DECRETO Nº 52.916, de 22 de novembro de 1963
Modifica o Decreto nº 1.936, de 20 de dezembro de 1962, e dá outras providências
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1° - Nenhuma mercadoria poderá ser vendida sem que a sua quantidade seja expressa, exclusivamente, em unidades legais grafadas por extenso ou com os símbolos que a Lei manda adotar para representá-las.
§ 1° - As mercadorias importadas ou destinadas à exportação poderão trazer, além da indicação em unidades legais brasileiras, a indicação em unidades legais dos países de origem ou destino.
§ 2° - Toda mercadoria transacionada em comprimentos deverá ser vendidas em metro (m), seus múltiplos e submúltiplos.
§ 3° - Toda mercadoria transacionada em medida de área, deverá ser vendidas em metro quadrado (m2), hectare (ha), seus múltiplos e submúltiplos.
§ 4° - Toda mercadoria transacionada em volume deverá ser vendida em metro cúbico (m3), litro (l), seus múltiplos e submúltiplos.
§ 5° - Toda mercadoria transacionada em massa (peso) deverá ser vendida em quilograma (kg), seus múltiplos e submúltiplos.
§ 6° - Será permitida, até deliberação posterior do INPM, a venda em unidades, dúzias e grozas, de mercadorias que habitualmente se comerciam nessa base.
§ 7° - Será permitido pelo INPM o uso de certas unidades de medidas que não são diretamente aquelas adotadas em Lei, mas que delas derivam por processos usuais, em certos ramos da indústria,
Art. 2° - As mercadorias transacionadas em acondicionamento próprio - lata, caixa, recipientes de vidro, etc - deverão trazer, no lado externo do invólucro ou envóltório, de maneira bem visível, a indicação da quantidade líquida real ou da quantidade mínima da mercadoria nele contida, expressa em unidades legais e nos símbolos da Lei.
§ 1° - Até a data a ser fixada em cada caso por ato do INPM, é permitida a indicação simultânea, em unidades legais brasileiras e em unidades estrangeiras, das quantidades de determinadas mercadorias.
§ 2° - Até 30 de junho de 1965 será tolerada a carimbagem ou reimpressão de rótulos, ou a aposição de etiquetas adicionais com as indicações exigidas neste artigo.
§ 3° - Mercadorias já acondicionadas e rotuladas antes da data de vigência deste Decreto (ou até 120 dias da data da publicação deste Decreto para aquelas acondicionadas em recipientes de vidro), serão isentas da obrigação estipulada neste artigo. Essa isenção ficará sujeita à comprovação feita pelo INPM que em ato especial fixará a data até a qual a isenção prevalece.
§ 4° - Ficam excluídas da exigências deste artigo, as mercadorias transacionadas, habitualmente, por peças ou unidades de pequeno porte, cabendo ao INPM decidir, em caso de dúvidas, quais as mercadorias incluídas nesta exceção.
Art. 3° - As mercadorias que se transacionam em acondicionamento utilizado mais de uma vez na indústria, por meio de devolução, poderão ser objeto de atos especiais baixadas pelo INPM e que considerem:
a) a necessidade de não serem destruídos tais acondicionamentos;
b) a necessidade de ter o consumidor, a partir de data razoável, a indicação da quantidade de mercadoria que está recebendo.
Art. 4° - O INPM, em colaboração com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e levando em conta o disposto na Lei nº 4.150 (*), de 21 de novembro de 1962, procurará fixar os tipos padrões (forma e dimensões), dos invólucros ou envoltórios fechados a serem usados, obrigatoriamente, para certas mercadorias, sendo essa fixação estudada de acordo com as regras adotadas pela ABNT, mediante estudo feito em conjunto por produtores, consumidores, órgãos técnicos e repartições do governo.
Parágrafo único - O INPM estudará com a entidade representativa de cada ramo da indústria, uma escala de tamanhos para os respectivos invólucros ou envoltórios, procurando fazer com que esses tamanhos correspondam aos números dígitos ou a esses números multiplicados por 10 ou potência de 10 e levando para certas mercadorias (conforme entendimento entre o INPM e o ramo industrial correlato) a regra de 1-2-5.
