DECRETO N� 3.420, de 20 de abril de 2000
Disp�e sobre a cria��o do Programa Nacional de Florestas - PNF, e d� outras provid�ncias
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constitui��o,
DECRETA:
Art 1� Fica criado o Programas Nacional de Florestas - PNF, a ser constitu�do de projetos que ser�o concebidos e executados de forma participativa e integrada pelo governo federal, estaduais, distritais e municipais e a sociedade civil organizada.
Art 2� O PNF tem os seguintes objetivos:
I - estimular o uso sustent�vel de floretas nativas e plantadas;
II - fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais;
III - recuperar florestas de preserva��o permanente, de reserva legal e �reas alteradas;
IV - apoiar as iniciativas econ�micas e sociais das popula��es que vivem em florestas;
V - reprimir desmatamentos ilegais e a extra��o predat�ria de produtos e subprodutos florestais, conter queimadas acidentais e prevenir inc�ndios florestal;
VI - promover o uso sustent�vel das florestas de produ��o, sejam nacionais, estaduais, distrital ou municipais;
VII - apoiar o desenvolvimento das ind�strias de base florestal;
VIII - aplicar os mercados internos e externos de produtos e subpordutos florestais;
XI - valorizar os aspectos ambientais, sociais e econ�micos dos servi�os e dos benef�cios proporcionados pelas floretas p�blicas e privadas;
X - estimular a prote��o da biodiversidade e dos ecosistemas floretais.
Art 3� Caber� ao Ministro do Meio Ambiente promover a articula��o institucional, com vista � elabora��o e implementa��o dos projetos que integrar�o o PNF, e exercer a sua coordena��o.
� 1� O Ministro do Meio Ambiente poder� acolher sugest�es da sociedade brasileira para definir o alcance, as metas, as prioridades, os meios e os mecanismos institucionais e comunit�rios do PNF.
� 2� O resultado do processo da consulta de que trata o par�grafo anterior, que ser� divulgado pelo Minist�rio do Meio Ambiente no dia 21 de setembro de 2000, orientar� a implementa��o do Programa.
Art 4� Fica constitu�do Grupo de Trabalho composto de um representante de cada um dos seguintes Minist�rios:
I - do Meio Ambiente, que o coordenar�;
II - da Agricultura e do Abastecimento;
III - do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;
IV - do Desenvolvimento Agr�rio;
V - da Ci�ncia e da Tecnologia;
VI - da Integra��o Nacional;
VII - do Planejamento, Or�amento e Gest�o.
Par�grafo �nico. Os membros do Grupo de Trabalho ser�o designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indica��o dos titulares dos respectivos Minist�rios.
Art 5� O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior ter� a incumb�ncia de:
I - apoiar as a��es dos Programas Florestar - Expans�o da Base Florestal Plantada e Manejada; Florestas Sustent�veis; e Preven��o e Combate a Desmatamentos, Queimadas e Inc�ndios Florestais, integrantes do Plano Plurianual de Investimentos do Governo para o per�odo de 2000 a 2003, para que possa ser prontamente implementados e gradativamente ampliados;
II - Delinear, com a participa��o das entidades representativas dos setores envolvidos, projeto de desenvolvimento e moderniza��o das ind�strias de base floretal, com a indica��o:
a) dos instrumentos necess�rios aos aperfei�oamentos dos m�todos de utiliza��o de mat�ria prima e de especializa��o de m�o-de-obra;
b) dos equipamentos necess�rios e da forma de conquistar novos mercados;
c) de proposta de adequa��o dos meios necess�rios � viabiliza��o do projeto e de sua respectiva estrat�gia operacional.
III - desenvolver projetos de est�mulo e apoio ao reflorestamento e ao manejo sustent�vel de floretas nativas, com vistas � expans�o da oferta de mat�ria-prima madeireira e de outros produtos floretais n�o madeireiros, como os destinados � produ��o de �leo, castanha e palmito, tendo como prop�sito tamb�m o fortalecimento da renda agr�cola, notadamente dos pequenos e m�dios produtores rurais, indicando, igualmente, os meios necess�rios � viabiliza��o dos empreendimentos;
IV - elaborar projetos de recomposi��o e restaura��o de floretas de preserva��o permanente, de reserva legal e �reas alteradas que envolvam mecanismo capaz de promover efetiva intera��o institucional e comunit�ria, de implementar os empreendimentos programados e gerar efeitos demonstra��o que possa difundir e consolidar m�todos de atua��o conjunta em busca de benef�cios comuns;
V - delinear a��es para o manejo sustent�vel das florestas nacionais e outras unidades de conserva��o de uso direto, seja para fornecimento de mat�ria-prima florestal ou para outros fins que permitam a adequada utiliza��o dessa �rea em seu pr�prio benef�cio e a cria��o de novas unidades;
VI - avaliar as estruturas governamentais de implementa��o das pol�ticas florestais, como as de preven��o de inc�ndios florestais e de conten��o de queimadas acidentais, e propor as medidas julgadas necess�rias para imprimir maior efetividade �s a��es do Governo.
Art 6� O Grupo de Trabalho, que poder� ser constitu�do de subgrupo composto de integrantes tamb�m de outros �rg�os e entidades, a convite do Minist�rio do Meio Ambiente, ter� o prazo de cento e vinte dias, a contar da publica��o deste Decreto, para conclus�o dos trabalhos e apresenta��o de relat�rios conclusivos e circunstanciados, podendo sugerir outras iniciativas, bem como os mesmos prop�sitos.
Art 7� Este Decreto entra em vigor na data da sua publica��o.
Art 8� Fica revogado o Decreto n� 2.473, de 26 de janeiro de 1998.