DECRETO Nº 62.458, de 25 de março de 1968
Regulamenta o Capítulo VIII (Títulos I e II) do Decreto-Lei Nº 221/67, de 28.02.67 - Isenções Gerais e Incentivos para Investimentos na Indústria
Pesqueira
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
ISENÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam isentas do Imposto de Produtos Industrializados até o exercício de 1972, inclusive, as embarcações de pesca, redes e partes de redes destinadas exclusivamente à pesca comercial ou científica.
Art. 2º - Será isento de quaisquer impostos e taxas federais até o exercício de 1972, inclusive o pescado "in natura" ou industrializado no país, destinado ao consumo interno ou à exportação.
Art. 3º - A importação de bens doados à Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, independerá de quaisquer formalidades inclusive licença de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial, bastando para o desembaraço alfandegário a apresentação na Alfândega de ofício do Superintendente da SUDEPE acompanhado dos documentos especificando o material.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES PARA PESSOAS JURÍDICAS
TÍTULO I
ISENÇÕES PARA EQUIPAMENTOS
Art. 4º - É concedida até o exercício de 1972 inclusive, isenção do imposto de importação, do imposto de produtos industrializados, bem como, taxas aduaneiras e quaisquer outras federais para importação de embarcações de pesca, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e respectivos sobressalentes, ferramentas, dispositivos e apetrechos para a pesca quando importados por pessoas jurídicas de acordo com projetos que forem aprovados pela SUDEPE na forma regulamentar.
Parágrafo único - A Portaria do Superintendente da SUDEPE aprovando o respectivo projeto será o documento hábil para efeito das isenções pela Alfândega e outros órgãos competentes.
Art. 5º - Os benefícios do artigo anterior estendem-se por igual prazo à importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e os respectivos sobressalentes, ferramentas e acessórios, quando seja realizada por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção, apetrechos da pesca destinados à captura, industrialização, transporte e comercialização dos produtos de pesca de acordo com os projetos industriais aprovados por órgãos competentes da Comissão do Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e Comércio, ouvida a SUDEPE.
Art. 6º - As isenções de que tratam os artigos 73 e 74 do Decreto-lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, não poderão beneficiar embarcações de pesca, máquinas, equipamentos e outros produtos;
a) cujos similares produzidos no país e registrados com esse caráter observem as seguintes normas básicas:
I - Preço não superior ao custo de importação em cruzeiros de similar estrangeiro, calculado com base no preço normal, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente;
II - Prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadorias;
III - Qualidade equivalente e especificações adequadas;
b) enquadrados em legislação específica;
c) considerados pela SUDEPE tecnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.
Art. 7º - As pessoas jurídicas beneficiadas não poderão sem autorização da SUDEPE alienar ou transpassar a propriedade, uso e gozo dos bens e elementos que tiverem sido importados em conformidade com o artigo 73 do Decreto-Lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º - A SUDEPE concederá a referida autorização de plano, no caso de o novo titular ser também pessoa beneficiada pelas isenções do Decreto-Lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 ou ainda quando os bens respectivos tiverem sido adquiridos, pelo menos, com 3 (três) anos de antecedência à pretendida transferência.
§ 2º - Nos demais casos, a SUDEPE só poderá autorizar a transferência uma vez comprovado o pagamento prévio de todos os impostos ou ônus isentados na primeira aquisição e sempre que a transferência seja uma operação ocasional da empresa interessada.
TÍTULO II
DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA INVESTIMENTOS
Art. 8º - Na forma da legislação fiscal aplicável, as pessoas jurídicas que exerçam atividades pesqueiras gozarão até o exercício financeiro de 1972 de isenção do imposto de renda e quaisquer adicionais a que estiverem sujeitas, com relação aos resultados financeiros obtidos de empreendimentos econômicos cujos planos tenham sido aprovados pela SUDEPE.
§ 1º - O valor de qualquer das isenções amparadas por este artigo deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada até o fim do exercício financeiro seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais e mantidas em conta denominada "Fundo para Aumento do Capital" a fração do valor da isenção que não possa ser comodamente distribuída aos acionistas.
§ 2º - Dentro de 60 dias de cada operação de aumento de capital, processada de acordo com os dispositivos deste artigo, a empresa beneficiada comunicará o fato à SUDEPE e à competente repartição lançadora do imposto de renda, juntando à comunicação cópias do demonstrativo dos lançamentos efetuados na contabilidade e do ato que expressar a efetivação do aumento, independente do arquivamento no Registro de Comércio.
