DECRETO Nº 2.314, de 04 de setembro de 1997
Regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de
bebidas
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994,
DECRETA:
Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento da Lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, que com este baixa.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Ficam revogados os Decretos n°s 73.267, de 6 de dezembro de 1973, 96.354, de 18 de julho de 1988, e 1.230, de 24 de agosto de 1994.
REGULAMENTO DA LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Princípios
Art. 1° - Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre registro, padronização, classificação e, ainda, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de bebidas.
Seção II
Das Definições
Art. 2° - Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - bebida: todo produto industrializado, destinado à ingestão humana, em estado liquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica;
II - matéria-prima: toda substância que para ser utilizada como bebida necessita sofrer, em conjunto ou separadamente, tratamento e transformação;
III - ingrediente: toda substância, incluídos os aditivos, empregada na fabricação ou preparação de bebidas, e que esteja presente no produto final, em sua forma original ou modificada;
IV - lote ou partida: a quantidade de um produto em um ciclo de fabricação, identificado por número, letra ou combinação dos dois, cuja característica principal é a homogeneidade;
V - prazo de validade: o tempo em que o produto mantém suas propriedades, quando conservado na embalagem original e sem avarias, em condições adequadas de armazenagem e utilização.
Seção III
Das Atividades Administrativas
Art. 3° - As atividades administrativas relacionadas com produção de bebida e suas matérias-primas são entendidas como:
I - controle;
II - inspeção;
III - fiscalização;
IV - padronização;
V - classificação;
VI - análise fiscal;
VII - análise de registro;
VIII - análise de orientação;
IX - análise de controle;
X - análise pericial ou perícia de contraprova;
XI - análise ou perícia de desempate;
XII - registro de estabelecimentos e de produtos.
§1° - Controle é a verificação administrativa da produção, industrialização, manipulação, circulação e comercialização da bebida e suas matérias-primas.
§ 2° - Inspeção é o acompanhamento das fases de produção e manipulação, sob os aspectos tecnológicos e sanitários da bebida e suas matérias-primas.
§ 3° - Fiscalização é a ação direta do poder público para verificação do cumprimento da lei.
§ 4° - Padronização é a especificação quantitativa e qualitativa da composição, apresentação e estado sanitário da bebida.
§ 5° - Classificação é o ato de identificar a bebida e o estabelecimento, com base em padrões oficiais.
§ 6° - Análise fiscal é o procedimento laboratorial para identificar ocorrências de alterações, adulterações, falsificações e fraudes desde a produção até a comercialização da bebida.
§ 7° - Análise de registro é o procedimento laboratorial para confirmar os parâmetros que dizem respeito à veracidade da composição apresentada por ocasião do pedido de registro da bebida.
§ 8° - Análise de orientação é o procedimento laboratorial para orientar a industrialização da bebida, quando solicitada.
§ 9° - Análise de controle é o procedimento laboratorial com a finalidade de controlar a industrialização, exportação e importação da bebida.
§10 - Análise pericial ou perícia de contraprova é a determinação analítica realizada por peritos, em amostra de bebida, quando da contestação da análise fiscal condenatória.
§ 11 - Análise ou perícia de desempate é a determinação analítica realizada por perito escolhido de comum acordo, ou em caso negativo, designado pela autoridade competente com a finalidade de dirimir divergências apuradas na análise pericial ou perícia de contraprova.
Capítulo II
DOS REGISTROS, DA CLASSIFICAÇÃO, DA PADRONIZAÇÃO E DA ROTULAGEM
Seção I
Dos Registros de Estabelecimentos e de Bebidas
Art. 4° - Os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Parágrafo único. O registro será válido em todo território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos.
Art. 5° - As bebidas definidas neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registradas no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1º - As bebidas fabricadas e engarrafadas sob concessão, permissão, autorização, ou por empresa filial, poderá utilizar o mesmo número do registro da bebida elaborada pela unidade central concedente, permissiva, autorizadora ou matriz, conforme vier a ser disciplinado em ato administrativo.
§ 2º - O registro será válido em todo território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos.
Art. 6º - Os requisitas, os critérios e os procedimentos para o registro de estabelecimento e de bebida serão disciplinados em ato administrativo complementar que definirá a documentação necessária, local e forma de apresentação, prazos e meios para o cumprimento de diligências.
