DECRETO Nº 70.186, de 23 de fevereiro de 1972
Dispõe sobre a administração das áreas integrantes do Parque Nacional da Tijuca
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 30 do Decreto-lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art . 1º Compete ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a administração e conservação de todas as áreas integrantes do Parque Nacional da Tijuca fixadas pelo Decreto nº 60.183, de 8 de fevereiro de 1967, e dos imóveis nelas localizados.
Parágrafo único. No exercício dessa competência, poderá o IBDF celebrar convênios, delegar poderes atendidas as exigências da legislação aplicável, bem como adotar as providências necessárias junto aos órgãos do Estado da Guanabara para cumprimento do presente Decreto.
Art . 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.