DECRETO Nº 23.629, de 23 de dezembro de 1933
Aprova o regulamento para o embarque e desembarque de inflamáveis, explosivos, corrosivos e produtos agressivos em geral no porto do Rio de
Janeiro
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o parecer da comissão nomeada pel>
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Artigo único - Fica aprovado o regulamento para o embarque e desembarque de inflamáveis, explosivos, corrosivos e produtos agressivos em geral, no porto do Rio de Janeiro, o qual com este baixa assinado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
REGULAMENTO PARA O EMBARQUE E DESEMBARQUE DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, CORROSIVOS E PRODUTOS AGRESSIVOS EM GERAL
Art. 1º - Ficam sujeitas aos dispositivos do presente regulamento as seguintes mercadorias:
a) inflamáveis: aguarrás, alcatrão, álcool, aguardente, archotes, benzina, breu, enxofre, gasolina, querosene, óleos, lubrificantes, nitrobenzina, rezinas, potássio, fósforo, sódio, terebintina e equivalentes;
b) explosivos e produtos agressivos: cartuchos embalados, clorato de potássio, dinamite, estopim, espoletas, fogos de artifício, pólvora, fosgênio, sódio encartuchado ou a granel, ipirite e outros equivalentes;
c) corrosivos: ácidos em geral, potassa cáustica, soda cáustica e equivalentes.
Parágrafo único - Além das mercadorias acima discriminadas, outras que se lhes assemelhem, pelas suas propriedades físicas e químicas, poderão ser abrangidas pelos dispositivos deste artigo, a juízo do diretor do Departamento Nacional de Portos e Navegação.
Inflamáveis e explosivos
Art. 2º - Os armadores ou capitães e mestres de embarcações que conduzam mais de 5 t de inflamáveis e mais de 300 kg de explosivos ou de produtos agressivos, deverão notificar o fato à Capitania dos Portos e ao chefe do Tráfego do Porto, o mais tardar na véspera da chegada da embarcação.
§ 1º - Nos portos não organizados, as atribuições conferidas por este regulamento ao chefe do Tráfego do Porto caberão ao inspetor da Alfândega.
§ 2º - As embarcações de que cogita o presente artigo, ao demandarem o porto, hastearão, tanto de dia como de noite, o sinal do código internacional, indicativo da existência de inflamável ou explosivo a bordo, e irão fundear no ancoradouro próprio que uma vez por todas for designado pela Capitania do Porto, de comum acordo com a Fiscalização do Porto e a Alfândega.
§ 3º - Enquanto fundeadas, tais embarcações deverão guardar distância não inferior a 30 metros, no caso de inflamáveis e 50 metros no caso de explosivos, das outras embarcações, salvo quando estiverem transbordando mercadorias para outras embarcações atracadas ao costado.
§ 4º - Mediante licença solicitada, em cada caso, ao chefe do Tráfego do Porto, será permitida a atracação, em qualquer ponto do cais, de embarcações que tenham de carregar ou descarregar inflamáveis, em quantidade não excedente de 10 toneladas, e explosivos, em quantidade não excedente de uma tonelada.
§ 5º - O embarque ou desembarque de inflamáveis ou explosivos em quantidades superiores às determinadas no § 4º só poderá ser feito em trecho ou trechos de cais, reservados para este efeito pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação e que deverão, quando possível, ficar afastados dos lugares de maior movimento do Porto.
§ 6º - A carga e a descarga de inflamáveis e explosivos será sempre fiscalizada no cais por um representante do chefe do Tráfego do Porto e, a bordo, pelo capitão ou mestre da embarcação, cumprindo-lhes observar e fazer observar os dispositivos do presente regulamento.
§ 7º - Nos trechos de cais indicados no § 5º, como em qualquer ponto do cais em que se proceda a carga ou descarga de inflamáveis ou explosivos, será expressamente proibido o uso do fumo, de fósforos, isqueiros, etc., e o trânsito de locomotivas ou prática de qualquer ato de que se possa derivar incêndio ou explosão, enquanto durar a referida carga ou descarga.
