DECRETO-LEI Nº 3.914, de 09 de dezembro de 1941
Altera a Lei de Introdução do Código Penal (Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei Nº 3.688, de 3 de outubro de
1941)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
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Art. 3º - Os fatos definidos como crimes no Código Florestal, quando não compreendidos em disposição do Código Penal, passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por
três meses a um ano, ou de multa, de um conto de réis a dez contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.
Art. 4º - Quem cometer contravenção prevista no Código Florestal será punido com pena de prisão simples, por quinze dias a
três meses, ou de multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.
Art. 5º - Os fatos definidos como crimes no Código de Pesca (Decreto-lei Nº 794, de 19 de outubro de 1938) passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por três meses a um ano, ou de multa, de quinhentos mil-réis a dez contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.
Art. 6º - Quem, depois de punido administrativamente por infração da legislação especial sobre a caça, praticar qualquer infração definida na mesma legislação, ficará sujeito à pena de prisão simples, por quinze dias a
três meses.