DECRETO-LEI Nº 3.094, de 05 de março de 1941

Dispõe sobre as fontes de águas minerais, termais e gasosas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, 

DECRETA:

Art. 1º - As jazidas da classe XI do art. 3º do Código de Minas (fontes de águas minerais, termais e gasosas) que se encontrem em terrenos pertencentes aos Estados e que vinham sendo exploradas até 20 de julho de 1934 com proveito para a coletividade e dentro de adequada técnica, quer diretamente pelos respectivos governos, quer mediante contrato com particulares, poderão continuar em lavra, independentemente de autorização federal, desde que satisfaçam as formalidades estabelecidas neste decreto-lei.

Art. 2º - O governo estadual que estiver aproveitando uma jazida nas condições do art. 1º deverá notificar do fato o Governo Federal, dentro em 50 dias mediante apresentação de um memorial, contendo a denominação das terras onde se acha situada a fonte, o distrito, o município e a comarca da sua jurisdição, os nomes dos co-proprietários das terras, se houver, e mais planta da fonte, fotografias, descrição das instalações de captação e aproveitamento, dados sobre a geologia, hidrologia e crenologia respectiva, análises, vazão, breve histórico da estância, quantidade e valor das águas utilizadas anualmente, nome da empresa que explora a fonte e a que título.

Art. 3º - A notificação a que se refere o artigo anterior será presente ao Ministro da Agricultura, que, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, decidirá se a jazida pode ser inscrita como mina, para os efeitos de independer de autorização de lavra, no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral.

Parágrafo único - Se a fonte não puder ser registrada como mina, por serem deficientes os elementos da notificação ou precárias as condições de aproveitamento, o Ministro mandará que seja registrada como jazida, ficando assegurado ao Estado notificante o direito definido no art. 7º do Código de Minas, até 30 de janeiro de 1945.

Art. 4º - As fontes registradas como minas, em virtude do presente decreto-lei ficam sujeitas ao regime do Código de Minas, considerando- se equiparadas às lavras autorizadas por decreto, nomeadamente para efeitos de taxas, fiscalização e disponibilidade pelo Governo Federal.

Art. 5º - As fontes que se achem nas condições do art. 1º e cuja existência não for notificada ao Governo Federal, na forma e prazo do art. 2º, serão definitivamente incorporadas ao patrimônio da União.

Art. 6º - Dentro de um ano, a partir desta data, uma comissão de especialistas, presidida pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e designada pelo Ministro da Agricultura, submeterá à aprovação do Governo um novo sistema de classificação das águas minerais, termais e gasosas.

Art. 7º - Este Decreto-Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

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