§ 8º - As embarcações que estiverem em carga ou descarga, durante todo o tempo que durar a operação, deverão extinguir todos os fogos de bordo, exceto os que forem estritamente indispensáveis para acionar os aparelhos empregados na carga ou na descarga e na extinção de incêndios. Ao pessoal de bordo se aplicará o dispositivo do parágrafo 7º.
§ 9º - As embarcações que tiverem de carregar ou descarregar inflamáveis e explosivos, só poderão atracar quando, no cais, estiver tudo disposto para se iniciar este trabalho e deverá ser ele conduzido com toda a presteza para que a operação se conclua no mais breve tempo.
§ 10 - Quanto possível, os inflamáveis e explosivos serão a primeira mercadoria a desembarcar e a última a embarcar, de sorte a restringir ao mínimo a permanência de embarcações com tais mercadorias a bordo, no porto.
§ 11 - Os vagões carregados de inflamáveis e de explosivos terão a menor permanência possível nas instalações do porto e além de ficarem sob vigilância contínua de um preposto do chefe do Tráfego do Porto, ser-lhe-á aposta uma placa, bem visível, com os dizeres em letras vermelhas: "Cuidado - inflamáveis" ou "Cuidado - explosivos".
§ 12 - A carga e descarga de explosivos e de inflamáveis serão feitas, de preferência, durante o dia e se tiverem de ser executadas durante a noite, torna-se obrigatório o uso de lâmpadas de segurança ou de luz elétrica, oriunda de instalação que ofereça as necessárias garantias, a juízo do chefe do Tráfego do Porto.
§ 13 - O funcionário aduaneiro ou portuário que estiver fiscalizando a descarga ou carga de inflamáveis ou explosivos, deverá impedir a aproximação de pessoas estranhas ao serviço e poderá revistar as pessoas que devam ser admitidas no local, para verificar se são portadoras de fósforos, isqueiros, etc.
§ 14 - É proibido lançar na água qualquer quantidade de inflamáveis ou explosivos, salvo em casos de emergência, a juízo da Capitania do Porto.
§ 15 - Terminada a carga ou descarga de inflamáveis ou explosivos, o capitão ou mestre da embarcação, depois de ter fechado, cuidadosamente, as comunicações com os porões ou tanques, conduzirá a embarcação, quanto antes, ao largo, fazendo-a fundear no ancoradouro designado no § 1º, até o momento de seguir viagem.
§ 16 - A Capitania do Porto fixará, em cada caso, o tempo estritamente necessário para permanência, no porto e ancoradouros, de embarcações conduzindo inflamáveis e explosivos, devendo as autoridades portuárias desembaraçar sem demora tais embarcações.
§ 17 - Para reboque, atracação e manobras de embarcações conduzindo inflamáveis e explosivos, serão empregados de preferência cabos metálicos.
Art. 3º - O armazenamento de inflamáveis e de explosivos deverá ser feito em depósitos especiais, satisfazendo as condições do presente regulamento.
§ 1º - Os depósitos para inflamáveis em caixas, tambores ou a granel deverão ser construídos de materiais incombustíveis e segundo especificações aprovadas pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação.
§ 2º - Só será permitida a construção de tais depósitos em ilhas e em lugares que fiquem, quanto possível, isolados do movimento principal do porto, mediante licença do Departamento Nacional de Portos e Navegação.
§ 3º - Os armazéns para inflamáveis serão divididos em compartimentos não maiores de 600 metros quadrados, devendo as paredes divisórias ser contínuas, ter a espessura mínima de 30 cm, prolongar-se um metro acima da cobertura e estar a construção provida de cobertura e forro não metálicos e de pára-raios.
§ 4º - As paredes externas dos armazéns deverão distar 30 metros, no mínimo, das construções mais próximas.
§ 5º - Os tanques para depósitos de inflamáveis a granel serão construídos de folhas de aço e pintados de tonalidades claras, guardarão uma distância entre si, no mínimo, igual a uma vez e meia o maior diâmetro, e serão circundados por barragens de terra ou revestidas de terra, com resistência bastante para suportar o empuxo do líquido e formando uma bacia com capacidade não menor do que a capacidade do tanque respectivo, acrescida de 10%.