§ 3º - O prazo de 60 dias referido no parágrafo anterior será contado da data da Assembléia Geral, nos casos de sociedades anônimas ou de alteração do contrato, nos demais casos.
§ 4º - A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista no § 1º deste artigo.
§ 5º - A isenção de que trata este artigo só será reconhecida pela autoridade fiscal competente à vista de Portaria baixada pela SUDEPE, de que o empreendimento satisfaz às condições exigidas pelo Decreto-Lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 6º - O recebimento de ações, quotas e quinhões de capital, em decorrência da capitalização prevista no § 1º deste artigo, não sofrerá incidência do imposto de renda.
§ 7º - A isenção prevista neste artigo não dispensa a pessoa jurídica da obrigação de apresentar, anualmente sua declaração de rendimentos.
Art. 9º - Para os efeitos deste regulamento, consideram-se pessoas jurídicas que exercem atividades pesqueiras:
a) as legalmente registradas que tenham alguns dos seguintes objetivos exclusivos no seu contrato social, a captura, a conservação, o beneficiamento, transformação, industrialização, transporte ou comercialização dos seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio de vida.
b) as que além dos objetivos antes mencionados, também incluam no contrato social fins não vinculados à indústria pesqueira.
Parágrafo único - Os benefícios e isenções do Decreto-Lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no que se refere às pessoas jurídicas mencionadas na alínea "b" supra, somente serão concedidos sobre suas atividades pesqueiras, sendo obrigatória sua manutenção de contas distintas no ativo e no passivo.
Art. 10 - Todas as pessoas jurídicas registradas no país poderão deduzir no imposto de renda e seus adicionais, até o exercício financeiro de 1972, inclusive, o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido para inversão em projetos de atividades pesqueiras definidas no art. 9º que a SUDEPE declare de interesse para o desenvolvimento da pesca no país.
§ 1º - Os benefícios de que trata o "caput" deste artigo, somente serão concedidos, se o contribuinte que os pretender ou a empresa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências legais concorrerem efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um terço) do montante dos recursos oriundos deste artigo, aplicados ou investidos no projeto.
§ 2º - Para pleitear os benefícios de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, indicar na sua declaração de rendimentos que pretende obter os favores do Decreto-Lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 11 - A empresa destinatária dos recursos financeiros previstos no artigo anterior deverá contribuir obrigatoriamente, com recursos próprios não inferiores a 20% (vinte por cento) do investimento total de cada projeto.
§ 1º - Na elaboração dos projetos referidos no art. 10 incluir-se-á no valor total das inversões, além do capital a ser imobilizado no ativo fixo, a parcela de capital de giro necessária às atividades de produção e de comercialização.
§ 2º - A SUDEPE fiscalizará a execução dos projetos aprovados, inclusive quanto à integralização de recursos financeiros em dinheiro ou em bens, de acordo com o cronograma integrante de cada projeto.
§ 3º - Quando na execução dos projetos forem utilizados equipamentos, embarcações, máquinas, aparelhos, instalações, instrumentos, ferramentas e apetrechos já usados, também caberá à SUDEPE aprovar a avaliação desses bens.
Art. 12 - A pessoa jurídica deverá, após cumprido o que determina o § 2º do artigo 10, depositar no Banco do Brasil S.A. as quantias que deduzir do imposto de renda e adicionais em conta bloqueada, sem juros, que somente poderá ser movimentada após a aprovação do projeto específico na forma deste Regulamento.
§ 1º - O depósito de que se trata este artigo será realizado com observância dos mesmos prazos em que seria devido o tributo, devendo constar da respectiva guia, o número de inscrição de contribuinte no imposto de renda, o número e a data da correspondente notificação do imposto, com as quantias e prazos fixados para seu recolhimento.
§ 2º - O levantamento dos depósitos poderá ser feito de acordo com ato formal da SUDEPE autorizando a movimentação da conta do Banco do Brasil S.A.
Art. 13 - Para aplicar os recursos deduzidos, na forma do artigo 81 do Decreto-Lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, a pessoa jurídica depositante deverá até 6 (seis) meses após a data do último recolhimento do imposto de renda parcialmente dispensado:
a) apresentar dentro das normas estabelecidas pela SUDEPE, projeto próprio em que será investido o imposto dispensado ou,
b) indicar o projeto já aprovado na forma do Decreto-Lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, para nele investir esses recursos.
