIDAM serão aplicados na Região Amazônica pelo Banco da Amazônia S.A., diretamente ou através de repasses ou refinanciamentos a outras instituições financeiras, segundo programas anuais e normas estabelecidas pela SUDAM, sem prejuízo das atribuições específicas do Banco Central:
a) através de créditos preferencialmente destinados à pequena e média empresa para investimentos em setores de atividade econômica, declarados pela SUDAM prioritários ao desenvolvimento da Região;
b) através de financiamento à iniciativa privada para pesquisas que visem ao aproveitamento de recursos naturais da região inclusive para a elaboração de projetos decorrentes de seus resultados positivos.
§ 1º - Se os resultados das pesquisas de que trata este artigo forem negativos de modo que o financiamento concedido acarrete prejuízo, será o valor deste contabilizado a débito do FIDAM, em subtítulo próprio.
§ 2º - A concessão pelo Banco da Amazônia S.A., de financiamento para projeto de valor superior a 6.000 (seis mil) vezes o maior salário- mínimo do País, à conta dos recursos do FIDAM, fica sujeita à prévia homologação da SUDAM, sem prejuízo das atribuições do Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais (artigos 35 a 69)
Art. 35 - Fica a SUDAM autorizada a propor a liquidação das sociedades em que tenha maioria de capital votante, ou sua incorporação a outras entidades, respeitados os direitos assegurados aos eventuais acionistas minoritários se houver, bem como a propor a constituição de outras sociedades de economia mista destinadas à execução de obras consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia.
§ 1º - A participação da SUDAM em tais sociedades e a indicação de seus representantes nos respectivos órgãos de direção e assembléias gerais far-se-ão mediante proposta da Secretaria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º - Não se aplicam às sociedades de que trata este artigo o disposto no § 3º do Art. 38 e nos artigos 108 e 111, do Decreto-Lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre que a subscrição de ações e o aumento de capital sejam efetuados para atender à necessidade de a SUDAM ou a União participarem do capital das referidas sociedades.
§ 3º - Na autorização de que trata este artigo compreende-se a participação acionária do capital da sociedade, sempre que isto se fizer necessário à execução dos serviços e obras pela SUDAM considerados de interesse para o desenvolvimento da Amazônia.
Art. 36 - A SUDAM poderá efetivar, com recursos a ela atribuídos e/ou seus bens patrimoniais, a integralização de ações no capital das empresas previstas no artigo anterior, bem como financiamento a entidades públicas e privadas, diretamente ou através de fundos para execução de projetos considerados de interesse para a Região.
Art. 37 - Poderão ser investidos ou reinvestidos, na execução de programas considerados, pela SUDAM, de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, os dividendos a ela conferidos pelas sociedades de que participe ou venha a participar, em decorrência da subscrição de ações, com recursos destinados a serviços e obras incluídos no Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
§ 1º - O investimento ou reinvestimento de que trata este artigo, será em cada caso, autorizado pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Secretaria Executiva.
§ 2º - O reinvestimento previsto neste artigo poderá efetivar-se através da incorporação dos dividendos ao capital das referidas sociedades, mediante subscrição de novas ações, ou integralização das já subscritas.
Art. 38 - São isentas de todos os impostos e taxas federais ou atos de constituição, incorporação ou fusão de sociedades de economia mista, encarregadas da execução ou administração de serviços e obras constantes do Plano de Valorização Econômica e/ou das quais a União, os Estados da Amazônia e/ou a SUDAM venha a participar com a maioria das ações do capital com direito a voto.
Art. 39 - As sociedades de economia mista, com sede na Amazônia, inclusive o Banco da Amazônia S.A., encarregadas da execução ou administração de serviços e obras constantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia e das quais a União e/ou a SUDAM participem ou venham a participar com a maioria das ações de capital com direito a voto, são isentos de todos os impostos federais, bem como taxas e adicionais que, de qualquer modo, incidam sobre o custo de equipamentos e materiais, destinados à execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
Art. 40 - Obedecido o planejamento Geral do Governo e o disposto no orçamento monetário, o Banco da Amazônia S.A. organizará, e apresentará à SUDAM, anualmente, até 31 de outubro, o seu orçamento de aplicações para o exercício subseqüente.
Art. 41 - O Conselho Deliberativo, mediante parecer ou proposta da Secretaria Executiva, poderá sugerir ao Banco da Amazônia S.A. normas de operações a serem por ele adotadas que tornem mais eficiente a colaboração do Banco a empreendimentos e programas julgados prioritários pela SUDAM, para o desenvolvimento econômico e social da Amazônia.
