DECRETO Nº 28.524, de 18 de agosto de 1950 

Promulga a Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia e o Regimento anexo à mesma, assinados em Washington, a 2 de dezembro de 1946

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo n° 14, de 9 de março de 1950, a Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia e o Regimento anexo à mesma, assinados pelo Brasil e vários outros países em Washington, a 2 de dezembro de 1946; e tendo sido depositado, na mesma cidade, a 9 de maio de 1950, o Instrumento brasileiro de ratificação:

Decreta que a Convenção e Regimento mencionados, apensos por cópia, em tradução portuguesa, ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A REGULAMENTAÇÃO DA PESCA DA BALEIA

Os Governos, cujos Representantes, devidamente autorizados, subscreveram a presente Convenção,

Reconhecendo que é do interesse das nações, em proveito das gerações futuras, salvaguardar as grandes fontes naturais representadas pela espécie baleeira;

Considerando que, desde seu início, a pesca da baleia deu margem a uma exploração excessiva de uma zona após outra e à destruição imoderada de uma espécie após outra, ao ponto de se tornar essencial a proteção a todas as espécies de baleias contra o prolongamento de abuso dessa natureza;

Reconhecendo que a espécie baleeira é suscetível de aumento natural, se a pesca da baleia for judiciosamente regulamentada, e que o crescimento das reservas existentes do estoque permite aumentar o número de baleias que possam ser capturadas sem comprometer aquelas reservas naturais;

Reconhecendo que é do interesse comum atingir o mais rapidamente possível o nível optimum no que diz respeito ao estoque de baleias, sem causar, no entanto, uma crise geral de ordem econômica e alimentar;

Reconhecendo que, enquanto não se realizar esse projeto, a pesca da baleia deverá ser limitada às espécies que maiores vantagens ofereçam à exploração, a fim de se estabelecer um espaço de tempo que permita a renovação de algumas espécies, cujo número hoje se encontra reduzido;

Desejando estabelecer um sistema de regulamentação internacional aplicável à pesca da baleia, a fim de assegurar, de maneira racional e eficaz, a conservação e aumento da espécie baleeira, na base dos princípios incorporados aos dispositivos do acordo internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, assinado em Londres, a 8 de junho de 1937, e aos protocolos do citado Acordo, assinados em Londres, a 24 de junho de 1938 e a 26 de novembro de 1945; e

Tendo decidido concluir uma convenção para prover a conservação judiciosa da espécie baleeira e, por conseguinte, tornar possível o desenvolvimento ordenado da indústria baleeira;

Convieram no que se segue:

ARTIGO I

A presente Convenção compreende o Regulamento anexo, que dela faz parte integrante. Toda vez que for mencionado o termo "Convenção" essa expressão será interpretada no sentido do citado Regulamento, seja nos termos atuais, seja com as modificações que lhe possam ser aduzidas, conforme as disposições do Artigo V.

2. A presente Convenção se aplica às usinas flutuantes, estações de terra e navios baleeiros, submetidos à jurisdição dos Governos contratantes, e as águas nas quais essas usinas flutuantes, estações de terra e navios baleeiros se dediquem à pesca da baleia.

ARTIGO II

No sentido dado pela presente Convenção:

1. "usina flutuante" significa um navio a bordo do qual as baleias são tratadas no todo ou em parte;

2. "estações de terra" significa uma usina em terra firme, na qual as baleias são tratadas no todo ou em parte;

3. "navio baleeiro" significa um navio utilizado para pescar, capturar, rebocar, prender ou localizar baleias, (2.777)

4. "governo contratante" significa todo governo que depositou um instrumento de ratificação ou notificou sua adesão à presente Convenção.

ARTIGO III

1. Os Governos contratantes se comprometem a criar uma Comissão Internacional para a Pesca da Baleia, daqui por diante designada pelo nome de Comissão, que será composta de um membro que represente cada Governo contratante. Cada membro terá direito a um voto e poderá ser acompanhado de um ou vários peritos e conselheiros.

