DECRETO Nº 2.184, de 24 de março de 1997
Regulamenta o art. 2° da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, que autoriza a União a delegar aos Municípios ou Estados da Federação a exploração dos portos
federais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art 2º da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996,
DECRETA:
Art 1º - A União, por intermédio do Ministério dos Transportes, poderá delegar aos Municípios ou Estados da Federação, mediante convênio, a exploração de portos situados nos territórios respectivos que se encontram em operação sob sua responsabilidade ou de entidades federais, nos termos deste Decreto.
Art. 2º - Poderá ser delegada aos Municípios ou aos Estados a exploração dos portos que:
I - estejam subordinados a empresas federais;
II - sejam instalações portuárias rudimentares,
III - já estejam delegadas ou concebidas a Estados e Municípios.
Art. 3º - O convênio de delegação, cujas cláusulas essenciais serão previamente aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, deverá conter, entre outras, as seguintes obrigações a serem assumidas pelo delegatário
I - dar prosseguimento à política de privatização da operação portuária e de arrendamento de áreas e instalações fixadas pelo Governo Federal,
II - promover melhoramentos e a modernização do porto;
III - cumprir metas de aperfeiçoamento do desempenho operacional e de redução de custos;
IV - responsabilizar-se pela conservação dos bens do porto, constantes de inventário realizado pelo Ministério dos Transportes.
Parágrafo único - O convênio conterá, ainda, as condições segundo as quais o delegatário assumirá passivos e contratos de trabalho do pessoal lotado na administração do porto na data da delegação.
Art 4° - O delegatário fica obrigado a desempenhar a atividade de autoridade portuária, podendo constituir autarquia, estadual ou municipal, específica para essa finalidade.
Art. 5º - O Conselho Nacional de Desestatização supervisionará o cumprimento das obrigações de que trata o art. 3º, continuando os portos delegados, para esse efeito, incluídos no Programa Nacional de Desestatização nos termos do Decreto nº 1.990, de 29 de agosto de 1996
Parágrafo único - Os portos descentralizados com base no Decreto n° 2.088, de 4 de dezembro de 1996, às Companhias Docas ou a Estados e Municípios permanecerão sob à administrado e responsabilidade destas entidades até a data de sua efetiva delegação ou ao termo final do prazo de vigência do citado Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.