DECRETO Nº 563, de 5 de junho de 1992
Institui o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e Cria a Comissão de
Coordenação
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil, que se constitui num conjunto de projetos integrados do Governo Federal e da Sociedade Civil Brasileira com o apoio técnico e financeiro da comunidade financeira internacional.
§ 1º - O Programa Piloto tem como objetivo a implementação de um modelo de desenvolvimento sustentável em florestas tropicais brasileiras.
§ 2º - A primeira fase do Programa Piloto inclui atividades como: Zoneamento Ecológico-Econômico; Monitoramento e Vigilância; Fiscalização e Controle; Fortalecimento Institucional de Órgãos Estaduais de Meio Ambiente; Implantação e Operação de Parques e Reservas, Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas Indígenas; Pesquisas Orientadas ao Desenvolvimento Sustentável e Estabelecimento de Centros de Excelência Científica; Manejo de Recursos Naturais; Reabilitação de Áreas Degradadas; Educação Ambiental; e Projetos Demonstrativos.
Art. 2º - Para coordenar, acompanhar, avaliar e assegurar o desenvolvimento harmônico do Programa, fica criada a Comissão de Coordenação do Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil.
Art. 3º - A Comissão de Coordenação será integrada por um representante dos seguintes órgãos governamentais e organizações:
I - Departamento Técnico-Científico e de Cooperação da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, que a presidirá;
II - Coordenação Geral de Planejamento Setorial do Ministério da Justiça;
III - Divisão do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores;
IV - Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores;
V - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VI - Departamento de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VII - Departamento de Coordenação de Programas da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
VIII - Departamento de Macroestratégias da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
IX - Departamento de Planejamento e Avaliação da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
X - Organizações Não-Governamentais - ONGs com atuação na Amazônia Legal;
XI - Organizações Não-Governamentais - ONGs com atuação na Mata Atlântica.
§ 1º - As organizações de que trata o inciso X terão dois representantes.
§ 2º - Os representantes de órgãos do Governo Federal na Comissão de Coordenação juntamente com seus suplentes, serão designados pelos titulares das respectivas pastas.
§ 3º - Os representantes das Organizações Não-Governamentais das Regiões da Amazônia Legal e da Mata Atlântica serão indicados pelas respectivas Organizações e designados pelo Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República.
Art. 4º - De acordo com a natureza da matéria a ser examinada e ouvidos previamente os membros da Comissão de Coordenação, poderão participar das reuniões, a convite do seu Presidente, representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Parágrafo único - Quando se tratar de assunto de interesse de Estado ou Município deverá ser solicitada a presença de seu representante.
Art. 5º - Cabe à Comissão de Coordenação:
I - aprovar a Programação Anual do Programa Piloto em termos de projetos, recursos e fases de implementação dos mesmos;
II - apreciar os resultados do monitoramento físico e financeiro submetidos pela Secretaria Executiva do Programa Piloto;
III - apreciar os resultados da avaliação técnica independente anual do Programa Piloto, submetida pela Secretaria Executiva;
IV - elaborar diretrizes técnicas do Programa Piloto para cada uma de suas fases;
V - aprovar a composição e procedimentos operacionais das Secretarias Técnicas, mediante proposição da Secretaria Executiva.
Parágrafo único - O estabelecimento de diretrizes para negociações e entendimentos dos órgãos competentes do Governo Brasileiro com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e órgãos bilaterais de financiamento do Programa Piloto será procedido em reuniões específicas da Comissão de Coordenação com a participação exclusiva dos representantes dos órgãos do Governo Federal que a compõem.
Art. 6º - A participação na Comissão de Coordenação não será remunerada, cabendo aos órgãos nela representados prestar a seu representante todo o apoio técnico e administrativo para seu funcionamento.
Art. 7º - O Departamento Técnico-Científico e de Cooperação da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República atuará como Secretaria Executiva do Programa Piloto e da Comissão de Coordenação, dará o apoio técnico e administrativo para o funcionamento dos mesmos e far-se-á representar nas Secretarias Técnicas para a gestão coerente do Programa Piloto.
Art. 8º - Na execução de suas funções, cabe à Secretaria Executiva:
I - receber e instruir os projetos das Secretarias Técnicas;
II - estabelecer o fluxo de procedimentos e canais de coordenação entre as Secretarias Técnicas;
III - organizar o sistema de monitoramento e acompanhar a implantação do Programa Piloto;
IV - receber das Secretarias Técnicas, analisar, consolidar e submeter à Comissão de Coordenação as informações do monitoramento físico e financeiro do Programa Piloto;
V - consolidar a programação anual de atividades Programa Piloto, a partir das propostas das Secretarias Técnicas;
VI - submeter o Programa Anual de Atividades do Programa Piloto à Comissão Coordenadora, em termos de projetos e implementação, bem como as suas revisões quando necessárias;
VII - promover a preparação da avaliação independente anual e submetê-la à Comissão de Coordenação.
Art. 9º - As Secretarias Técnicas serão estabelecidas de acordo com as necessidades setoriais do Programa Piloto, mediante aprovação da Comissão de Coordenação e terão como competência:
I - elaborar os projetos setoriais básicos e detalhados que compõem o Programa Piloto;
II - coordenar a implementação dos projetos, executando-os quando for o caso, direta ou indiretamente;
III - monitorar física e financeiramente as fases de preparação e implementação dos projetos sob sua responsabilidade;
IV - assegurar condições de participação dos Governos Estaduais e Municipais, da Sociedade Civil envolvida e das Organizações, na elaboração e implementação dos projetos;
V - planejar e apresentar à Secretaria Executiva seu programa anual de atividade.
Art. 10 - O financiamento do Programa Piloto correrá à conta do Projeto de Proteção das Florestas Tropicais (SEMAM), do Programa de Desenvolvimento do Trópico Úmido (SCT), do Programa de Zoneamento Ecológico e Econômico (SAE) e de outras fontes, bem como de doações internacionais e operações de crédito externo.
Art. 11 - A Comissão de Coordenação deverá, no prazo de 45 dias, elaborar e aprovar seu regimento interno, que estabelecerá as normas e procedimentos para seu funcionamento.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.