2. A Comissão elegerá entre seus próprios Membros, um Presidente e um Vice-Presidente, e fixará seu Regimento interno. As decisões da Comissão serão tomadas pela maioria simples dos membros que votarem; todavia, uma maioria de três quartos será exigida para que uma decisão possa ser adotada em virtude do Artigo V. O Regimento Interno poderá prever quais as decisões que sejam tomadas fora das reuniões da Comissão.

3. A Comissão poderá nomear seu secretário e o pessoal próprio.

4. A Comissão poderá constituir todos os comitês que ela julgue útil para preencher as funções que por ela forem autorizadas, escolhendo os membros destes entre os seus próprios membros, peritos e conselheiros.

5. As despesas de cada membro da Comissão, de seus peritos e conselheiros serão fixadas e pagas pelo seu próprio Governo.

6. Reconhecendo que a conservação e o desenvolvimento da espécie baleeira e da pesca da baleia, como dos seus subprodutos, serão da alçada de instituições especializadas, vinculadas às Nações Unidas, e desejando evitar duplicação de funções, os Governos contratantes acordam em proceder a uma troca de impressões, nos dois anos que seguirem a entrada em vigor da presente Convenção, a fim de decidir se a Comissão deve entrar para o âmbito de uma instituição especializada, ligada às Nações Unidas.

7. Nesse ínterim, após consulta aos demais Governos contratantes o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte tomará disposições para convocar a primeira sessão da Convenção, e determinará a troca de pontos de vista, a que se refere o parágrafo 6 acima.

8. As sessões subseqüentes da Comissão serão convocadas como aprouver à mesma.

ARTIGO IV

A Comissão poderá, quer em colaboração com organismos independentes dos Governos contratantes, com outros organismos, estabelecimentos, organizações públicas, privadas ou por intermédio dos mesmos, quer independentemente,

a) incentivar, recomendar ou, se for o caso, organizar estudos e inquéritos relativos às baleias e à pesca da baleia;

b) recolher e analisar as informações estatísticas relativas à situação e à tendência no momento da espécie baleeira, como também os efeitos produzidos sobre essa pelas atividades referentes à sua pesca;

c) estudar, avaliar e difundir informações relativas aos métodos próprios à manutenção e ao incremento da espécie baleeira.

2. A Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar a publicação de relatórios sobre seus trabalhos, e poderá publicar, independentemente, ou em colaboração com a Repartição Internacional de Estatísticas Baleeiras, em Sandefjord, na Noruega, e com outras organizações ou organismos todos os relatórios que ela julgar apropriado, assim como os dados estatísticos e científicos, relativos as baleias e à pesca da baleia, e quaisquer outras informações correlatas.

ARTIGO V

1. A Comissão poderá, de quando em vez, modificar as disposições do Regimento adotando cláusulas relativas à conservação e à utilização de reservas representadas pelas baleias, que designarão:

a) as espécies protegidas e não protegidas;

b) as estações em que a pesca está aberta ou fechada;

c) as águas em que a pesca é permitida ou proibida, inclusive as zonas de refúgio;

d) as dimensões mínimas para cada espécie;

e) as épocas, métodos e amplitude da pesca da baleia (compreendido o número máximo de baleias que possam ser capturadas no decorrer de uma determinada estação);

f) os tipos de apetrechos, aparelhos de pesca e dispositivos que possam ser empregados, bem como suas características;

g) os métodos de medidas; e

h) as informações sobre a captura, assim como outros dados estatísticos e requisitos biológicos exigidos. (2.781)

2. Essas emendas ao Regulamento:

a) serão de natureza a permitir a realização dos objetivos da presente Convenção e a prever a conservação, o aumento e a melhor utilização das reservas representadas pelas baleias;

b) serão baseadas sobre conclusões científicas;

c) não comportarão restrição alguma quanto ao número ou a nacionalidade das usinas flutuantes ou de estações de terra, nem atribuirão quota-parte determinada a uma usina flutuante, ou a uma estação de terra, ou a um grupo de usinas flutuantes, ou estações de terra; e

d) considerarão os interesses dos consumidores de produtos extraídos das baleias e os da indústria baleeira.