Parágrafo único - Em ambos os casos, a pessoa jurídica solicitante dos benefícios também deverá apresentar à SUDEPE comprovantes dos depósitos efetuados no Banco do Brasil Sociedade Anônima, juntamente com cópia do recibo de entrega da declaração e notificação do lançamento.
Art. 14 - Se até o dia 31 de dezembro do ano seguinte à data do último recolhimento a que estava obrigada a pessoa jurídica não houver vinculado os recursos deduzidos na forma do artigo 81 do Decreto-Lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, serão estes recolhidos ao Tesouro Nacional por iniciativa da SUDEPE.
Art. 15 - Excepcionalmente poderá a SUDEPE admitir que os depósitos a que se refere o artigo 12 deste Regulamento, sejam aplicados no projeto beneficiado, sob a forma de créditos em nome da pessoa jurídica depositante, registrados em conta especial e somente exigíveis em prestações não inferiores a 20% (vinte por cento) cada uma, depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da efetivação do empréstimo.
Art. 16 - O contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata o artigo 10 deste Regulamento em mais de um projeto aprovado, ou efetuar novos descontos em exercício financeiro subseqüente para aplicação de um mesmo projeto.
Art. 17 - Os títulos de qualquer natureza, ações, cotas ou quinhões de capital representativos dos investimentos decorrentes da utilização do benefício fiscal de que trata o artigo 10 deste Regulamento terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da subscrição.
Art. 18 - A análise dos projetos e programas que absorvam recursos dos incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, poderá ser executada pela SUDEPE ou por entidades financeiras ou técnicas, desde que tenham contrato ou delegação da SUDEPE para a prestação deste serviço.
Art. 19 - Verificado que a pessoa jurídica não está aplicando, no projeto aprovado, os recursos liberados, ou que este está sendo executado diferentemente das condições e especificações com que foi aprovado, poderá a SUDEPE, por Portaria do Superintendente, tornar sem efeito os atos que reconheceram os direitos da empresa aos favores do Decreto-Lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e tomar as providências para a recuperação dos valores correspondentes aos benefícios já utilizados.
§ 1º - Conforme a gravidade da infração a que se refere o "caput" deste artigo, caberão as seguintes penalidades, a critério da SUDEPE:
a) multa de até 10% (dez por cento) sobre os recursos liberados e juros legais, no caso de inobservância de especificações técnicas;
b) multa mínima de 50% (cinqüenta por cento) e máxima de 100% (cem por cento) sobre os recursos liberados nos casos de mudança integral da natureza do projeto, ou do desvio dos recursos para aplicação em projeto ou atividade diversa da aprovada.
§ 2º - As multas serão aplicadas de conformidade com o estabelecido nos artigos 65 e 72, do Decreto-Lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, pela autoridade competente, em processo administrativo.
Art. 20 - Nos processos de subscrição do capital de empresas beneficiárias dos recursos financeiros de que trata o artigo 10 deste Regulamento:
a) não prevalecerá para a pessoa jurídica depositante a exigência de pagamento de 10% (dez por cento) do capital, ou seu respectivo depósito, prevista nos incisos 2º e 3º do artigo 38 do Decreto-Lei Nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
b) 50% (cinqüenta por cento) pelo menos das ações representativas da referida subscrição serão preferenciais, sem direito a voto, independentemente do limite estabelecido no parágrafo único do art. 3º do Decreto-Lei Nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 21 - Os descontos previstos no art. 81 do Decreto-Lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, não poderão exceder, isolada ou conjuntamente, em cada exercício financeiro, de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto de renda e adicionais a que estiver sujeita a pessoa jurídica interessada.
Art. 22 - As pessoas jurídicas poderão deduzir como operacionais as despesas que:
a) efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos pesqueiros, desde que realizadas de acordo com o projeto aprovado pela
SUDEPE;
b) fizerem, como doações a instituições especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a realização de programas especiais de ensino tecnológico da pesca ou de pesquisas de recursos pesqueiros, aprovados pela SUDEPE.
§ 1º - Os projetos e os programas de ensino ou de pesquisa, previstos neste artigo, deverão ser aprovados previamente em Portaria do Superintendente da SUDEPE.
§ 2º - No registro contábil das despesas a que se refere este artigo a pessoa jurídica fará indicação da correspondente Portaria do Superintendente da SUDEPE.
