DECRETO-LEI Nº 454, de 05 de fevereiro de 1969
Aprova o Acordo do Conservação dos Recursos Naturais do Atlântico Sul, entre o Brasil e a Argentina, assinado em Buenos Aires, em 29 de dezembro de
1967
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo primeiro do artigo 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1° - É aprovado o Acordo de Conservação dos Recursos Naturais do Atlântico Sul, entre o Brasil e a Argentina, assinado em Buenos Aires, em 29 de dezembro de 1967.
Art. 2° - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Acordo de Conservação dos Recursos Naturais do Atlântico Sul.
O Presidente da República do Brasil e o Presidente da Nação Argentina,
Considerando a necessidade de preservar os recursos naturais do mar adjacente aos seus respectivos países, contra as formas de exploração antieconômica que dificultam a sua renovação;
Considerando que essa necessidade resulta dos interesses vitais das populações dos respectivos países que encontram nos recursos naturais do mar adjacente às suas costas uma fonte insubstituível de abastecimento em espécies essenciais para sua subsistência;
Considerando que esse abastecimento está diretamente ameaçado por atividades nocivas de pesca predatória as quais conduzem à extinção das espécies ictiológicas, quer pela captura indiscriminada, quer pela destruição das condições ecológicas do seu habitat;
Resolvem celebrar o presente Acordo sobre a Conservação dos Recursos Naturais do Atlântico Sul e, para esse fim, nomearam seus respectivos Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República do Brasil, a Sua Excelência o Senhor Manoel Pio Corrêa, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Brasil em Buenos Aires;
O Presidente da Nação Argentina, a Sua Excelência o Senhor Doutor Nicanor Costa Méndez, Ministro de Relações Exteriores e Culto;
Os quais tendo trocado seus poderes, achados em boa e devida ordem, resolveram o seguinte:
Art. 1° - As Altas Partes Contratantes proclamam seu interesse prioritário na conservação dos recursos naturais do mar adjacente às suas costas no Atlântico Sul.
Art. 2° - As Altas Partes Contratantes resolvem instituir uma Comissão Mista de Pesca e Conservação dos Recursos Naturais do Atlântico Sul, visando à elaboração de um Convênio que regulamente, por meio de normas técnicas adequadas, a proteção dos recursos naturais do mar adjacente às suas costas. O referido Convênio regulamentará especialmente os tipos de aparelhos de pesca e sua utilização, as épocas e as áreas lícitas de pesca, bem como quaisquer outros meios tendentes a assegurar a proteção das espécies ictiológicas em todo o curso dos respectivos ciclos biológicos, e a conservação das condições ecológicas tanto nas águas como na superfície da plataforma submarina.
Art. 3° - As Altas Partes Contratantes reivindicam, tanto em relação aos seus próprios nacionais quanto aos de terceiros países, o direito de exercer a fiscalização da pesca, dentro das jurisdições a serem estabelecidas de comum acordo por ambos os Governos, através da Comissão Mista de que trata o artigo 2.
Art. 4° - Cada uma das Altas Partes Contratantes se compromete a respeitar a jurisdição da outra dentro dos limites definidos no artigo 1 do Acordo de Pesca, assinado nesta data, como sendo a zona de sua aplicação.
Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada como afetando os direitos e reivindicações das Altas Partes Contratantes dentro dos referidos limites.
Art. 5° - O presente Acordo ficará aberto à adesão por parte de terceiros países.
Art. 6° - Este Acordo será ratificado e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, o que terá lugar no mais breve prazo possível, na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 7° - Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo em qualquer momento, mas seus efeitos só cessarão seis meses depois de comunicada a referida denúncia.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados firmam e selam o presente Acordo, em quatro exemplares, dois em idioma português e dois em idioma castelhano, igualmente válidos, na cidade de Buenos Aires, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de mil novecentos e sessenta e sete.