DECRETO Nº 2.302, de 14 de agosto de 1997

Regulamenta a Lei n° 9.445 de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997,

DECRETA:

Art. 1° - A subvenção econômica de que trata a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, equivalerá a até doze por cento do preço de faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Parágrafo único - A subvenção econômica não poderá, em nenhuma hipótese, superar o valor da diferença entre os valores pagos por embarcações Pesqueiras nacionais e estrangeiras.

Art. 2° - São beneficiários da subvenção econômica os proprietários, armadores ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, de embarcações Pesqueiras nacionais.

Parágrafo único - Equiparam-se aos beneficiários de que trata este artigo as pessoas jurídicas brasileiras arrendatárias de barcos pesqueiros estrangeiros nos termos da legislação.

Art. 3° - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, responsável pelo pagamento da subvenção econômica:

I - estabelecerá cota anual de óleo diesel, quantificada em litros, por embarcação ou por empresa, tendo como base o consumo médio do combustível no último ano e a demanda presumível para o período de pesca;

II - publicará, no Diário Oficial da União, a cota de óleo diesel que couber a cada beneficiário com a indicação da respectiva distribuidora na Unidade da Federação, bem assim o valor da subvenção de que trata o art. 1º;

III - formalizará acordos de cooperação com os Estados vinculados à concessão da subvenção, objetivando estabelecer sistemática de interação operacional no controle dos benefícios concedidos;

IV - registrará e controlará os pagamentos efetuados e gerenciará o provimento dos recursos necessários a concessão da subvenção.

Parágrafo único - O beneficiário da cota anual de óleo diesel informará ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a distribuidora que lhe fornecerá o combustível e a Unidade Federativa de sua localização.

Art. 4º - A fruição do benefício fica condicionada a que:

I - o Estado onde se localiza a distribuidora de óleo diesel, tenha celebrado protocolo de adesão a convênio que a autorize conceder a isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras nacionais;

II - o beneficiário esteja habilitado junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a adquirir óleo diesel subvencionado, oportunidade em que comprovará sua capacidade jurídica e regularidade fiscal;

III - o óleo diesel subvencionado seja utilizado, exclusivamente, em embarcações Pesqueiras nacionais ou equiparadas, de categoria profissional.

Art. 5º - O pagamento da subvenção, nos limites das cotas anuais, será feito diretamente às refinarias credenciadas pelos Estados a fornecer óleo diesel a embarcações pesqueiras com isenção do ICMS.

§ 1º - O pagamento de que trata este artigo será efetivado mediante pedido a ser encaminhado pelas refinarias ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 2º - O pedido de que trata este artigo deverá ser acompanhado de relação contendo nome do beneficiário, número e data da nota fiscal, quantidade e valor do combustível fornecido e o valor da subvenção econômica.

§ 3º - A relação de que trata o parágrafo anterior poderá ser fornecida, a critério do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por meio magnético.

§ 4º - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento efetivará o pagamento da subvenção às refinarias no prazo de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do pedido, respeitadas as cotas anuais por embarcação ou por empresa.

Art. 6° - A refinaria manterá em seus arquivos uma via das notas fiscais emitidas pelas distribuidoras, contendo no verso o atestado do beneficiário de recebimento do óleo diesel ao preço do mercado interno, deduzidos os valores do ICMS dispensado pelo Estado e da subvenção econômica, esta nos limites do art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único - Os documentos comprobatórios de que trata este artigo serão conservados, em boa ordem, no próprio lugar onde forem contabilizadas as operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo e dos órgãos ou entidades responsáveis pela subvenção.

Art. 7° - Independentemente das demais cominações legais, o descumprimento das disposições deste Decreto implicará:

I - suspensão, pelo prazo de um ano, dos direitos de obter subvenção daqueles que extrapolarem os limites de suas respectivas cotas anuais de óleo diesel;

II - cancelamento definitivo dos direitos à subvenção econômica daqueles que reincidirem na infração de que trata o inciso anterior ou desviarem o combustível para outros fins que não os previstos no inciso III do art. 4° deste Decreto.

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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