DECRETO Nº 2.178, de 17 de março de 1997
Altera o Decreto nº 89.496 (art. 14, § 3º do art. 16, § 4º do art. 42 e § 5º do art. 43) de 29.03.84, que Regulamenta a Lei nº 6.662 de 25.07.89, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 14, o § 3º do art. 16 e os arts. 42 e 43 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, que regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares.
§ 1º - Considera-se projeto de interesse social predominante, para efeito deste Decreto, aquele destinado exclusivamente ao reassentamento de populações desalojadas por força da construção de obra em área pública.
§ 2º - Considera-se lote familiar, para efeitos deste Regulamento, o imóvel rural que seja explorado diretamente pelo agricultor e sua família, e garanta-lhes a subsistência, admitida a contratação de mão-de-obra complementar, e de serviços de terceiros, possibilitando o progresso social e econômico.
Art. 16 - .....................................................................................................................
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§ 3º - O adquirente do lote familiar amortizará os recursos públicos aplicados em benfeitorias internas, o valor da terra, apurados à data da titulação, no prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, inclusive até 5 (cinco) de carência, a juros de seis por cento ao ano.
Art. 42 - .....................................................................................................................
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§ 4º - No caso de administração indireta preconizada no § 1 deste artigo, as entidades vinculadas deverão, preferencialmente, delegar às organizações de irrigantes de projetos as atividades de administração, operação, conservação e manutenção da infra-estrutura de irrigação de uso comum.
Art. 43 - .....................................................................................................................
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§ 5º - Para os projetos públicos administrados por organizações de irrigantes, nos termos do § 4 do Art. 42, as despesas mencionadas no inciso II deste artigo serão rateadas entre os irrigantes e cobradas na forma definida pelas organizações.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se os Decretos nºs 90.309, de 16 de outubro de 1984, 90.991, de 26 de fevereiro de 1985, e 93.484, de 29 de outubro de 1986.