DECRETO Nº 2.712, de 10 de agosto de 1998
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil e Argentina, de 30 de dezembro de
1994
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que o Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Trigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil e Argentina;
DECRETA:
Art. 1º - Fica promulgado, para todos os efeitos, o Trigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.