3. Cada uma dessas emendas entrará em vigor, com relação aos Governos contratantes, noventa dias após sua notificação pela Comissão àquele Governo contratante; contudo

a) se um Governo apresentar a Comissão uma objeção a uma emenda, antes da expiração deste prazo de noventa dias, a emenda não entrará em vigor com relação aos Governos contratantes, senão após o término de um prazo suplementar de noventa dias;

b) qualquer outro Governo contratante poderá ainda apresentar uma objeção à emenda, a qualquer momento antes da expiração do prazo suplementar de noventa dias, ou antes da expiração de um prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento da ultima objeção apresentada durante o prazo suplementar de noventa dias, a escolha recaindo sobre a última daquelas duas datas a vencer; e

c) e daí por diante a emenda entrará em vigor com relação aos Governos contratantes, que não tenham apresentado objeção alguma, mas não surtirá efeito com relação a um Governo que tiver apresentado uma objeção nas condições mencionadas, serão na data da retirada da citada objeção. A Comissão notificará, desde o recebimento de cada objeção, a retirada a todos os Governos contratantes, e cada Governo contratante acusará o recebimento de qualquer notificação de emenda, objeção, e retirada.

4. Nenhuma emenda entrará em vigor antes de 1° de julho de 1949.

ARTIGO VI

A Comissão poderá, de quando em vez, fazer recomendações a um, a vários ou a todos os Governos contratantes, relativas às questões pertinentes às baleias ou à pesca da baleia e aos objetivos da presente Convenção.

ARTIGO VII

Os Governos contratantes zelarão no sentido de serem prontamente transmitidas à Repartição Internacional de Estatísticas Baleeiras, em Sandefjord, na Noruega, ou a qualquer outro organismo que a Comissão poderá designar, notificações, informações estatísticas e outras indicações exigidas pela presente Convenção, segundo as formas e a maneira prescrita pela Comissão.

ARTIGO VIII

1. Não obstante qualquer disposição em contrário à presente Convenção, cada Governo contratante poderá conceder, a um dos seus nacionais, uma permissão especial autorizando-o a matar, capturar e tratar baleias com o propósito de pesquisas científicas, sob reserva de tais restrições, quanto ao número e de outras condições que o Governo contratante julgar útil prescrever; nesse caso, a presente Convenção será inoperante no que refere às baleias abatidas, capturadas e tratadas conforme as disposições do presente artigo. Cada Governo contratante comunicará imediatamente à Comissão toda autorização dessa natureza, por ele concedida. Cada Governo contratante poderá, a qualquer momento, revogar toda permissão especial que tiver concedido.

2. As baleias capturadas em virtude da citada permissão deverão ser tratadas com o máximo aproveitamento, e seu produto será utilizado conforme as instruções emitidas pelo Governo que concedeu a permissão.

3. Cada Governo contratante transmitirá ao organismo designado pela Comissão, na medida do possível, e com intervalos que não excedam de um ano, as informações científicas de que dispuser relativamente às baleias e à pesca da baleia, inclusive os resultados das pesquisas realizadas em virtude das disposições do parágrafo 1, do presente artigo, e das do artigo IV.

4. Os Governos contratantes, reconhecendo que e indispensável recolher e analisar constantemente dados científicos afetos às operações de usinas flutuantes e estações de terra, a fim de dirigir de maneira racional e produtiva a exploração da espécie baleeira, tomarão todas as medidas possíveis no sentido de obter os mencionados dados.

ARTIGO IX

1. Cada Governo contratante tomará as medidas para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e punir as infrações às citadas disposições durante as operações efetuadas por pessoas ou por navios sob sua jurisdição.

2. Nenhum prêmio ou qualquer remuneração, calculada na base dos resultados de seu trabalho, será paga aos artilheiros e as equipagens de navios baleeiros, por toda baleia, cuja captura for proibida pela recente Convenção.

3. Nos casos de infrações ou de contravenções à presente Convenção, as diligências judiciais serão iniciadas pelo Governo que tiver direito de jurisdição sobre as ditas infrações ou contravenções.

4. Cada Governo contratante transmitirá à Comissão pormenores completos, de acordo com os relatórios de seus inspetores, sobre cada infração dos dispositivos da presente Convenção, por pessoas ou por navios sob jurisdição daquele Governo. Essas informações compreenderão uma declaração relativa às medidas tomadas no que diz respeito à infração cometida, bem como às penalidades impostas.