Art. 5° - Nenhuma sanção será tomada por qualquer órgão controlador relativamente a transgressões do disposto neste Decreto e a qualquer outro ato da legislação metrológica, sem que sobre ela se pronuncie prévia e expressamente o INPM.
Art. 6° - Para as questões de teor e composição de substâncias, produtos ou ingredientes destinados a uso medicinal, bem como as relativas a ensaios e doseamentos, prevalece o disposto nas legislações correspondentes.
Art. 7° - Na fiscalização quantitativa de mercadorias em que a abertura do acondicionamento prejudique a sua natureza, tornando-as impróprias para o consumo, será aplicado o disposto no Capítulo XIX deste Decreto, realizando ainda o INPM, caso julgue necessário, inspeção complementar no local de acondicionamento das referidas mercadorias.
Art. 8° - No caso de mercadorias em apresentação especial devidamente caracterizada e que não se destinem à venda, mais sirvam exclusivamente como propaganda, demonstração, experimentação ou para comprovação da qualidade, é facultativo o cumprimento das obrigações relativas à indicação da quantidade exigida neste Decreto.
Art. 9° - Nos invólucros ou envoltórios fechados contendo mercadorias, não será permitida, a título de oferta ou propaganda, a inclusão de outra mercadoria a não ser aquela para a qual foi destinada a embalagem.
CAPÍTULO II
Quantidade real e Quantidade mínima
Art. 10 - Considera-se quantidade mínima das mercadorias contidas em envólucros ou envoltórios fechados, o menor valor da quantidade real que seja encontrado em qualquer unidade dessas mercadorias.
Art. 11 - Considera-se quantidade líquida real das mercadorias contidas em envólucros ou envoltórios fechados, a quantidade real do produto principal exposto à venda (salsichas sem levar em consideração a salmoura; pêssego em calda, excluída a calda; azeitonas, descontando o líquido que as contém e outros).
Art. 12 - Quando no invólucro ou envoltório fechado houver dois ou mais produtos de igual importância, a quantidade líquida real a ser considerada será a representada pela soma dos pesos desses produtos.
Parágrafo único - Entendem-se como "produtos principais ou de igual importância" aqueles cujos preços no mercado não diferem em média de mais de 15% (quinze por cento).
Art. 13 - Na apuração da quantidade líquida real, a separação do produto cuja quantidade não é considerada, de acordo com o artigo 11 deste Decreto será feita emborcando-se o recipiente totalmente aberto sobre um peneira durante 30 segundos, ou, caso se trate de produto sólido ou semi-sólido, separando-o por um processo mecânico indicado pela ABNT e aprovado pelo INPM.
Art. 14 - Quando, em obediência a dispositivos legais ou por outros motivos, a critério do INPM tiver o invólucro ou envoltório fechado que trazer a indicação da quantidade bruta, esta só poderá ser feita em caracteres de menor tamanho e de menor destaque do que os caracteres que indiquem a quantidade líquida real.
Art. 15 - A partir de 30 de junho de 1964 não serão tolerados nos invólucros ou envoltórios fechados, quaisquer indicações adjetivas à quantidade, tais como: peso base, gigante médio, família, gigantão, etc., além daquelas previstas neste Decreto.
CAPÍTULO III
Das tolerâncias nas quantidades de Mercadorias
Art. 16 - A indicação da quantidade líquida exigida neste Decreto admitirá a tolerância de:
± 1% (mais ou menos um por cento) na média correspondente à amostra, retirada conforme o disposto no Capítulo IV.
§ 1º - Para as mercadorias consideradas "de valor" (tais como pedras e metais preciosos) essa tolerância será de ± 0,1% (mais ou menos um décimo)
§ 2º - Diferenças individuais consideradas grandes pelo INPM obrigarão a retirada de nova amostra na qual deve ser satisfeita a condição estabelecida neste artigo para a tolerância média, com um índice de variação aceitável, a critério do INPM.
Art. 17 - Para as mercadorias cuja quantidade seja medida em máquinas automáticas, poderá o INPM fixar tolerâncias conforme a maior ou menor precisão do tipo de máquinas utilizadas.
Art. 18 - No caso de mercadorias que por sua natureza, tenham a sua quantidade variável com as condições de exposição ou conservação, a indicação da quantidade deverá se referir a
"quantidade mínima" que já leve em conta essa variação.
