DECRETO Nº 24.602, de 06 de julho de 1934 

Dispõe sobre a Instalação, no País, de Fábricas Civis Destinadas ao Fabrico de Armas e Munições de Guerra

Art. 1º - Fica proibida a instalação, no país, de fábricas civis destinadas ao fabrico de armas e munições de guerra.

Parágrafo único - É entretanto facultativo ao Governo conceder autorização, sob as condições:

a) de ser aceita uma fiscalização permanente nas suas direções administrativas, técnica e industrial, por oficiais do Exército, nomeados pelo Ministro da Guerra; sem ônus para a fábrica;

b) de submeter-se às restrições que o Governo Federal julgar conveniente determinar ao comércio de sua produção para o exterior e interior;

c) de estabelecer preferência para o Governo Federal, na aquisição dos seus produtos.

Art. 2º - É absolutamente proibido qualquer fábrica civil fabricar munição de guerra, a não ser o caso previsto no parágrafo único do art.1.

Art. 3º - Nenhuma fábrica de produção de cartuchos, munições e armas de caça ou de explosivos, poderá se instalar ou funcionar se já existe sem que haja:

1º - satisfeito às exigências ditadas pelo Ministério da Guerra;

2º - assinado o compromisso de aceitar as restrições que o Governo Federal, através de seus órgãos, julgar conveniente criar ao comércio de sua produção, tanto para o exterior como para o interior, bem como as referentes às importações de matérias-primas.

Essas restrições se justificarão:

a) em face de tratados com países estrangeiros ou solicitação dos mesmos, a juízo do Governo;

b) na previsão de acontecimentos anormais que atentem contra a ordem e segurança pública;

c) quando razões superiores de ordem econômica, visando a utilização de recursos naturais do país, assim o imponham;

3º - registrado no mesmo Ministério as declarações seguintes:

a) nome da fábrica;

b) firma comercial responsável;

c) situação da fábrica;

d) linhas de comunicação e sua natureza para a Capital do Estado em que estiver instalada;

e) área coberta da fábrica;

f) natureza da produção;

g) número de pavilhões das oficinas;

h) volume da produção anual;

i) capacidade de produção em oito horas de trabalho;

j) número de operários;

l) marca das máquinas das oficinas (fabricantes);

m) funcionamento das máquinas, se por transmissão ou motor conjugado;

n) distância da fábrica às casas de habitações mais próximas;

o) apresentação da planta da fábrica com todos os seus pavilhões e depósitos;

p) fórmulas de seus produtos com caráter "Secreto";

q) estoques existentes das várias matérias-primas, e, também, do material produzido;

r) sujeitar-se à fiscalização do Ministério da Guerra através dos seus órgãos técnicos, seja durante a produção ou após sua distribuição ao comércio;

s) prova de idoneidade da firma com atestados passados pelas polícias locais;

t) prova de sua quitação com as prefeituras locais.

4º - recebido um título de registro expedido pelo Ministério da Guerra que terá o valor da licença dessa autoridade.

Art. 4º - As declarações acima, obrigatórias no período de registro, que a fábrica deverá fazer, são de caráter - secreto - e para uso exclusivo da repartição competente do Ministério da Guerra.

Art. 5º - Após esse registro, novo tipo de material não poderá ser fabricado sem que suas características ou fórmulas se achem devidamente aprovadas e registradas no Ministério da Guerra.

Art. 6º - A fabricação de pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, atentas as necessidades de fiscalização e os sérios perigos à vida que oferecem, somente poderá ser realizada por fábricas devidamente licenciadas pelo Ministério da Guerra nos termos do art.3 deste Decreto.

Art. 7º - Os oficiais designados fiscais, conforme prescreve o art.1, letra "a" serão substituídos anualmente, não podendo exceder esse prazo, para uma mesma fábrica.

Art. 8º - O atual serviço de Fiscalização da Importação e Despacho de armas, munições, explosivos, etc., a cargo do Ministério da Guerra, passar-se-á a denominar-se "serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Transporte de Armas, Munições, Explosivos, Produtos químicos agressivos e Matérias-Primas Correlatas", e terá as atribuições consignadas em suas instruções, com as modificações decorrentes deste Decreto.

Art. 9º - Ficam obrigadas a um registro sumário no Ministério da Guerra todas as fábricas existentes ou a se constituírem não compreendidas nos artigos anteriores e todos quantos constituindo firmas comerciais ou não, como as primeiras, necessitem importar, manipular e negociar com os produtos sujeitos à fiscalização e que serão discriminados nas respectivas instruções.

Art. 10 - O Ministério da Guerra promoverá em caráter de regulamentação a revisão das instruções existentes de forma a permitir uma melhor fiscalização e manterá as atribuições de "Controle" das importações de materiais, artefatos e produtos que julgar de necessidade conservar ou incluir em suas novas instruções.

Art. 11 - As fábricas existentes terão o prazo de 90 dias para regularizarem sua situação pelos termos deste Decreto.

Art. 12 - Serão estabelecidas nas respectivas regulamentações penalidades para os diversos casos de fraude, penalidades essas que variarão entre a suspensão de funcionamento da fábrica ou de direito de comércio por tempo determinado, não excedendo de seis meses, e a perda definitiva de idoneidade e conseqüente proibição de funcionamento, sem indenização de espécie alguma.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, será assegurada ampla defesa à parte acusada de transgressão e tomadas por termo as suas justificações em inquérito sumário mandado abrir pelo Diretor do Material Bélico, que imporá penalidades.

A penalidade de perda definitiva de idoneidade somente será imposta pelo Ministro da Guerra.

Art. 13 - O Ministro da Guerra regulamentará também as disposições do parágrafo único do art.1.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

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