ARTIGO X

1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo dos Estados Unidos da América.

2. O Governo que não tiver assinado a presente Convenção poderá aderir a ela, depois de sua entrada em vigor, dirigindo, para esse efeito, uma notificação, por escrito, ao Governo dos Estados Unidos da América.

3. O Governo dos Estados Unidos da América informará os demais Governos signatários e os que tiverem aderido à Convenção do depósito das ratificações e das adesões recebidas.

4. Logo que os instrumentos de ratificação tenham sido depositados por, pelo menos, seis Governos signatários, compreendidos os Governos dos Países Baixos, da Noruega, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e dos Estados Unidos da América, a presente Convenção entrará em vigor com relação aos referidos Governos e, em relação a cada Governo que a ratifique ou a ela adira ulteriormente, na data do depósito de seu instrumento de ratificação ou do recebimento de sua notificação de adesão.

5. As disposições do Regimento não serão aplicáveis antes do dia 1º de julho de 1948. As emendas ao Regimento, adotadas em virtude do artigo V, não serão aplicáveis antes do dia 1.° de julho de 1949.

ARTIGO XI

Todo Governo contratante poderá retirar-se da Convenção a trinta de junho de qualquer ano, mediante aviso dado a 1° de janeiro do mesmo ano, ou antes, no Governo depositário, o qual, logo que receba esse aviso, deverá comunicá-lo imediatamente aos outros Governos contratantes. Qualquer outro Governo contratante poderá, da mesma maneira, e no mês que se seguir ao recebimento de uma cópia do referido aviso, enviado pelo Governo depositário, notificar sua retirada, de forma que a Convenção cesse de vigorar a trinta de junho do mesmo ano, com relação ao Governo que fez essa notificação.

À presente Convenção será aposta a data na qual for aberta à assinatura e permanecerá aberta a assinaturas, durante um período ulterior de quatorze dias.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feito em Washington, a 2 de dezembro de 1946, em língua inglesa. O original será depositado junto ao Governo dos Estados Unidos da América, que transmitirá cópias autenticadas a todos os outros Governos signatários e aos que a ela aderirem.

PELA ARGENTINA: Oscar Ivanissevich - José Manuel Moneta - Guilhermo Brown - Pedro H. Bruno Videla

PELA AUSTRÁLIA: Francis F. Anderson

PELO BRASIL: Paulo Fróes da Cruz

PELO CANADÁ: H. H. Wrong - H. A. Scott

PELO CHILE: Agustin R. Edwards

PELA DINAMARCA: P. F. Erichsen

PELOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA: Remington Kellogg - Ira N. Gabrielson - William E. S. Flory

PELA FRANÇA: Francis Lacoste

PELA NORUEGA: Birger Bergersen

PELA NOVA ZELÂNDIA: G. R. Powles

PELO PAÍSES BAIXOS: ilegível

PELO PERU:C. Rotalde

PELO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE: A. T. A. Dobson - John Tomson

PELA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS: ilegível

PELA UNIÃO SUL-AFRICANA: ilegível

REGIMENTO

1. a ) Serão mantidos em cada usina flutuante, no mínimo, dois inspetores, com o fim de estabelecer uma vigilância diária de 24 horas. Esses inspetores serão nomeados e remunerados pelo Governo que exerça jurisdição sobre a usina flutuante.

b) Um serviço de inspeção apropriado será mantido em cada estação de terra. Os inspetores em serviço em cada estação de terra serão nomeados e remunerados pelo Governo que exerça jurisdição sobre a estação de terra.

2. Será proibido capturar ou matar "baleias cinzentas" ou "baleias brancas", exceto quando a carne e os produtos dessas baleias forem destinados exclusivamente ao consumo local dos aborígines.

3. Será proibido capturar ou matar "baleotes", ou "baleias tenras" não desmamadas ou "baleias fêmeas" acompanhadas de "baleotes" ou de "seguilhotes" em período de amamentação.

