DECRETO Nº 2.712, de 10 de agosto de 1998 

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil e Argentina, de 30 de dezembro de 1994

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que o Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Trigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil e Argentina;

DECRETA:

Art. 1º - Fica promulgado, para todos os efeitos, o Trigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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