DECRETO Nº 58.054, de 23 de março de 1966
Promulga a Convenção para a proteção da flora, fauna e das belezas cênicas dos países da América
O Presidente da República.
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo n° 3, de 1948, a Convenção para a proteção da flora, da fauna e das belezas cênicas dos países da América.
E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, a 26 de novembro de 1965, isto é, três meses depois do depósito do instrumento brasileiro de ratificação, junto à União Pan-americana, efetuado a 26 de agosto de 1965, decreta:
Que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DA FLORA, DA FAUNA E DAS BELEZAS CÊNICAS NATURAIS DOS PAÍSES DA AMÉRICA
Os Governos Americanos, desejosos de proteger e conservar no seu ambiente natural exemplares de
todas as espécies e gêneros da flora e fauna indígenas, incluindo aves migratórias, em número suficiente e em locais que sejam bastante extensos para que se evite, por todos os meios humanos, a sua extinção; e
Desejosos de proteger e conservar as paisagens de grande beleza, as formações geológicas extraordinárias, as regiões e os objetos naturais de interesse estético ou valor histórico ou científico, e os lugares caracterizados por condições primitivas dentro dos casos aos quais esta Convenção se refere;e
Desejosos de formular uma convenção para a proteção da flora, da fauna e das belezas cênicas naturais dentro dos propósitos acima enunciados, convieram nos seguintes artigos:
Artigo I
Definição dos termos e das expressões empregados nesta Convenção:
1. Entender-se-á por Parques Nacionais:
As regiões estabelecidas para a proteção e conservação das belezas cênicas naturais e da flora e fauna de importância nacional das quais o público pode aproveitar-se melhor ao serem postas sob a superintendência oficial.
2. Entender-se-á por Reservas Nacionais:
As regiões estabelecidas para a conservação e utilização, sob a vigilância oficial, das riquezas naturais, nas quais se protegerá a flora e a fauna tanto quanto compatível com os fins para os quais estas reservas são criadas.
3. Entender-se-á por Monumentos Naturais:
As regiões, os objetos, ou as espécies vivas de animais ou plantas, de interesse
estético ou valor histórico ou científico, aos quais é dada proteção absoluta, com o fim de conservar um objeto específico ou uma espécie determinada de flora ou fauna declarando uma região, um objeto, ou uma espécie isolada, monumento natural inviolável, exceto para a realização de investigações científicas devidamente autorizadas, ou inspeções oficiais.
4. Entender-se-á por Reservas de Regiões Virgens:
Uma região administrada pelos poderes públicos, onde existem condições primitivas naturais de flora, fauna, habitação e transporte, com ausência de caminhos para o tráfico de veículos e onde é proibida toda exploração comercial.
5. Entender-se-á por Aves Migratórias:
As aves pertencentes a determinadas espécies, cujos indivíduos, ou alguns deles, atravessam, em qualquer estação do ano, as fronteiras dos países da América. Algumas espécies das seguintes famílias podem ser citadas como exemplos de aves migratórias: Charadriidae, Scolopacidae, Caprimulgidae, Hirundinidae.
Artigo II
1. Os Governos Contratantes estudarão imediatamente a possibilidade de criar, dentro do território de seus respectivos países, o parques nacionais, as reservas nacionais, os monumentos naturais, e as reservas de regiões virgens definidos no artigo precedente. Em todos os casos em que esta criação seja exeqüível, será promovida logo que conveniente depois de entrar em vigor a presente Convenção.
2. Se em algum país a criação de parques ou reservas nacionais, monumentos naturais, ou reservas de regiões virgens não for exeqüível na atualidade, escolher-se-ão tão depressa quanto possível os sítios, objetos ou espécies vivas de animais ou plantas, segundo o caso, que serão transformados em parques ou reservas nacionais, monumentos naturais ou reservas de regiões virgens logo que, na opinião das autoridades do país, as circunstâncias o permitam.
3. Os Governos Contratantes notificarão à União Panamericana a criação de parques e reservas nacionais, monumentos naturais, e reservas de regiões virgens, e a legislação e sistemas administrativos adotados a este respeito.
Artigo III
Os Governos Contratantes acordam em que os limites dos parques nacionais não serão alterados nem alienada parte alguma deles a não ser pela ação de autoridade legislativa competente, e que as riquezas neles existentes não serão explorados para fins comerciais.
Os Governos Contratantes resolvem proibir a caça, a matança e a captura de espécimes da fauna e a destruição e coleção de exemplares da flora nos parques nacionais, a não ser pelas autoridades do parque, ou por ordem ou sob a vigilância das mesmas, ou para investigações científicas devidamente autorizadas.
Os Governos Contratantes concordam ainda mais em prover os parques nacionais das facilidades necessárias para o divertimento e a educação do público, de acordo com os fins visados por esta Convenção.
Artigo IV
Os Governos Contratantes resolvem manter invioláveis as reservas de regiões virgens, até o ponto em que seja exeqüível, exceto para investigações científicas devidamente autorizadas, e para inspeção oficial, ou para outros fins que estejam de acordo com os propósitos para os quais a reserva foi criada.
Artigo V
1. Os Governos Contratantes resolvem adotar ou recomendar aos seus respectivos corpos legislativos competentes, a adoção de leis e regulamentos que assegurem a proteção e conservação da flora e fauna dentro de seus respectivos territórios, e fora dos parques e reservas nacionais, monumentos naturais, e reservas de regiões virgens mencionadas no artigo II. Tais regulamentos conterão disposições que permitam a caça ou coleção de exemplares de fauna e flora para estudos e investigações científicas por indivíduos e organismos devidamente autorizados.