4. Será proibido fazer uso de uma usina flutuante, ou de um navio baleeiro ligado àquela, com o fim de capturar ou tratar "balelas com barbatanas" nas zonas citadas a seguir:

a) nas águas situadas ao norte de 66° da latitude norte, com ressalva de que, a partir de 150° de longitude leste, dirigindo-se para leste até 140° de longitude oeste, será permitido a uma usina flutuante ou a um navio baleeiro capturar ou matar "baleias com barbatanas" entre os 66° e 72° de latitude norte;

b) no oceano Atlântico e nas águas de sua dependência, ao norte de 40° de latitude sul;

c) no oceano Pacífico e nas águas de sua dependência, à leste de 150° de longitude oeste, entre 40° de latitude sul e 35° de latitude norte;

d) no oceano Pacífico e nas águas de sua dependência, a oeste de 150° de longitude oeste, entre 40° de latitude sul e 20° de latitude norte;

e) no oceano Índico e nas águas de sua dependência, ao norte de 40° de latitude sul.

5. Será proibido fazer uso de uma usina flutuante, ou de um navio baleeiro ligado a esta, com o fim de capturar ou tratar "baleias com barbatanas" nas águas situadas ao sul de 40° de latitude sul, e 70° de longitude oeste, na direção do oeste até 160° de longitude oeste.

6. Será proibido fazer uso de uma usina flutuante, ou de um navio baleeiro ligado a esta, com o fim de capturar ou tratar "megápteros jubartes" ou "baleias corcovas" (mégaptères jubartes) em todas as águas situadas a 40° de latitude sul.

7. a) Será proibido fazer uso de usina flutuante, ou de um navio baleeiro ligado a esta, com o fim de capturar ou tratar "baleias com barbatanas" (baleines à fanons) nas águas a 40° de latitude sul, exceto durante o período compreendido entre 15 de dezembro e 1° de abril seguinte, uma e outra data inclusive.

b) Não obstante a proibição acima mencionada, de tratar baleias em época não permitida, o tratamento das baleias que forem capturadas durante a estação onde a pesca é permitida, poderá ser completado depois do encerramento dessa última.

8. a) O número de "baleias com barbatanas" (baleines à fanons) capturadas durante a estação onde a pesca é permitida, em todas as águas situadas ao sul de 40° de latitude sul, por navios baleeiros presos a usinas flutuantes e submetidas à jurisdição dos Governos contratantes, não ultrapassará de dezesseis mil unidades de "baleias azuis" (baleines bleues);

b) Para os fins da alínea a) do presente parágrafo, as unidades de "baleias azuis" (baleines bleues) serão calculadas tomando-se por base o fato que uma "baleia azul" corresponderá:

1) a dois "rorquais comuns", ou

2) a duas e meia "megápteros jubartes" (baleia corcova) ou

3) a seis rorquais de Rudolf.

c) Será feita notificação nos termos das disposições do artigo VII da Convenção, nos dois dias que seguirem o fim de cada semana tal como figura no calendário, no que diz respeito ao número de unidades de "baleias azuis" capturadas em todas as águas, situadas ao sul de 40° de latitude sul, por todos os navios baleeiros presos a usinas flutuantes, sob a jurisdição de cada Governo contratante.

d) Se houver probabilidade de parecer provável que o número máximo de capturas de baleias, autorizado nos termos da alínea a) do presente parágrafo, possa ser atingido antes de primeiro de abril de qualquer ano, a Comissão ou qualquer outro organismo que a Comissão poderá designar, determinará, na base dos dados fornecidos, a data na qual o número máximo de capturas de baleias foi considerado como tendo-se realizado, e notificará aos Governos contratantes esta data, pelo menos duas semanas antes do término do prazo fixado. A captura de "baleias com barbatanas", por navios baleeiros presos a usinas flutuantes será ilegal em todas as águas situadas ao sul de 40° de latitude sul, após a data que for assim determinada.

e) Cada usina flutuante a ser utilizada para efetuar operações relativas a pesca de baleia em todas as águas situadas ao sul de 40° de latitude sul, deverá ser objeto de uma notificação, que será feita conforme as disposições do Artigo VII da Convenção.

