DECRETO Nº 2.233, de 23 de maio de 1997
Dispõe sobre os setores das atividades econômicas excluídos das restrições previstas no art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de
1962
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,
DECRETA:
Art. 1° - São consideradas de alto interesse nacional, para os fins do art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, as atividades econômicas, desenvolvidas em qualquer parte do território brasileiro, atinentes aos setores abaixo enumerados:
I - serviços públicos de infra-estrutura dos seguintes segmentos:
a) exploração de fontes energéticas, geração, transmissão e distribuição de energia de qualquer natureza;
b) telefonia de qualquer natureza;
c) portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e passageiros;
d) saneamento ambiental.
II - complexos industriais dos seguintes segmentos:
a) químico-petroquímico, compreendendo as indústrias químicas de base, petroquímica, química fina e fertilizantes;
b) mínero-metalúrgico;
c) automotivo, compreendendo as indústrias automobilística e de auto-peças;
d) agroindustrial e florestal, compreendendo desde os fornecedores de insumos até os processadores e distribuidores de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas e de painéis de madeira, papel e celulose;
e) de bens de capital, compreendendo as indústrias fornecedoras de equipamentos e componentes;
f) eletrônico, compreendendo as indústrias de componentes eletrônicos, bem como as indústrias eletrônicas de consumo, de informática, de telecomunicações e de automação.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.