Art. 42 - Antes de sua liberação, pela SUDAM, em favor da empresa beneficiária, o Banco da Amazônia S.A., poderá, obedecendo o seu orçamento anual, aplicar os recursos previstos na alínea "b" do Art. 1º deste Decreto-Lei em empréstimos ou financiamentos, assegurado o retorno desses recursos, em tempo hábil, para cobertura imediata das liberações determinadas pela SUDAM concernentes aos projetos por ela indicados.
Art. 43 - Para atender a programas de apoio à pequena e média empresa, poderá a SUDAM utilizar os recursos depositados no BASA, oriundos das deduções do Imposto de Renda, em montante a ser fixado pelo Conselho Deliberativo, nunca superior a 20% (vinte por cento) do saldo acumulado entre os recursos arrecadados e os efetivamente liberados pelo Banco da Amazônia S.A.
Parágrafo único. Os recursos citados neste artigo integrarão o programa anual de aplicação do BASA e obedecerão a regulamento próprio, proposto pela Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 44 - Fica instituído, na SUDAM, o registro obrigatório dos escritórios, firmas ou empresas de prestação de serviços de assessoria e elaboração de projetos técnicos para obtenção dos incentivos fiscais e financeiros, assegurados a empreendimentos na Amazônia.
Art. 45 - O Conselho Deliberativo, por proposta da Secretaria Executiva, disciplinará o processamento do registro de que trata o artigo anterior, estabelecendo as formalidades e exigências indispensáveis à definição da responsabilidade profissional dos escritórios, firmas ou empresas respectivas.
§ 1º - Entre essas exigências deverão ser incluídas as seguintes:
a) prova de constituição regular do escritório, firma ou empresa e do pagamento dos impostos devidos;
b) relação dos responsáveis pelo escritório, firma ou empresa e integrantes do seu quadro técnico permanente, com a indicação detalhada das qualificações profissionais e das atividades anteriores e atuais por eles exercidas.
Art. 46 - É vedado aos servidores da SUDAM, do Banco da Amazônia S.A. e dos Bancos ou entidades federais ou estaduais de desenvolvimento ou investimentos, participarem como dirigentes ou colaboradores, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou empresas referidas no artigo anterior.
Parágrafo único. Sem prejuízo das responsabilidades funcionais, a violação ao disposto neste artigo equipara-se ao crime previsto no Art. 317 do Código Penal.
Art. 47 - Entende-se como serviço de assessoria, que pode ser prestado pelos escritórios, firmas ou empresas, registrados na forma do Art. 44, a assistência aos depositantes de parcelas do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis já vinculados a projetos aprovados pela SUDAM.
§ 1º - A assistência referida neste artigo poderá estender-se ao processo de liberação dos depósitos respectivos, junto à SUDAM e ao Banco da Amazônia S.A.
§ 2º - Os profissionais liberais, devidamente credenciados pelas entidades beneficiárias, poderão prestar a assistência de que trata o presente artigo, independentemente de prévio registro.
Art. 48 - A SUDAM estabelecerá os limites e critérios para a cobrança de honorários pelos escritórios, firmas ou empresas referidos no Art. 44, quer em relação à elaboração de projetos técnicos, quer em relação aos serviços de assessoria, definidos no Art. 47.
Art. 49 - Excetuados os escritórios, firmas ou empresas referidos no Art. 44, os profissionais liberais de que trata o § 2º do Art. 47 e as sociedades distribuidoras ou instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fica vedado a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas exercerem atividades de intermediação com o fim de encaminhar a aplicação dos depósitos de que trata o Art. 48, salvo na qualidade de agentes ou corretores devidamente credenciados pelos escritórios, firmas, empresas, sociedades distribuidoras ou instituições financeiras, antes referidas.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo às empresas que façam captação de recursos derivados do artigo primeiro, alínea "b", deste Decreto-Lei, para projetos próprios.
Art. 50 - O laudo mencionado no Art. 30 da Lei Nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, constitui elemento essencial à prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora dos aludidos serviços ou obras, e será sempre fornecido dentro de sessenta (60) dias, após o pedido do mesmo.
Art. 51 - Os representantes da SUDAM, nas Assembléias Gerais e nos Conselhos Fiscais das sociedades de economia mista que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, sob pena de responsabilidades, somente aprovarão as contas da Diretoria se delas constar o laudo de fiscalização passado pela SUDAM.