9. Será proibido capturar ou matar "baleias azuis" (baleines bleues), "rorquais comuns", "rorquais de Rudolf", "baleias corcovas" (mégaptères jubartes) ou "cachalotes" que não tenham atingido o seguinte tamanho:

a) "baleias azuis" - 70 pés (21,m30)

b) "rorquais comuns"- 55 pés (16,m80)

c) "rorquais de Rudolf" - 40 pés (12,m20)

d) "baleias corcovas" (mégapteres jubartes) -35 pés (l0,m70)

e) "cachalotes" - 35 pés (l0,m70)

Todavia, as "baleias azuis" de menos de 65 pés (19,m80), os "rorquais comuns" de menos de 50 pés (15m,20) e os "rorquais de Rudolf" menores de 35 pés (l0,m70) poderão ser capturados e entregues a estações de terra, desde que a carne dessas baleias for destinada ao consumo local de homens e de animais.

As baleias deverão ser medidas da maneira mais exata possível, quando forem depositadas no tombadilho ou na plataforma, por meio de uma fita de aço graduada, cuja extremidade próxima ao ponto zero será munida de um cabo pontudo, que possa ser fixado com uma das extremidades da baleia. Essa fita de aço deverá ser estendida em linha reta paralelamente ao corpo da baleia, e o comprimento desta será medido até outra extremidade. Em termos de medidas as extremidades serão: a ponta do maxilar superior e a interseção das nadadeiras caudais. O comprimento, depois de ser medido exatamente por meio de fita metálica, será consignado em número de pés do qual mais se aproxime: em outros termos, toda baleia medindo entre 75 pés e 6 polegadas, e 76 pés e 6 polegadas, será considerada como medindo 76 pés, e uma baleia entre 76 pés e 6 polegadas, e 77 pés e 6 polegadas, será considerada como medindo 77 pés. Toda baleia, cujo comprimento incida exatamente em 1/2 pé, seu tamanho será marcado na unidade seguinte, isto é, uma baleia medindo 76 pés e 6 polegadas exatamente será consignada como medindo 77 pés.

10. Será proibido fazer uso de uma estação de terra, ou de um navio baleeiro preso a esta, com o fim de capturar ou tratar "baleias com barbatanas" em zonas ou quaisquer águas durante mais de seis meses por período de doze meses, compreendendo-se que o dito período de seis meses deverá ser seguido.

11. Será proibido fazer uso de uma usina flutuante que tenha servido durante uma estação em águas situadas ao sul de 40° de latitude sul, com o fim de tratar "baleias com barbatanas" (baleines à fanons) em qualquer outra zona e com o mesmo fim, antes de decorrido um período de um ano a partir do fim dessa estação.

12. a) Todas as baleias capturadas deverão ser entregue à usina flutuante ou à estação de terra e todas as partes dessas baleias deverão ser tratadas por ebulição ou outro qualquer processo, com exceção dos órgãos internos, as barbatanas e nadadeiras de todas as baleias, a carne dos cachalotes e das partes das baleias destinadas ao consumo humano e alimento dos animais.

b) O tratamento completo dos cadáveres de "Dauhval" e de baleias utilizadas como defesa não será exigido nos casos em que a carne ou os ossos dessas baleias estejam em mau estado.

13. A captura de baleias destinadas a serem entregues a uma usina flutuante será regulamentada ou limitada pelo capitão, ou pela pessoa encarregada da direção da usina flutuante, de tal modo que nenhum cadáver de baleia (exceto quando se tratar de uma baleia utilizada como defesa) não fique n’água por mais de trinta e três horas, a contar do momento em que a baleia foi morta até o momento em que for içada no tombadilho da usina flutuante para ser tratada. Todos os navios baleeiros destinados à captura de baleias deverão informar, pelo rádio, à usina flutuante, da hora na qual uma baleia for capturada.

14. Os artilheiros e as equipagens das usinas flutuantes, das estações de terra e dos navios baleeiros deverão ser engajados em condições que façam depender sua remuneração, em larga escala, de fatores tais como a espécie, o tamanho, e o rendimento das baleias capturadas, e não apenas o seu número. Nenhum prêmio ou qualquer remuneração serão pagos aos artilheiros ou as equipagens de navios baleeiros, pela captura de baleias que tenham leite ou pela de baleias que estejam amamentando.

