DECRETO Nº 2.854, de 02 de dezembro de 1998 

Dá nova redação aos arts. 21 e 29 do Decreto n° 81.771, de 7 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e 

Considerando a obrigatoriedade de incorporação da Resolução Mercosul nº 47/96, do Grupo Mercado Comum - GMC, que determina que os resultados de avaliação agronômica e de qualidade terão caráter informativo e não obrigatório nem recomendatório;

DECRETA:

Art. 1° - Os arts. 21 e 29 do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - Somente serão aceitas para a produção e comercialização de sementes e mudas certificadas as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos, previamente habilitadas junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento." (NR)

"Art. 29 - Somente serão aceitas para a produção de sementes e mudas fiscalizadas as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos, previamente habilitadas junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento." (NR)

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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