DECRETO Nº 598, de 08 de julho de 1992

Delega competência ao Ministro das Minas e Energia para a prática dos atos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, à derivação de águas e à concessão de lavra mineral

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e nos termos do art. 12 do Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - É delegada competência ao Ministro de Minas e Energia para:

I - observado o disposto no Decreto Nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), praticar os seguintes atos:

a) outorgar concessão de aproveitamento, de energia hidráulica de potência até 25.000 (vinte e cinco mil) quilowatts, de transmissão e de distribuição de energia elétrica;

b) autorizar a transferência das concessões de geração, transmissão e distribuição, referidas no inciso I;

c) autorizar o estabelecimento de usinas termelétricas de qualquer potência, quando se destinarem a serviços públicos ou ao comércio de energia, ou de potência superior a 500 kw, quando destinadas ao uso exclusivo;

d) outorgar concessão para derivação de águas que se destinem ao estabelecimento público;

e) autorizar as ampliações de modificações das instalações vinculadas aos serviços públicos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, executados por pessoas físicas ou jurídicas titulares de manifestos ou declarações de usinas termelétricas, devidamente aprovados e registrados;

f) autorizar a desvinculação, destinada à venda, cessão ou dação em garantia hipotecária, dos bens e instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

II - observado o disposto nos Decretos-leis Nºs 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), praticar os seguintes atos relativos à concessão de lavra:

a) outorga;

b) anulação;

c) declaração de caducidade;

d) revogação;

e) invalidação por motivo de renúncia;

f) instituição de perímetro de proteção de fontes de água mineral, termal ou gasosa; e

g) autorização de constituição de consórcio de mineração.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado o Decreto Nº 99.428, de 31 de julho de 1990.

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