CAPÍTULO IV
Da amostragem
Art. 19 - O número de unidades que devem compor a amostra e as regras para a amostragem obedecerão aos princípios estatísticos, variando conforme a maior ou menor homogeneidade quantitativa do produto; e será fixado para cada ramo da indústria, à medida que as experiências o permitam em Portaria do INPM.
Parágrafo único - Enquanto não se fizer a fixação prevista neste artigo, as amostras serão de trinta (trinta) unidades, retiradas a esmo do conjunto e de preferência, em locais diversos.
Art. 20 - Na amostra obtida conforme o disposto no artigo anterior, será feita sempre que possível, uma primeira verificação de quantidade, por meio da medição das unidades fechadas.
Parágrafo único - Caso essa primeira verificação indique diferenças superiores às admitidas, será aberto um número mínimo de unidades necessário à confirmação ou retificação das diferenças achadas.
CAPÍTULO V
Da Indústria de Carnes e Derivados
Art. 21 - Os produtos de carnes ou derivados (em conserva ou não) que não estejam contidos em invólucros de metal, madeira, de plástico ou de vidro e que por sua natureza possam sofrer perda sensível de peso (tais como: presunto e espaletas cozidas, embutidos, produtos salgados e defumados) deverão trazer no rótulo ou revestimento (de papel, celofane, papel alumínio, ou similar) a indicação bem visível:
"deve ser pesado em presença do comprador".
§ 1º - Se no rótulo ou revestimento aparecer indicação do peso líquido, ficará esta sujeita às tolerâncias estabelecidas no artigo 16 deste Decreto.
§ 2º - No caso de produtos que sejam sujeitos a cozimento ou processo semelhante depois de enlatados e que sofram assim mudança na sua constituição, o peso considerado incluirá o dos novos produtos formados no processo.
Art. 22 - Nos invólucros ou envoltórios metálicos, a indicação até 1 (um) ano da data da publicação deste Decreto, poderá ser feita na tampa, usando-se para isso, tinta indelével ou outro processo indelével de marcação.
CAPÍTULO VI
Da Indústria de Conservas de Pescado
Art. 23 - Para os fins deste Decreto, dividir-se-ão as conservas do pescado em dois grupos:
a) com dois produtos principais;
b) com um produtos principal.
Parágrafo único - Serão considerados "produtos principais" aqueles que satisfaçam ao disposto no Parágrafo único do artigo 12.
Art. 24 - O peso líquido de conservas do primeiro grupo abrangerá a soma dos dois produtos principais, ou seja, o pescado e o conservador alimentício. O pelo líquido das conservas do segundo grupo será exclusivamente o do pescado.
CAPÍTULO VII
Da Indústria de Leite e Derivados
Art. 25 - Os produtos de leite e derivados contidos em envoltórios ou invólucros de metal, de madeira, de plástico ou de vidro, e que assim garantam a conservação de seu peso deverão trazer pelo lado externo e bem visível, a indicação de seu peso líquido real.
Art. 26 - Os produtos de leite ou derivados que não estejam contidos em invólucros de metal, de madeira, de plástico ou de vidro e que possam perder peso de maneira acentuada, deverão trazer no rótulo, ou revestimento a indicação bem visível:
"deve ser pesado em presença do comprador".
CAPÍTULO VIII
Da Indústria de Produtos de Cacau, Doces, Balas e Sorvetes
Art. 27 - As indicações das quantidades de produtos de cacau, doces, balas e sorvetes serão feitas com as tolerâncias previstas no artigo 16 deste Decreto.
Parágrafo único - Excetuam-se dessa obrigação, os doces, os bombons, os chocolates, as balas, os caramelos, as pastilhas,
("drops") e os sorvetes cujas quantidades líquidas sejam inferiores a 100 g ou 100 cm3, os quais todos se devem vender fixando o número de unidades.
CAPÍTULO IX
Da Indústrias de Recipientes de Vidro para Bebidas
Art. 28 - Todos os vasilhames de vidros fabricados para venda de bebidas, a partir de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação deste Decreto, deverão trazer gravada a indicação de sua capacidade expressa em litros ou mililitros e a marca que o identifique o fabricante perante o INPM.
