DECRETO-LEI Nº 1.809, de 07 de outubro de 1980
Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, com o objetivo de assegurar o planejamento integrado, coordenar a ação conjunta e a execução continuada de providências que visem a atender às necessidades de segurança do Programa Nuclear Brasileiro e de seu pessoal, bem como da população e do meio ambiente com ele relacionados.
Parágrafo único - As necessidades a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação das seguintes medidas:
a) Proteção Física;
b) Salvaguardas Nacionais;
c) Segurança Técnica Nuclear;
d) Proteção Radiológica;
e) Segurança e Medicina do Trabalho;
f) Proteção da População nas Emergências;
g) Proteção do Meio Ambiente;
h) Informações.
Art. 2º - Integram o SIPRON os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, as empresas privadas e as fundações, que tenham atribuições relacionadas com o Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 3º - O SIPRON compreende:
I - Órgão Central:
- a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;
II - Órgãos de Coordenação Setorial:
a) a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, nos campos da Proteção Física, das Salvaguardas Nacionais, da Segurança Técnica Nuclear e da Proteção Radiológica;
b) a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, do Ministério do Trabalho, no campo da Segurança e Medicina do Trabalho;
c) a Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC, do Ministério do Interior, no campo da Proteção da População nas emergências;
d) a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, no campo da Proteção do Meio Ambiente;
e) a Agência Central do Serviço Nacional de Informações - AC/SNI, no campo das Informações.
III - Órgãos de Execução Seccional:
- os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, que recebem atribuições diretas para a execução de projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro;
IV - Unidades Operacionais:
a) as instalações nucleares;
b) as unidades de transporte; e
c) outras instalações, a critério do Órgão Central do SIPRON;
V - Órgãos de Apoio:
- todos os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, indiretamente ligados ao Programa Nuclear Brasileiro, mas com relação direta e eventual com sua segurança, na forma da regulamentação deste Decreto-Lei.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades referidos no artigo 2º ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem ligados.
Art. 4º - Ao Órgão Central compete a coordenação geral do SIPRON.
Art. 5º - Aos Órgãos de Coordenação Setorial competem a orientação, a supervisão e a fiscalização dos Órgãos de Execução Seccional e das Unidades Operacionais do Sistema, nos respectivos campos de atuação.
Art. 6º - Aos Órgãos de Execução Seccional compete cumprir e fazer cumprir as normas e instruções baixadas e a legislação específica em vigor, bem como assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias à segurança dos projetos e atividades que lhes forem atribuídos.
Art. 7º - As Unidades Operacionais são responsáveis pela integração e execução de todas as medidas que devam ser tomadas, no âmbito de sua atuação, para atender às necessidades de segurança.
Art. 8º - Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.