Seção II
Da Classificação dos Estabelecimentos e das Bebidas
Art. 7° - A classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com sua atividade, é a seguinte:
I - produtor ou fabricante;
II - estandardizador ou padronizador;
III - envasador ou engarrafador.
IV - acondicionador;
V - exportador;
VI - importador.
§ 1° - Produtor ou fabricante é o estabelecimento que transforma produtos primários, semi-industrializados ou industrializados da agricultura, em bebida.
§ 2º - Estandardizador ou padronizador é o estabelecimento que elabora um tipo de bebida padrão usando outros produtos já industrializados.
§ 3° - Envasador ou engarrafador é o estabelecimento que se destina ao envasamento de bebida em recipientes destinados ao consumo, podendo efetuar as práticas tecnológicas previstas em ato administrativo complementar.
§ 4° - Acondicionador é o estabelecimento que se destina ao acondicionamento e comercialização, a granel, de bebida e produtos industrializados, destinados à elaboração de bebida.
§ 5° - Exportador é o estabelecimento que se destina a exportar bebida.
§ 6° - Importador é o estabelecimento que se destina a importar bebida.
Seção III
Da Padronização de Bebidas
Art. 8° - A bebida deverá conter, obrigatoriamente, a matéria-prima natural, vegetal ou animal, responsável por sua característica organoléptica.
§ 1° - A bebida que apresentar característica organoléptica própria da matéria-prima natural de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, esta matéria-prima, nas quantidades mínimas estabelecidas neste Regulamento ou ato administrativo complementar.
§ 2° - O refrigerante, refresco, xarope, preparado sólido ou líquido para refresco ou refrigerante, que não atender ao caput deste artigo, será denominado de "artificial".
§ 3° - A bebida a que se refere o parágrafo anterior terá sua denominação seguida da palavra "artificial", e da expressão "sabor de ..." acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de forma legível e visível e em dimensões gráficas mínimas não inferiores ao maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuada a marca.
§ 4° - A bebida que contiver corante e aromatizante artificiais, em conjunto ou separadamente, será considerada colorida ou aromatizada artificialmente.
Art. 9º - A bebida observará os padrões de identidade e qualidade estabelecidos neste Regulamento, complementados por ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando for o caso.
Art. 10 - Para efeito deste Regulamento, a graduação alcoólica de uma bebida será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte graus celsius.
Art. 11 - Na bebida que contiver gás carbônico, a medida da pressão gasosa será expressa em atmosfera, à temperatura de vinte graus celsius.
Art. 12 - A bebida não-alcoólica poderá ser adicionada de vitaminas, de sais minerais e de outros nutrientes, de conformidade com o estabelecido em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou do Ministério da Saúde.
Art. 13 - A bebida não prevista neste Regulamento poderá ser disciplinada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observadas as disposições concernentes à sua classificação e atendida a característica peculiar do produto.
Subseção I
Dos Requisitos de Qualidade
Art. 14 - A bebida deverá atender aos seguintes requisitos:
I - normalidade dos caracteres organolépticos próprios da sua natureza;
II - qualidade e quantidade dos componentes próprios da sua natureza;
III - ausência de elementos estranhos, de indícios de alterações e de microorganismos patogênicos;
IV - ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste Regulamento e legislação sobre aditivos.
Parágrafo único - Será considerada imprópria para o consumo a bebida que não atender o disposto nos incisos III e IV deste artigo.
Art. 15 - A água destinada à produção de bebida deverá ser limpa, inodora, incolor, não conter germes patogênicos e observar o padrão de potabilidade.
Subseção II
Das Alterações de Produto
Art. 16 - Entende-se como propositalmente alterada a bebida ou a matéria-prima que:
I - tiver sido adicionada de substância modificativa de sua composição, natureza e qualidade, ou que provoque a sua deterioração;
II - contiver aditivo não previsto na legislação específica;
III - tiver seus componentes, total ou parcialmente substituídos;
IV - tenha sido aromatizada, colorida ou adicionada de substância estranha, destinada a ocultar defeito ou aparentar qualidade superior a real;
V - induzir a erro quanto à sua origem, natureza, qualidade, composição e característica própria;
VI - apresentar a composição e demais especificações diferentes das mencionadas no registro e no rótulo, observadas as tolerâncias previstas nos padrões de identidade e qualidade;
VII - tiver sido modificada na sua composição sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 17 - Entende-se como acidentalmente alterada a bebida que tiver seus caracteres organolépticos, físicos, químicos ou biológicos modificados por causas naturais.