Art. 23 - As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de suas declarações de rendimentos as quantias correspondentes às despesas, previstas no artigo 85 do Decreto-Lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, relativas ao ano base do exercício financeiro em que o imposto for devido, observado o disposto no artigo 9º da Lei Nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo único - O contribuinte deverá juntar à sua declaração de rendimentos os comprovantes de despesas efetivamente realizadas, dos quais constará, obrigatoriamente, indicação da respectiva Portaria do Superintendente da SUDEPE.
Art. 24 - Os pedidos de isenção de que trata o artigo 8º, serão dirigidos às Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda, da Jurisdição do requerente e por estas encaminhados ao Departamento, depois de convenientemente informados.
§ 1º - Os pedidos de isenção serão solucionados pelo Diretor do Departamento do Imposto de Renda, cabendo, das decisões contrárias ao requerente, recurso voluntário para o Primeiro Conselho de Contribuintes.
§ 2º - Sempre que a solução do Diretor concluir pela isenção do tributo, haverá recurso "ex-officio" para o Primeiro Conselho de Contribuintes.
Art. 25 - Os titulares das Delegacias do Imposto de Renda, nas áreas de suas respectivas jurisdições, poderão excepcionalmente, solucionar os pedidos de isenção submetendo, em seguida seu ato à aprovação do Diretor do Departamento do Imposto de Renda.
Parágrafo único - Quando a solução do Delegado for contrária ao requerente, fica assegurado o direito de contradita à decisão, antes do encaminhamento do processo ao Departamento do Imposto de Renda.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - A SUDEPE poderá firmar convênios com a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), objetivando a simplificar a análise técnica e aprovação dos projetos e programas relacionados com atividades pesqueiras nas áreas de ação desses organismos de desenvolvimento regional, que utilizem recursos provenientes das deduções do imposto de renda.
Art. 27 - As deduções do imposto de renda previstas no Decreto-Lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e na legislação dos incentivos fiscais da SUDENE e SUDAM poderão no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas desde que não ultrapassem no total os seguintes limites:
a) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido quando as deduções incluírem a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) nas áreas da SUDAM ou SUDENE, isoladas ou conjuntamente;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido quando as deduções se destinarem unicamente a aplicação fora das áreas da SUDAM e SUDENE.
Art. 28 - Ressalvados os casos de pendência administrativa ou judicial deverão os contribuintes não ter débitos relativos a imposto de renda e adicionais para poder gozar das isenções asseguradas pelo Decreto-Lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, ou aplicar os recursos financeiros deduzidos na forma de seu artigo 81.
Art. 29 - Cabe à SUDEPE determinar a orientação política, normas e instruções para apresentação e aprovação dos projetos de desenvolvimento pesqueiro que pleiteiem a concessão dos benefícios do Decreto-Lei Nº 221 , de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º - Na hipótese da apresentação de projetos semelhantes, simultaneamente, ou que estejam em fase de exame deverão ser considerados, para efeito de seleção entre outros, os seguintes critérios:
a) apresentem maiores elementos de convicção de sua rápida e efetiva execução;
b) contribuam para atenuar as disparidades regionais do nível de desenvolvimento;
c) contribuam para estimular o fortalecimento do empresário nacional e a democratização do capital das empresas;
d) contribuam para o aperfeiçoamento e a divulgação da técnica, pesquisa e experimentação de novos métodos para o desenvolvimento pesqueiro;
e) impliquem na ampliação e no aperfeiçoamento, com melhoria de produtividade, de unidades já existentes ao invés de a implantação de novas unidades, salvo quando as condições do mercado indiquem a necessidade de ampliar ou fortalecer o abastecimento;
f) dispensem ou exijam, em menor grau, o apoio governamental por via de financiamento, investimento ou garantia e assegurem a maior participação de recursos próprios;
g) dêem preferência à aquisição de equipamentos nacionais.
§ 2º - Os atos da SUDEPE, concessivos dos benefícios do Decreto-Lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, serão irrecorríveis na esfera administrativa e deverão manter concordância e, quando possível, ser simultâneos com a autorização de operações a que se referem os artigos 6º e 19 do Decreto-Lei citado neste parágrafo.
Art. 30 - Ressalvadas as competências próprias de fiscalização dos tributos federais, a SUDEPE controlará o fiel cumprimento do presente Regulamento.
Art. 31 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.