DECRETO Nº 28.840, de 08 de novembro de 1950
Declara integrada ao território nacional a plataforma submarina, na parte correspondente a esse território, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Considerando que a plataforma submarina, que borda os continentes e ilhas e se prolonga sob o alto mar, é um verdadeiro território submerso e constitui, com as terras a que é adjacente, uma só unidade geográfica;
Considerando que o interesse da declaração da soberania, ou do domínio e jurisdição dos Estados, sobre a parte assim acrescida ao território nacional, tem avultado em conseqüência da possibilidade, cada vez maior, da exploração ou do aproveitamento das riquezas naturais aí encontradas;
Considerando, que em conseqüência, vários Estados da América, mediante declarações, ou decretos, de seus Presidentes, têm afirmado os direitos, que lhes cabem, de domínio e jurisdição, ou de soberania, sobre a parte da plataforma submarina, contígua e correspondente ao território nacional (declarações do Presidente dos Estados Unidos da América, de 28 de setembro de 1945; do Presidente do México, de 29 de outubro de 1945, e do Presidente do Chile, de 25 de junho de 1947; decretos do Presidente da Argentina, de 11 de outubro de 1946, e do Peru, de 1º de agosto de 1947);
Considerando que, em tais condições cabe ao Governo brasileiro, para salvaguarda dos direitos do Brasil sobre a plataforma submarina na parte correspondente ao seu território continental e as suas ilhas, formular idêntica declaração;
Considerando que a declaração dos direitos do Brasil se torna urgente e inadiável;
Considerando que a pesca, nas águas territoriais e em alto mar, tem sido objeto de leis nacionais e de convenções internacionais, e pode convir aos interesses do Brasil participar de novas convenções ou promulgar novas leis sobre a matéria;
Considerando, que nos termos da Constituição Federal, compete ao Presidente da República zelar, de pronto, pela integridade nacional e pela segurança interna do país - sem prejuízo, aliás da competência do Poder Legislativo nesta matéria,
DECRETA:
Art. 1º - Fica expressamente reconhecido que a plataforma submarina, na parte correspondente ao território continental e insular do Brasil se acha integrada neste mesmo território, sob jurisdição e domínio exclusivo, da União Federal.
Art. 2º - O aproveitamento e a exploração de produtos ou riquezas naturais que se encontram nessa parte do território nacional, dependem, em todos os casos, de autorização, ou concessão federal.
Art. 3º - Continuam em pleno vigor as normas sobre a navegação nas águas sobrepostas à plataforma acima referida, sem prejuízo das que venham a ser estabelecidas, especialmente sobre a pesca nessa região.
Art. 4º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.