DECRETO Nº 37.884, de 13 de setembro de 1955
Regula a exportação de plantas ornamentais
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, decreta:
Considerando o que estabelece o art. 30 do Código Florestal, baixado pelo Decreto n.° 23.739, de 23 de Janeiro de 1934;
Considerando que ao Poder Público cabe a iniciativa da preservação do patrimônio florístico brasileiro;
Considerando, enfim, a ameaça de extinção que pesa sobre várias espécies raras e únicas de nossa flora indígena, notadamente da flora epífita, decreta:
Art. 1° - A exportação de plantas ornamentais, notadamente as de flora epífita, além de outras exigências legais, só será permitida mediante prévia autorização das autoridades florestais federais, que, em cada caso, fornecerão o necessário certificado liberatório.
Art. 2.° - O certificado liberatório a que se refere o artigo anterior será procedido do arrolamento e exame dos espécimes a colher, da idoneidade de sua procedência, bem como das conveniências científica e econômica de sua exportação.
Art. 3.° - A fiscalização ficará exclusivamente a cargo do Serviço Florestal Federal, através de seus representantes estaduais, municipais e territoriais,
Art 4.° - Caberá ao Ministro da Agricultura, dentro do prazo de 30 dias, baixar o necessário Regulamento.
Art. 5.° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.