DECRETO Nº 2.864, de 07 de dezembro de 1998 

Promulga o Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscou e Washington, em 1º de julho de 1968

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, 

Considerando que o Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares foi assinado em Londres, Moscou e Washington, em 1° de julho de 1968;

Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo n° 65, de 2 de julho de 1998;

Considerando que o Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares entrou em vigor internacional em 5 de março de 1970;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Adesão do referido Tratado, em 18 de setembro de 1998, passando o mesmo a vigorar para o Brasil, em 18 de setembro de 1998;

DECRETA:

Art. 1° - O Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscou e Washington., em 1° de julho de 1968, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares

Os Estados signatários deste Tratado, designados a seguir como Partes do Tratado;

Considerando a devastação que uma guerra nuclear traria a toda a humanidade e, em conseqüência, a necessidade de empreender todos os esforços para afastar o risco de tal guerra e de tomar medidas para resguardar a segurança dos povos;

Convencidos de que a proliferação de armas nucleares aumentaria consideravelmente o risco de uma guerra nuclear;

De conformidade com as resoluções da Assembléia-Geral que reclamam a conclusão de um acordo destinado a impedir maior disseminação de armas nucleares;

Comprometendo-se a cooperar para facilitar a aplicação de salvaguardas pela Agência Internacional de Energia Atômica sobre as atividades nucleares pacíficas;

Manifestando seu apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e a outros esforços destinados a promover a aplicação, no âmbito do sistema de salvaguardas da Agência Internacional de Energia Atômica, do princípio de salvaguardar de modo efetivo o trânsito de materiais fonte e físseis especiais, por meio do emprego, em certos pontos estratégicos, de instrumentos e outras técnicas;

Afirmando o princípio de que os benefícios das aplicações pacíficas da tecnologia nuclear - inclusive quaisquer derivados tecnológicos que obtenham as potências nuclearmente armadas mediante o desenvolvimento de artefatos nucleares explosivos - devem ser postos, para fins pacíficos, à disposição de todas as Partes do Tratado, sejam elas Estados nuclearmente armados ou não;

Popular da Polônia de qualquer assinatura e da respectiva data, durante o período em que o Protocolo estiver aberto a assinatura, na sede da Organização de Aviação Civil Internacional.

Em fé de que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinam o presente Protocolo.

Feito em Montreal, aos vinte e cinco dias do mês de setembro de 1975, em quatro textos autênticos redigidos nas línguas francesa, inglesa, espanhola e russa. Em caso de divergência, fará fé o texto em língua francesa, língua em que foi redigida a Convenção de Varsóvia de 12 de outubro de 1929.

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