15. Serão transmitidas à Comissão cópias de todas as leis e regulamentos oficiais relativos às baleias e à pesca de baleia, assim como as modificações feitas a essas leis e regulamentos

16. Todas as usinas flutuantes e estações de terra transmitirão, conforme as disposições do Artigo VII da Convenção, dados estatísticos indicando: a) o número de baleias de cada espécie capturadas, assim como o número das baleias pedidos e o número de baleias tratadas por cada usina flutuante ou por cada estação de terra e b) as quantidades totais de óleo de cada qualidade, e as de pólvora, de óleos, de estercos (guano) e outros subprodutos extraídos das baleias, assim como por cada baleia tratada na usina flutuante ou na estação de terra, indicações relativas à c) data da captura, à latitude e à longitude aproximadas do lugar dessa captura, à espécie e sexo da baleia, seu comprimento, se ela traz feto ou comprimento desse e seu sexo, se puder ser determinado. Os dados apontados acima em a) e c) serão verificados no momento do controle, e todas as informações a respeito dos lugares de reprodução e das vias de migração de baleias serão igualmente objeto de uma notificação à Comissão.

Ao transmitir essas informações deverá ser especificado:

a) o número e a tonelagem bruta de cada usina flutuante;

b) o número e a tonelagem bruta global de navios baleeiros;

e) uma lista das estações de terra em serviço durante o período em questão.

17. Não obstante a definição da expressão "estação de terra" dada no Artigo II da Convenção, uma usina flutuante que estiver sob a jurisdição de um Governo contratante, e cujos movimentos ultrapassem as águas territoriais desse Governo, ficará sujeita aos regulamentos age governam o funcionamento das estações de terra nas seguintes zonas:

a) nas costas de Madagascar e suas dependências, e nas costas ocidentais da África francesa;

b) nas costas ocidentais da Austrália, na zona conhecida sob o nome de baía de Requin e, em direção norte até o Cabo Noroeste, e compreendendo a baía Exmouth e o "King George Sound", inclusive o porto de Albany; e na costa oriental da Austrália, na "Twofold Bay" e a baía Jervis.

18. As expressões abaixo têm, respectivamente, o sentido enunciado:

por "baleias com barbatanas" (caleen whale), entende-se toda baleia que não seja a baleia dentícete;

por "baleia azul" (blue whale), entende-se toda baleia conhecida sob o nome de "blue whale", de "rorqual azul", de "rorqual de Sibbald", ou de "sulphur bottom"; e,

por "rorqual comum" (fin whale), entende-se toda baleia conhecida sob o nome de "common finback", de "common rorqual", de "finback", de "finner", de "fin whale", de "herring fin whale";

por "rorqual de Rudolf" (sei whale), entende-se toda baleia conhecida sob o nome de balaenoptera borealis, ou "sei whale", de "Rudolphi’s rorqual", de "pollack whale" ou de "coalfish whale", inclusive a baleia conhecida sob o nome de baleia de Bryde, balaenoptera brydei;

por "baleia cinzenta" (gray whale), entende-se toda baleia conhecida sob o nome de "gray whale", de "California gray", de "devilfish", de "hard head", de "mussel digger", de "gray back", de "rip sack";

por "megáptero jubarte" ou "baleia corcova" (humpback whale), entende-se toda baleia conhecida sob o nome de "bunch", de "humpback", de "humpback whale", de "humpbacked whale", de "hump whale" ou de "hunchbacked whale"; 

por "baleia franca’ (right whale) entende-se toda baleia conhecida sob o nome de "Atlantic right whale", de "Arctic right whale", baleia de Biscaye, de "bowhead", de "great polar whale", de "Greenland right whale", de "baleia da Groenlândia", de "Nordkaper", de "North Atlantic right whale", do "North Cape whale", de "Pacific right whale", de "baleia franca anã" ou de "Southern right whale";

por "cachalote" (sperm whale), entende-se toda baleia conhecida sob o nome de "sperm whale", de "spermacet whale", de "cachalote" ou de "pot whale";

por "dauhval", entende-se toda baleia morta não reivindicada e que seja encontrada boiando.

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