Art. 52 - Fica acrescentado um parágrafo único ao Art. 26 da Lei Nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, que terá a seguinte redação:
Art. 53 - A SUDAM promoverá, na conformidade dos recursos disponíveis, junto aos municípios situados na área de sua jurisdição, planos de desenvolvimento municipal, cujas diretrizes obedeçam às normas do planejamento regional.
Parágrafo único. Para este fim, a SUDAM poderá celebrar convênios com os municípios interessados.
Art. 54 - Para fins de compatibilização com o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a SUDAM apreciará os projetos e programas que devam ser realizados na Região, pelos órgãos e entidades da administração federal, e sobre o assunto promoverá o encaminhamento de parecer ao Ministério do Interior.
Art. 55 - Os bens móveis adquiridos, com recursos da SUDAM, pelas entidades ou órgãos executores de convênios, poderão, a critério do Superintendente dessa autarquia, continuar, até o fim de suas vidas úteis, na posse dos referidos órgãos ou entidades.
Parágrafo único. Terminado o período de suas vidas úteis, poderão ser os bens móveis alienados, na forma da Lei, pelas entidades ou órgãos referidos neste artigo, devendo o produto ser recolhido aos cofres da SUDAM.
Art. 56 - Os bens móveis da SUDAM, que forem objeto ou resultantes de pesquisas ou experimentação, poderão ser alienados, independentemente de quaisquer formalidades, inclusive licitação.
Art. 57 - Para a celebração de acordos, contratos e convênios, aplica- se à SUDAM o disposto no Art. 68 da Lei Nº 5.508, de 14 de outubro de 1968, dispensadas as formalidades do § 3º, do Art. 25 do Decreto-Lei número 426, de 11 de maio de 1938.
Art. 58 - Fica a Superintendência da SUDAM autorizada a dispensar licitação e contrato formal para a aquisição de material, prestação de serviço, execução de obras ou locação de imóveis até 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 59 - A SUDAM poderá alinear bens integrantes de seu patrimônio a critério do Superintendente, ouvido o Conselho Deliberativo.
§ 1º - Quando a alienação ocorrer por venda, será feita mediante concorrência ou leilão.
§ 2º - Sempre que o pagamento for efetuado à vista, independerá de caução ou contrato formal.
Art. 60 - Os serviços da SUDAM serão atendidos com pessoal sob regime da legislação trabalhista, cujos quadros e níveis salariais serão aprovados pelo Presidente da República, depois de homologados pelo Superintendente e pelo Ministro do Interior.
Parágrafo único. O pessoal será admitido mediante contrato de trabalho, obedecidos os critérios de seleção estabelecidos pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 61 - A SUDAM poderá contratar, quando necessário, profissionais para prestação de serviços técnicos de nível superior, por prazo determinado e para tarefas específicas, respeitadas a legislação e regulamento em vigor, quanto a pessoal.
Art. 62 - O Superintendente da SUDAM, além da competência estabelecida na letra e do Art. 13 da Lei Nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei Nº 5.374, de 7 de dezembro de 1967, deverá, sempre que possível, a seu critério, delegar poderes a servidor do órgão.
Art. 63 - Além das atribuições estabelecidas no Art. 13 da Lei Nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, o Superintendente da SUDAM exercerá, no Conselho Deliberativo da autarquia, a de Delegado do Ministério do Interior.
Art. 64 - Ficam revogados os artigos 53, 61 e 62, da Lei Nº 5.508, de 14 de outubro de 1968.
Art. 65 - Poderá a SUDAM sugerir, ao órgão federal competente, quais os produtos regionais que devam ser incluídos ou eliminados da lista de mercadorias sujeitas ao imposto de exportação, bem como as respectivas alíquotas.
Art. 66 - Visando promover a utilização dos resultados de pesquisas, ou a implantação dos projetos dela decorrentes, considerados de interesse prioritário para o desenvolvimento da região, poderá a SUDAM estabelecer, em relação aos mesmos, condições especiais para a aplicação dos incentivos fiscais e financeiros que administre, objetivando a concretização do empreendimento.
Art. 67 - Na administração da política de incentivos fiscais preconizada no presente Decreto-Lei, poderá a SUDAM criar escritórios especializados, não só na Região Amazônica como fora dela.
Art. 68 - Continuam em vigor todos os dispositivos da Lei Nº 5.173, de 27 de outubro de 1966 e 5.374, de 7 de dezembro de 1967, que não colidirem com os do presente Decreto-Lei.
Art. 69 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.