DECRETO Nº 2.607, 28 de maio de 1998
Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista dispostos o art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993,
DECRETA:
Art.1º A partir de 15 de junho de 1998 será de vinte e quatro por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.