§ 1º - A indicação a que se refere este artigo deve corresponder à capacidade até um nível indicado e facilmente reconhecível.
§ 2º - Fica isento dessa obrigação, o vasilhame que tenha aplicado na sua superfície lateral, um rótulo impresso do A.C.L. (Applied Ceremic Label), uma vez que neste rótulo venha declarado, de forma clara e visível, a capacidade do vasilhame em litros, seus múltiplos ou submúltiplos,
§ 3º - Será estudado em conjunto pelo INPM, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e os interessados (fabricante de recipientes de vidro e fabricante de bebidas), a diminuição dos tipos de recipientes, de modo a reduzi-lo a um número mínimo compatível com as necessidades práticas.
§ 4º - As tolerâncias relativas às capacidades dos recipientes de vidro definidas na legislação tributária (rendas internas ou outras) serão entendidas como afetadas do sinal
"+ ou - (mais ou menos), de modo que a capacidade média seja a indicada na referida legislação.
Art. 29 - Os recipientes de vidro usados na medição e venda de leite, continuam sujeitos aos dispositivos da Portaria nº 33, de 12 de abril de 1946, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou de Portaria que a substitua.
Art. 30 - No intuito de facilitar o cumprimento do disposto neste Capítulo, será aceito pelo INPM o regime de marca de conformidade com a ABNT, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.150, de 21 de novembro de 1962.
CAPÍTULO X
Da Indústria de Bebidas
Art. 31 - A partir da data da publicação deste Decreto, os fabricantes de bebidas deverão exigir, em todas as encomendas de vasilhames de vidros novos que tenham gravados a sua capacidade em litros ou mililitros.
Parágrafo único - A verificação das tolerâncias legais será feitas através da marca de conformidade da ABNT prevista nos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.150, de 21 de novembro de 1962 para os vasilhames que possuam essa marca.
Art. 32 - Todos os rótulos fabricados ou encomendados pelas indústrias de bebidas a partir da data da publicação deste decreto, devem trazer, clara e bem visível, a indicação em litros ou mililitros do volume de bebida contida no recipiente ao qual vão ser apensos.
Art. 33 - A partir de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação deste decreto, os recipientes de vidro que não tragam rótulos e nos quais não venha gravada a sua capacidade, deverão ter a indicação do seu conteúdo na cápsula de fechamento.
Art. 34 - No caso de recipiente em que venha gravada a capacidade, a quantidade de bebida nele contida deverá ser igual à indicada na gravação, dentro das tolerâncias fixadas neste decreto.
Art. 35 - No caso de recipiente em que não haja gravação, a quantidade de bebida deve ser igual à indicada no rótulo ou cápsula, não podendo, contudo, essa indicação corresponder a menos de 90% (noventa por cento) da capacidade do recipiente.
Art. 36 - Sempre que o recipiente seja designado (no seu faturamento ou em qualquer operação comercial) como litro, meio litro, ou qualquer outra fração de litro, deverá ele conter a quantidade indicada, com a tolerância de ± 5% (mais ou menos cinco por cento).
Parágrafo único - Essa tolerância será aplicada em amostras colhidas de acordo com o disposto no Capítulo IV
Art. 37 - Sob as condições indicadas neste decreto, poderão ser usados, até sua extinsão, os vasilhames de vidro existentes atualmente no mercado.
CAPÍTULO XI
Da Indústria de Produtos Farmacêuticos
Art. 38 - Os produtos farmacêuticos, como tais entendidos todos aqueles de fabricação ou venda no país, autorizados pelos serviços federais competentes, trarão, nos seus rótulos ou envoltórios externos, a composição básica ou a fórmula (por dose a ministrar, por peso ou por volume) sempre expressa nas unidades legais de pesos e medidas e na conformidade das determinações legais correspondentes sobre o assunto.