§ 6º - Os tanques serão providos de portas de visita, válvulas de segurança com tela metálica Davy para evitar pressão e vácuo, escada, escala indicadora do volume do conteúdo e demais acessórios.
§ 7º - As tampas dos tanques serão flutuantes ou fixas, devendo, neste caso, ser cravadas nas paredes, com rebites de alumínio.
§ 8º - Os encanamentos de comunicação com o tanque serão providos de válvula de retenção, de sorte a evitar grandes derramamentos, em caso de ruptura da canalização.
§ 9º - Tanto os tanques como os armazéns, serão providos de instalações de água e de extintores de espuma para evitar a propagação e para extinguir os incêndios. Essas instalações deverão ser proporcionais ao tamanho dos depósitos e feitas de forma a poder funcionar continuamente, sendo que durante os primeiros vinte minutos, independentemente do emprego de bombas ou renovação de carga de ingredientes, obedecerão a tipos aprovados pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação.
§ 10 - Os depósitos para explosivos serão localizados em ilhas ou em lugares retirados que distem 500 metros, no mínimo, dos centros densamente habitados.
§ 11 - O depósito para explosivos será subdividido em pequenos armazéns isolados uns dos outros e cuja área não exceda de 25,00 m3.
§ 12 - Na construção dos armazéns previstos no parágrafo anterior deverão ser usados materiais facilmente fragmentáveis, leves e quanto possível incombustíveis, como: tijolos de cortiça, telhas de amianto, etc., para que no caso de explosão não constituam perigo como projetis.
§ 13 - A estrutura da cobertura dos armazéns para explosivos deverá ser de madeira tornada ignífuga e apenas apoiada nas paredes.
§ 14 - Os armazéns serão circundados por barragens de terra limpa, com altura igual à do pé direito, exceto na face da porta, onde será deixada uma passagem de nível com a largura necessária.
§ 15 - Os armazéns distarão uns dos outros 50 m, no mínimo, e serão providos de pára-raio.
§ 16 - Os projetos de armazéns para explosivos, nos portos, deverão ser previamente aprovados pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação.
§ 17 - Os armazéns de inflamáveis e de explosivos ficarão dia e noite sob vigilância dos respectivos concessionários ou proprietários, os quais deverão manter, no local, o pessoal indispensável para emergência de incêndio.
Corrosivos
Art. 4º - Os corrosivos, quando convenientemente acondicionados e em quantidade total não excedente de 1.000 kg, poderão ser depositados nos armazéns comuns dos portos, distanciados, porém, das outras mercadorias.
Art. 5º - Os corrosivos em acondicionamento defeituoso e em quantidade total superior a 1.000 kg, serão depositados em armazéns ou parte de armazém, especialmente destinado a este fim.
Art. 6º - Se o depósito ocupar parte de um armazém, deverá ser confinado por parede divisória contínua e que vá até a cobertura do armazém.
Penalidades
Art. 7º - As infrações dos artigos do presente regulamento serão punidas pela forma abaixo especificada, sem prejuízo de outras penalidades de que cogita a legislação em vigor.
§ 1º - As infrações cometidas pelo pessoal marítimo e auxiliar marítimo serão punidas pelo capitão dos portos e pelo capitão da embarcação, conforme a gravidade da falta:
a) pela advertência;
b) pela suspensão por um a 15 dias;
c) pela exclusão definitiva.
§ 2º - O pessoal portuário fica sujeito às mesmas penalidades do parágrafo anterior, que serão aplicadas pela Fiscalização do Porto e pelo chefe do Tráfego do Porto.
§ 3º - As infrações cometidas pelo capitão da embarcação e pelo chefe do Tráfego do Porto serão, respectivamente, punidas pelo capitão dos portos e pelo chefe da Fiscalização do Porto, segundo a gravidade:
a) pela advertência;
b) pela aplicação de multas de 200$ a 2:000$000.