DECRETO Nº 74.557, de 12 de setembro de 1974
Cria a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM, e dá outras Providências
Art. 1º - Fica criada a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM, com a finalidade de coordenar os assuntos relativos à consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM.
Art. 2º - Compete à CIRM:
a) submeter ao Presidente da República as diretrizes propostas para a consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar;
b) apreciar o planejamento de atividades relacionadas com os recursos do mar, propondo ao Presidente da República prioridades para os programas e projetos que o integram;
c) coordenar, em ligação com a Secretaria do Planejamento da Presidência da República, a elaboração de plano e programas plurianuais e anuais, comuns e setoriais;
d) sugerir as destinações de recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades relativas aos recursos do mar, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;
e) acompanhar os resultados e propor as alterações da Política Nacional para os Recursos do Mar;
f) emitir pareceres e sugestões relativos aos assuntos e atividades relacionados com os recursos do mar, quando determinado pelo Presidente da República.
Art. 3º - A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, coordenada pelo Ministro de Estado da Marinha, será integrada por um representante de cada Ministério e Órgãos a seguir indicados:
I - da Marinha, que acumulará as funções de Secretário da CIRM;
II - das Relações Exteriores;
III - dos Transportes;
IV - da Educação e do Desporto;
V - da Agricultura e do Abastecimento;
VI - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VII - de Minas e Energia;
VIII - da Ciência e Tecnologia;
IX - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
X - do Planejamento e Orçamento;
XI - da Casa Civil da Presidência da República; e
XII - da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1º - No impedimento do Ministro da Marinha, as reuniões da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM serão presididas pelo Representante do Ministério da Marinha, que deverá ser um Oficial- General da Ativa ou da Reserva Remunerada da Marinha.
§ 2º - Os membros da CIRM, indicados pelos respectivos Ministros dentre as autoridades da alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República por proposta do Ministro da Marinha.
§ 3º - O representante do Ministério da Marinha, além de membro do colegiado, exercerá também a função de Secretário da CIRM.
Art. 4º - A CIRM reunir-se-á ordinariamente ou, por convocação do Presidente da República ou do Ministro da Marinha, extraordinariamente, para apreciação de assuntos urgentes ou especiais.
Art. 5º - Quando convocados pelo Ministro da Marinha, participarão das reuniões da CIRM representantes de outros órgãos públicos ou particulares, ou ainda, personalidade de reconhecido valor.
Art. 6º - O trabalho de Secretaria e outros encargos técnicos e administrativos de interesse da CIRM serão assegurados pelo Ministério da Marinha, mediante dotações orçamentárias colocadas, para esses fins, à sua disposição.
Art. 7º - As funções de membro da CIRM não serão remuneradas, sendo porém consideradas missões de serviço relevante.
Parágrafo único. As eventuais despesas de transportes, diárias ou de outra natureza dos membros da CIRM correrão por conta das dotações dos órgãos que representam.
Art. 8º - A CIRM, no prazo de 90 dias, a contar da data de sua criação, elaborará e aprovará o seu Regimento, disciplinando as normas de seu funcionamento.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Nº 66.682, de 10 de junho de 1970, e as disposições em contrário.