Art. 39 - Além dessa exigência, os produtos farmacêuticos mencionarão, conforme o caso, obrigatoriamente, nos seus rótulos e/ou envoltórios externos:
a) a quantidade de unidades-dose (comprimidos, drágeas, pastilhas, pórolas, pílulas, supositórios, ampolas ou outras assemelháveis) contida na embalagem ou acondicionamento comercial;
b) o peso ou o volume do produto farmacêutico contido em embalagem ou acondicionamento comercial, no caso de pós ou líquidos de qualquer natureza;
c) conteúdo mínimo em peso no caso de preparações pastosas ou semi-sólidas (pomadas, pastas, uguentos e equivalentes) e de grânulos ou granulados;
d) o comprimento, peso ou unidades contidos na embalagem ou acondicionamento, conforme o caso, quando se tratar de materiais de penso ou curativo.
Art. 40 - Quando se tratar de produtos farmacêuticos que sejam constituídos de substâncias ativas avaliadas em unidades biológicas, sejam isoladas, sejam em mistura uma com as outras, porém sempre sem excipientes, ficam elas isentas das exigências do art. 38.
Art. 41 - A obrigatoriedade do cumprimento das determinações deste capítulo vigorará:
a) a partir de 4 (quatro) meses da data da publicação deste decreto, para todos os produtos farmacêuticos acondicionados no país, exceção feita dos acondicionamentos em recipientes de vidro, cuja obrigatoriedade vigorará a partir de 9 (nove) meses da data da publicação;
b) a partir de 9 (nove) meses da data da publicação deste decreto para todos os produtos acondicionados fora do país.
CAPÍTULO XII
Da Indústria de Linhas e Fios de quaisquer substâncias
Art. 42 - A indicação das quantidades de linhas e fios de algodão, linho, lã, seda, raion, nylon, terylene ou qualquer outras substância natural artificial, sintética ou mista, será feita, obedecidas as seguintes tolerâncias:
- artigo de comprimento de mais de 100 metros
± 2%
- artigos de comprimentos de 100 metros ou menos ± 3%
- artigos de peso superior a 50g ± 2%
- artigos de peso de 5 a 50 g ± 3%
- artigos de peso inferior a 5 g ± 6%
Parágrafo único - As indicação dos pesos a que se refere este artigo se entende como relativa ao peso líquido seco de mercadoria, conforme disposto no artigo 18, e em relação a ele se permite a variação correspondente à variação normal de umidade para a mercadoria considerada.
Art. 43 - As tolerâncias indicadas neste capítulo serão aplicadas a amostras, de acordo com o prescrito nos arts. 19 e 20 deste decreto.
CAPÍTULO XIII
Da Indústria de Produtos de Higiene e cuidados pessoais
Art. 44 - Os produtos de higiene e cuidados pessoais ficarão sujeitos às exigências gerais deste decreto com as seguintes modificações:
a) a indicação da quantidade exigida no acondicionamento poderá se referir a quantidade média ou à quantidade mínima;
b) os envoltórios ou invólucros de capacidade inferior a 50 ml ou a 50 g ficam isentos da indicação de seus conteúdos;
c) os produtos, tais como: batons, carmins, lápis ou crayons para maquilagem, rouges e semelhantes deverão ter indicado, no seus invólucros ou envoltórios, o número de exemplares neles contidos.
Parágrafo único - O INPM poderá, a requerimento dos interessados, isentar os vidros de águas de colônias, locação e os de extrato (perfume), de formas de fantasia, da obrigação de indicar, nos invólucros ou envoltórios, a quantidade neles contida.
CAPÍTULO XIV
Da Indústria de Detergentes Sintéticos, Sabões e Saponáceos
Art. 45 - Os detergentes, sintéticos e os sabões e saponáceos para limpeza doméstica, em pó, em flocos, em grãos, em líquido ou em pasta, em tabletes, em barras e semelhantes, trarão, no seu acondicionamento, a indicação bem visível da quantidade líquida real do produto contido.
§ 1º - Essa indicação será feita com uma tolerância de ± 3% (mais ou menos três por cento).
§ 2º - O INPM, para certos ramos da indústria e a pedido se seu órgão respectivo, poderá estabelecer tolerâncias especiais, uma vez que a experiência as justifique.
§ 3º - A verificação será feita de preferência (e também no caso de divergências entre o INPM, e os interessados), no estabelecimento onde se fabrica o produto.
Art. 46 - A aplicação do disposto neste capítulo terá início:
a) 120 (cento e vinte) dias depois da data da publicação deste Decreto para os produtos contidos em recipientes de vidro;
b) 90 (noventa) dias depois da data da publicação, para os demais tipos de acondicionamento.
