DECRETO Nº 2.607, 28 de maio de 1998

Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista dispostos o art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993,

DECRETA:

Art.1º A partir de 15 de junho de 1998 será de vinte e quatro por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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