DECRETO Nº 60.571, de 10 de abril de 1967 

Institui a Comissão de Coordenação de Transportes a Granel e dá outras providências

O Presidente da República, considerando a importância, para a economia do país, das despesas com o transporte internacional de granéis sólidos e líquidos;

Considerando a importância do custo desse transporte no custo total dos granéis importados e exportados;

Considerando que a evolução da tecnologia naval permite, hoje, o emprego eficiente de navios de grande capacidade, com características adequadas, simultaneamente, ao transporte de sólidos e líquidos de densidades diversas;

Considerando a possibilidade de se alcançar significativa redução do custo do transporte através da conjugação de exportações e importações com o emprego de tais navios;

Considerando a necessidade de assegurar condições competitivas para empresas nacionais, no mercado de fretes, para que se possam construir frotas de graneleiros de grande porte;

Considerando que a exportação do minério de ferro já ultrapassa 10 milhões de toneladas anuais e que a importação do petróleo atinge igual volume e, ainda, que as importações de carvão e de trigo são em média de dois milhões de toneladas;

Considerando que a redução do custo propiciada pela conjugação de transporte se fará sentir, de forma nítida, no preço final do petróleo, do carvão e do mercado interno e fortalecerá a posição competitiva do minério de ferro brasileiro, no exterior;

Considerando, finalmente, que compete ao Ministério dos Transportes, através da Comissão de Marinha Mercante, (4.645) a orientação e coordenação da política de Transporte Marítimo, decreta:

Art. 1º - As empresas vinculadas ao Governo Federal que importem ou exportem diretamente ou por intermédio de subsidiárias, matérias-primas minerais a granel, deverão manter entendimento permanente sobre o transporte marítimo internacional dessas matérias-primas, com a finalidade de reduzir os respectivos custos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estender-se-á às empresas privadas nacionais que o desejarem, e que realizem idênticas atividades.

Art. 2º - O entendimento terá por objetivo:

a) ampliar a parcela FOB das importações e a parcela CIF das exportações, de modo a atribuir às empresas interessas o controle crescente do transporte nos dois sentidos;

b) utilizar eficientemente a capacidade de transporte, em navios próprios ou afretados, de cada uma das empresas interessas, mediante a conjugação de importações e exportações; 

c) reduzir os custos de transporte para cada uma das empresas interessas, de forma eqüitativa.

Art. 3º - Fica instituída no Ministério dos Transportes, na Comissão de Marinha Mercante, (4.646) a “Comissão de Coordenação de Transportes a Granel”, que tem como Membros:

- Representante da Cia. Petróleo Brasileira S.A. (PETROBRÁS); 

- Representante da Cia. Vale do Rio Doce; 

- Representante da Cia. Siderúrgica Nacional;

- Representante da Siderúrgica Paulista (COSIPA);

- Representante das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais - (USIMINAS); 

- Um representante das Empresas Privadas Nacionais, na hipótese do parágrafo único do art. 1º.

§ 1º - A Comissão será presidida por um de seus membros, em rodízio bimensal e terá um Secretário designado pelo Presidente da Comissão de Marinha Mercante. (4.646)

§ 2º - A Comissão se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente e por solicitação de qualquer de seus Membros.

Art. 4º - Nas reuniões da Comissão as Empresas interessas debaterão e acordarão em cada caso, as condições de realização dos transportes, a forma de sua constituição, bem como a repartição dos custos.

§ 1º - Estabelecida a conjugação de transportes, ficará automaticamente concedido, se for o caso, o afretamento, fazendo o Presidente da Comissão, subseqüentemente, a comunicação regulamentar à Comissão de Marinha Mercante (4.646).

§ 2º - Na impossibilidade de se alcançar acordo, será o caso levado às Comissão de Marinha Mercante, (4.646) que decidirá. 

Art. 5º - A Comissão poderá estender sua ação a outros tipos de transporte de granéis, caso se manifeste a conveniência de sua conjugação com o transporte de interesse direto das empresas previstas no artigo 1º.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, (4.647) revogadas as disposições em contrário.

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