DECRETO Nº 2.680, de 17 de julho de 1998
Altera a redação e acresce dispositivo ao Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e
venda
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º, alínea
"a", e 17, alínea "c", da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 4º do Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 2.614, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2º, o INCRA procederá, diretamente ou por intermédio de terceiros, à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou aliviar tensões sociais ocorrentes na área.
§ 1º - A seleção prevista neste artigo poderá ser precedida de publicação e da divulgação de edital de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação de imóveis que têm o domínio.
....................................................................................................................................."(NR)
Art. 2º - O Decreto nº 433, de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 16-A - Observado o disciplinamento previsto neste Decreto e as disposições do art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993, a aquisição de imóveis rurais pelo INCRA, por meio de compra e venda, poderá ser intermediada por terceiros, segundo regulamentação a ser por ele
baixada." (NR)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.