DECRETO Nº 2.250, de 11 de junho de 1997
Dispõe sobre a vistoria em imóvel rural destinado a reforma agrária e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993
DECRETA:
Art. 1º - As entidades estaduais representativas de trabalhadores rurais e agricultores poderão indicar ao órgão fundiário federal ou ao órgão colegiado de que trata o art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.577, de 11 de junho de 1997, áreas passíveis de desapropriação para reforma agrária.
Parágrafo único - Formalizada a indicação de que trata o caput, o órgão fundiário procederá à vistoria no prazo do até 120 dias, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 2º - A realização da vistoria prevista no artigo anterior será comunicada à entidade representativa dos trabalhadores rurais e das classes produtoras, a fim de que cada entidade possa indicar um representante técnico para acompanhar o levantamento de dados e informações.
Art. 3º - Os laudos de vistoria, bem como as atualizações cadastrais resultantes, serão comunicados ao proprietário do imóvel rural, que poderá exercer, no prazo de quinze dias, direito de manifestação.
Art. 4º - O imóvel rural que venha a ser objeto de esbulho não será vistoriado, para os fins do art. 2º da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, enquanto não cessada a ocupação, observados os termos e as condições estabelecidos em portaria do Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.