Seção IV
Da Rotulagem de Bebidas
Art. 18 - Rótulo será qualquer identificação afixada ou gravada sobre o recipiente da bebida, de forma unitária ou desmembrada, ou na respectiva parte plana da cápsula ou outro material empregado na vedação do recipiente.
Art. 19 - O rótulo da bebida deve ser previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e constar em cada umidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:
I - o nome do produtor ou fabricante, do estandardizados ou padronizador, do envasador ou engarrafador do importador;
II - o endereço do estabelecimento de industrialização ou de importação;
III - o número do registro do produto no Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou o número do registro do estabelecimento importador, quando bebida importada;
IV - a denominação do produto;
V - a marca comercial;
VI - os ingredientes;
VII - a expressão "Indústria Brasileira", por extenso ou abreviada;
VIII - o conteúdo, expresso na unidade correspondente de acordo com normas específicas;
IX - a graduação alcoólica, por extenso ou abreviada, expressa em porcentagem de volume alcoólico;
X - o grau de concentração e forma de diluição, quando se tratar de produto concentrado;
XI - a forma de diluição, quando se tratar de xarope, preparado líquido ou sólido para refresco ou refrigerante;
XII - a identificação do lote ou da partida;
XIII - o prazo de validade;
XIV - frase de advertência, quando bebida alcoólica, conforme estabelecido por Lei específica.
§ 1° - Na declaração dos aditivos deverão ser indicados a sua função principal e seu nome completo ou seu número no INS (Sistema Internacional de Numeração - Codex Alimentarius FAO/OMS).
§ 2º - Excetuada a cápsula de vedação, no rótulo sobre o recipiente da bebida deverão constar os dizeres obrigatórios a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIV, deste artigo.
§ 3º - Nas embalagens retomáveis litografadas fica permitida a indicação dos aditivos na parte plana da cápsula de vedação, e, quando destinadas a uso múltiplo, permitir-se-á, também, a denominação do produto.
§ 4º - Ressalvados a marca e os nomes consagrados pelo domínio público, o rótulo do produto nacional que contiver texto em idioma estrangeiro deverá apresentar a respectiva tradução em português, com idêntica dimensão gráfica.
§ 5º - O rótulo da bebida destinada à exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino, sendo vedada a comercialização dessa bebida, com esse rótulo, no mercado interno.
§ 6º - A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no padrão de identidade e qualidade.
§ 7° - O lote ou partida poderá ser informado, de forma legível e visível, em qualquer parte externa do recipiente da bebida.
§ 8º - A marca comercial do produto também poderá constar na parte plana da cápsula de vedação, desde que nesta não conste outros dizeres além dos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo.
§ 9° - A inclusão na rotulagem de dizeres não obrigatórios, ou ilustrações gráficas alusivas a eventos ou comemorações, só poderá ser efetuada mediante autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com antecedência mínima de dez dias, da data prevista para início da comercialização do produto com essa rotulagem.
§ 10 - O rótulo de aguardente composta poderá mencionar a expressão "conhaque", acrescida do nome da principal substância de origem vegetal ou animal empregada, de forma visível, e constará no rótulo principal, em caracteres gráficos de mesma dimensão e cor da expressão
"conhaque".
§ 11 - Quando o rótulo apresentar a expressão "conhaque", acrescida do nome da principal substância de origem vegetal ou animal empregada, a denominação "aguardente composta" deverá ser declarada em dimensão gráfica não inferior a um terço dessa expressão.
§ 12 - Quando o rótulo apresentar a expressão "Brandy", que não utilize como matéria-prima o vinho, deverá acrescentar o nome da fruta empregada e constará no rótulo principal, em caracteres gráficos da mesma dimensão e cor da expressão "Brandy".
§ 13 - Nos rótulos das bebidas fabricadas e engarrafadas sob concessão, permissão, autorização, ou por empresa filial, poderão constar, além da razão social e o endereço do fabricante e engarrafador, o de suas unidades centrais concedente, permissiva, autorizadora ou matriz, desde que seja identificada, de forma clara, a unidade produtora e envasadora.
Art. 20 - A bebida que contiver matéria-prima natural e for adicionada de corante e aromatizante artificiais, em conjunto ou separadamente, deverá conter em seu rótulo as expressões "colorida artificialmente"