CAPÍTULO XV
Da Indústria do Cimento
Art. 47 - A indicação da quantidade de cimento contida num saco será feita com uma tolerância de ± 2% (mais ou menos dois por cento) calculada essa porcentagem nos termos do disposto no art. 19 deste Decreto.
CAPÍTULO XVI
Da Indústria de Televisões, Ventiladores, Refrigeradores, etc.
Art. 48 - Será permitida até 31 de março de 1964, a venda de aparelhos de televisão, nos quais a dimensão da tela seja expressa, simultaneamente, em centímetros) ou centímetros quadrados), e polegadas.
Parágrafo único - A partir de 1º de abril de 1964, as dimensões serão dadas, exclusivamente, em unidades legais brasileiras.
Art. 49 - Será permitida até 31 de março de 1964, a venda de refrigeradores nos quais a capacidade do refrigerador seja expressa simultaneamente, em litros e pés cúbicos.
Parágrafo único - A partir de 1º de abril de 1964, as capacidades serão dadas, exclusivamente, em litros.
Art. 50 - Será permitida até 31 de março de 1964, a indicação das dimensões dos ventiladores de uso doméstico, simultaneamente, em polegadas e centímetros.
Parágrafo único - A partir de 1º de abril de 1964, as dimensões serão dadas, exclusivamente, em centímetros.
CAPÍTULO XVII
Da Indústria de Dióxido de Carbono
Art. 51 - Todo cilindro contendo dióxido de carbono trará, obrigatoriamente além da tara, a indicação do peso líquido nele contido em etiqueta de cartolina presa à válvula do respectivo cilindro.
Parágrafo único - A etiqueta de cartolina deverá ser presa no fio de arame de selagem e antes do selo de chumbo, de modo a garantir a inviolabilidade do cilindro.
CAPÍTULO XVIII
Da Indústria de Couro e de Peles Preparadas
Art. 52 - Será permitida até 6 (seis) meses da data da publicação deste Decreto, a venda de couros e peles preparadas nas quais as dimensões sejam expressas, simultaneamente, em metros quadrados (m2), e pés quadrados.
Parágrafo único - Terminado esse prazo, as dimensões serão dadas exclusivamente, em unidades legais brasileiras.
CAPÍTULO XIX
Disposições Gerais
Art. 53 - As mercadorias acondicionadas que não obedecerem ao disposto neste Decreto, ficam sujeitas ao seguinte processo:
a) verificado pelo órgão metrológico competente, que uma unidade exposta à venda não satisfaz às exigências deste decreto, será ela apreendida, mediante recibo, no qual se especificará a mercadoria e o seu estado de inviolabilidade;
b) na ocasião, providenciará o órgão metrológico para a retirada de amostra nas condições indicadas no Capítulo IV, deste Decreto, e mediante recibo sacado nas mesmas condições da letra anterior;
c) em cada elemento da amostra assim coletada serão feitas as medições necessárias. Essas medições poderão ser acompanhadas pelos interessados aos quais se comunicará por escrito, a hora e o local da operação.
A média algébrica dos erros encontrados em cada elemento, deverá coincidir com a indicação dada no acondicionamento, dentro das tolerâncias fixadas neste Decreto;
d) no caso de mercadoria examinada não obedecer ao disposto neste Decreto será expedida notificação ao produtor, informando-o da irregularidade verificada e da penalidade a que esteja sujeito;
e) se após 60 (sessenta) dias dessa comunicação, for verificada, pelo mesmo processo, repetição da falta, será feita a apreensão da mercadoria, além da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
Art. 54 - O Diretor-Geral do INPM, poderá a qualquer tempo, através de portarias, expedir normas que complementem a execução deste Decreto.
Art. 55 - Caberá sempre ao INPM, nos termos da legislação metrológica vigente e na forma da Lei Delegada nº 4(*), de 26 de setembro de 1962, no seu art. 10 §1º , exercer, diretamente ou por intermédio de seus órgãos delegados, rodas as atribuições fiscalizadoras que se refiram a pesos e medidas, inclusive na parte relativa às sanções correspondentes,
Art. 56 - Revogam-se as disposições em contrário.