DECRETO-LEI Nº 2.063, de 06 de outubro de 1983

Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, e dá outras providências

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º - O produto da arrecadação das multas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, quando aplicadas por autoridade federal, será recolhido ao Banco do Brasil S/A., à conta do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

§ 1º - Nos casos não incluídos no "caput" deste artigo, as multas serão aplicadas e arrecadadas pela autoridade com jurisdição sobre a via pública ou rodovia na qual a infração seja cometida.

§ 2º - Para efeito de aplicação das multas, o Poder Executivo tipificará as infrações e graduará o valor de cada multa, segundo a natureza de infração e o seu grau de risco, respeitado o limite máximo fixado por este Decreto-Lei.

§ 3º - A multa será aplicada em dobro, na reincidência específica.

Art. 2º - O limite máximo da multa de que trata o artigo anterior é equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 3º - Poderão ser aplicadas também aos que infringirem a regulamentação referida no Art. 1º as penalidades de:

I - suspensão temporária do exercício da atividade de transporte de cargas ou produtos perigosos, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e

II - cancelamento do registro de que trata a Lei Nº 7.092, de 19 de abril de 1983.

Art. 4º - A aplicação das penalidades previstas neste Decreto-Lei far- se-á cumulativamente com aquelas estabelecidas sobre o trânsito.

Art. 5º - A imposição das penalidades previstas neste Decreto-Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

Art. 6º - O Poder Executivo, na regulamentação deste Decreto-Lei, estabelecerá normas para a execução do serviço de transporte de carga ou produtos perigosos.

Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo disporão sobre as proibições de transporte de cargas ou produtos considerados tão perigosos que não devam transitar por vias públicas ou rodovias e as modalidades de transporte mais adequadas.

Art. 7º - Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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