2. Os Governos Contratantes acordam em adotar ou em recomendar aos seus respectivos corpos legislativos a adoção de leis que assegurem a proteção e conservação das paisagens, das formações geológicas extraordinárias, das regiões e dos objetos naturais de interesse estético ou valor histórico ou científico.
Artigo VI
Os Governos Contratantes resolvem cooperar uns com os outros para promover os propósitos desta Convenção. Visando este fim, prestarão o auxílio necessário, que seja compatível com a sua legislação nacionais, aos homens de ciência das repúblicas americanas que se dedicam às investigações e explorações; poderão, quando as circunstâncias o justifiquem, celebrar convênios uns com os outros ou com instituições científicas das Américas que tendam a aumentar a eficácia de sua colaboração; e porão ao dispor de todas as Repúblicas, igualmente, seja por meio de sua publicação ou de qualquer outra maneira, os conhecimentos científicos obtidos por meio deste trabalho de cooperação.
Artigo VII
Os Governos Contratantes adotarão medidas apropriadas para a proteção das aves migratórias de valor econômico ou de
interesse estético ou para evitar a extinção que ameace a uma espécie determinada. Adotar-se-ão medidas que permitam, até o ponto em que os respectivos governos achem
conveniente, a utilização das aves migratórias, tanto no desporto como na alimentação, no comércio, na indústria e para estudos e investigações científicas..
Artigo VIII
A proteção das espécies mencionadas no Anexo a esta Convenção é de urgência e importância especial. As espécies aí incluídas serão protegidas tanto quanto possível e somente as autoridades competentes do país poderão autorizar a caça, matança, captura ou coleção de exemplares de tais espécies A permissão para isso será concedida somente em circunstâncias especiais quando necessária para a realização de estudos científicos ou quando indispensável na administração da região em que se encontra tal planta ou animal.
Artigo IX
Cada um dos Governos Contratantes tomará as medidas necessárias para a superintendência e regulamentação das importações, exportações e trânsito de espécies protegidas de flora e fauna, e de seus produtos pelos seguintes meios:
1. Concessão de certificados que autorizem a exportação ou trânsito de espécies protegidas de flora ou fauna ou de seus produtos.
2. Proibição da importação de quaisquer exemplares de fauna ou flora protegidos pelo país de origem, e de seus produtos, se estes não estão acompanhados de um certificado expedido de acordo com as disposições do § 1° deste artigo, autorizando sua exportação.
Artigo X
1. As disposições da presente Convenção não substituem de maneira nenhuma os acordos internacionais previamente celebrados por um ou mais dos Governos Contratantes.
2. A União Panamericana subministrará aos Governos Contratantes toda informação pertinente aos fins da presente Convenção que lhe seja comunicada por qualquer museu nacional ou organismo nacional ou internacional, criado dentro de suas jurisdições e interessado nos fins visados pela Convenção.
Artigo XI
1. O original da presente Convenção em português, espanhol, inglês e francês, será depositado na União Panamericana e aberto à assinatura dos Governos Americanos em 12 de outubro de 1940.
2. A presente Convenção permanecerá aberta para a assinatura dos Governos Americanos. Os instrumentos de ratificação serão depositados na União Panamericana, a qual notificará o depósito e data dos mesmos assim como o texto de qualquer declaração ou reserva que os acompanhe, a todos os Governos Americanos.
3. A presente Convenção entrará em vigor três meses depois que se hajam depositado na União Panamericana não menos que cinco ratificações.
4. Qualquer ratificação que se receba depois que a presente Convenção entre em vigor terá efeito três meses depois da data do depósito de tal ratificação na União Panamericana.
Artigo XII
1. Qualquer dos Governos Contratantes poderá denunciar a presente Convenção quando queira, por meio de um aviso por escrito à União Panamericana. A denúncia entrará em vigor um ano depois do recebimento da respectiva notificação pela União Panamericana. Nenhuma denúncia, no entanto, terá efeito antes de cinco anos contados da vigência da presente Convenção.
2. Se, como resultado de denúncias simultâneas ou sucessivas, o número de Governos Contratantes se reduzir a menos de três, a Convenção deixará de funcionar na data em que, de acordo com as disposições do parágrafo precedente, a última destas denúncias entrar em vigor.
3. A União Panamericana notificará a todos os Governos Americanos as denúncias e as datas em que começarão a ter efeito.
4. Se a Convenção deixar de ter vigência de acordo com as estipulações contidas no segundo parágrafo do presente artigo, a União Panamericana notificará a todos os Governos Americanos a data em que a mesma cessar de ter efeito.
Em fé do que, os infra-escritos Plenipotenciários, depois de ter depositado os seus plenos poderes, que foram encontrados em boa e devida forma, assinam e selam esta Convenção na União Panamericana, Washington, D.C., em nome dos seus respectivos Governos nas datas indicadas junto às suas assinaturas.
Pela Bolívia; (a.) Luís F. Guachalla - Outubro, 12, 1940 (SÊLO) - Por Cuba: (a.) Pedro Martinez Fraga - Outubro, 12, 1940 (SÊLO) - Pelo Salvador: (a.) Héctor David Castro - Outubro, 12, 1940 (SÊLO) - Pela Nicarágua (a.) Léon De Bayle - Outubro, 12, 1940 (SÊLO) - Pelo Peru: (a.) M. de Freyre S. - Outubro, 12, 1940 (SÊLO) - Pela República Dominicana: (a.) Júlio Vega Batlle - Outubro, 12, 1940 (SÊLO) - Pelos Estados Unidos da América: (a.) Cordell Hull - Outubro, 12, 1940 (SÊLO) - Pela Venezuela: (a.) Diógenes Escalante - Outubro, 12, 1940 (SÊLO) - Pelo Equador: (a.) C. E. Alfaro - Outubro, 12, 1940 (SÊLO).