DECRETO-LEI Nº 4.146, de 04 de março de 1942

Dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art.1º - Os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação, e, como tais, a extração de espécimes fósseis depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - Independem dessa autorização e fiscalização as explorações de depósitos fossilíferos feitas por museus nacionais e estaduais, e estabelecimentos oficiais congêneres, devendo, nesse caso, haver prévia comunicação ao Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

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