DECRETO-LEI Nº 411, de 08 de janeiro de 1969

Dispõe sobre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS TERRITÓRIOS

Art 1º - A organização administrativa dos Territórios Federais e a organização político-administrativa dos Municípios que os integram obedecerão ao disposto neste Decreto-Lei.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 2º - A União administrará os Territórios tendo em vista os seguintes objetivos:

I - desenvolvimento econômico, social, político e administrativo, visando à criação de condições que possibilitem a sua ascensão à categoria de Estado;

II - ocupação efetiva do território, notadamente dos espaços vazios e zonas de fronteira mediante o povoamento orientado e a colonização;

III - integração sócio-econômica e cultural à comunidade nacional;

IV - levantamento sistemático dos recursos naturais, para o aproveitamento nacional das suas potencialidades econômicas;

V - incentivos à agricultura, à pecuária, à silvicultura, à piscicultura e à industrialização, através de planos integrados com os órgãos de desenvolvimento regional atuantes nas áreas respectivas;

VI - melhoria das condições de vida da população, mediante efetiva assistência médica, sanitária, educacional e social;

VII - garantia à autonomia dos municípios que os integram e assistência técnica às respectivas administrações;

VIII - preservação das riquezas naturais, do patrimônio e das áreas especialmente protegidas por lei federal.

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Art. 10 - Sem prejuízo das atribuições do órgão federal competente, a fiscalização e aplicação das sanções, previstas no Código Florestal poderão ser exercidas pelo Governo do Território.

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TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 83 - Este Decreto-Lei não se aplica ao Território Federal de Fernando de Noronha, que se regerá por lei especial.

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Art. 86 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 87 - Revogam-se as disposições em contrário.

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