DECRETO Nº 1.930, de 17 de junho de 1996
Cria a Comissão de Acompanhamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Extrativismo - PRODEX, em Apoio ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte -
FNO
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e art. 225 da Constituição,
DECRETA:
Art.1º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Extrativismo - PRODEX, com o objetivo de facilitar o acesso dos extrativistas aos recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, no âmbito das matérias correlacionadas, inclusive aquelas pertinentes:
I - à Política Nacional Integrada para a Amazônia Legal;
II - à promoção do desenvolvimento sustentável;
III - à geração de emprego e renda na região;
IV - a privilegiar as atividades de baixo impacto ambiental;
V - à descentralização do gerenciamento ambiental;
VI - à participação dos Estados e Municípios;
VII - à conjugação de esforços das esferas governamentais com a sociedade regional;
VIII - à garantia de assistência técnica.
Art. 2º - A Comissão de Acompanhamento será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
II - Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
V - Conselho Nacional dos Seringueiros;
VI - Grupo de Trabalho Amazônico.
§ 1º - Os membros da Comissão de Acompanhamento e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 2º - A Comissão de Acompanhamento terá as seguintes atribuições:
a) identificar, discutir e propor encaminhamento dos assuntos técnicos relacionados com as atividades de assistência técnica do PRODEX;
b) estabelecer interlocução com o Banco da Amazônia S.A. - BASA, organizações não-governamentais e outras instituições públicas, nas esferas estadual e municipal, para o pleno fortalecimento e desenvolvimento do PRODEX;
c) articular nas esferas governamentais e não-governamentais o apoio e o fortalecimento do PRODEX;
d) acompanhar a implementação do PRODEX, avaliando seus resultados, anualmente.
§ 3º - A Comissão de Acompanhamento será presidida pelo Secretário de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, ficando a Coordenação de Operações a cargo do BASA.
§ 4º - Os serviços administrativos da Comissão de Acompanhamento serão prestados pela Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal.
Art. 3º - Poderão ser convidados para participar das reuniões da Comissão de Acompanhamento representantes de outros órgãos do governo e da sociedade.
Art. 4º - As ações mencionadas neste Decreto observarão a legislação pertinente ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, em especial as leis números 7.827, de 27 de dezembro de 1989, e 9.126, de 10 de novembro de 1995, e ainda os programas anuais de aplicação dos recursos, aprovados pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, bem assim as condições, as normas e os procedimentos operacionais estabelecidos pelo Banco da Amazônia S.A., agente financeiro do FNO.
Art. 5º - O Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal apresentará à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, ao final de cada exercício financeiro, relatório das atividades da Comissão de Acompanhamento.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.