DECRETO-LEI Nº 411, de 08 de janeiro de 1969
Dispõe sobre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS TERRITÓRIOS
Art 1º - A organização administrativa dos Territórios Federais e a organização político-administrativa dos Municípios que os integram obedecerão ao disposto neste Decreto-Lei.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 2º - A União administrará os Territórios tendo em vista os seguintes objetivos:
I - desenvolvimento econômico, social, político e administrativo, visando à criação de condições que possibilitem a sua ascensão à categoria de Estado;
II - ocupação efetiva do território, notadamente dos espaços vazios e zonas de fronteira mediante o povoamento orientado e a colonização;
III - integração sócio-econômica e cultural à comunidade nacional;
IV - levantamento sistemático dos recursos naturais, para o aproveitamento nacional das suas potencialidades econômicas;
V - incentivos à agricultura, à pecuária, à silvicultura, à piscicultura e à industrialização, através de planos integrados com os órgãos de desenvolvimento regional atuantes nas áreas respectivas;
VI - melhoria das condições de vida da população, mediante efetiva assistência médica, sanitária, educacional e social;
VII - garantia à autonomia dos municípios que os integram e assistência técnica às respectivas administrações;
VIII - preservação das riquezas naturais, do patrimônio e das áreas especialmente protegidas por lei federal.
........................................................................
Art. 10 - Sem prejuízo das atribuições do órgão federal competente, a fiscalização e aplicação das sanções, previstas no Código Florestal poderão ser exercidas pelo Governo do Território.
........................................................................
........................................................................
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83 - Este Decreto-Lei não se aplica ao Território Federal de Fernando de Noronha, que se regerá por lei especial.
........................................................................
........................................................................
Art. 86 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 87 - Revogam-se as disposições em contrário.