DECRETO Nº 1.808, de 07 de fevereiro de 1996 

Aprova o Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto nº 1.361, de 1º de janeiro de 1995, passa a reger-se pelo Estatuto Anexo a este Decreto.

Parágrafo único - Este Decreto e o Estatuto por ele aprovado serão arquivados em sua publicação oficial no Registro do Comércio da sede da Empresa.

Art. 2º - A FINEP, como Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, destacará, anualmente, para cobertura das despesas de planejamento e administração do programa, até dois por cento dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revoga-se o Decreto nº 992, de 25 de novembro de 1993.

ESTATUTO DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP

Capítulo I

DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º - A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto nº 1.361, de 1º de janeiro de 1995, constituída na conformidade do art. 191, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem assim do Decreto-Lei nº 298, de 28 de fevereiro de 1967, rege-se por este Estatuto e pelas disposições oficiais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º - A FINEP tem sede e foro no Distrito Federal, podendo estabelecer representações no País.

Art. 3º - A FINEP tem por finalidade apoiar estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do País, tendo em vista as metas e prioridades setoriais estabelecidas nos planos do Governo Federal.

Art. 4º - Para atingir a sua finalidade poderá a FINEP:

I - conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de crédito, ou, ainda, de participação no capital social respectivo, observadas as disposições legais vigentes;

II - conceder aval ou fiança;

III - contratar serviços de consultoria;

IV - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas e internacionais;

V - realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - captar recursos no País e no exterior;

VII - conceder subvenções;

VIII - realizar outras operações financeiras sob qualquer modalidade, atendida a legislação em vigor.

§ 1º - A FINEP poderá, ainda, assumir a responsabilidade de elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, posteriormente, se for o caso, negociar com entidades ou grupos interessados o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos que forem organizados para esse fim.

§ 2º - Na contratação com entidades financeiras estrangeiras ou internacionais, a FINEP poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nessas operações, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento todas as dúvidas e litígios.

Art. 5º - A FINEP exercerá:

I - as funções de Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e, nas condições que forem estabelecidas mediante ato de Poder Executivo, a administração de outros Fundos instituídos pelo Governo;

II - outras atribuições conexas com suas finalidades, inclusive a de agente financeiro da União, quando designada pelo Ministro da Fazenda, nos termos do Decreto-Lei nº 2.115, de 25 de abril de 1984;

III - a administração de recursos colocados à sua disposição por entidades de direito público ou privado, para fins gerais ou específicos.

Parágrafo único - Caberá à FINEP praticar todos os atos de natureza técnica e administrativa necessários à gestão dos Fundos de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 6º - O prazo de duração da FINEP é indeterminado, cabendo ao Governo Federal regular o destino do seu patrimônio no caso de dissolução.

Capítulo II

DO CAPITAL E DOS RECURSOS

Art. 7º - O capital da FINEP, totalmente subscrito é integralizado, é de R$ 300.425.989,99 (trezentos milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) dividido em 300.000.000 (trezentos milhões) de ações ordinárias nominativas sem valor nominal.

Parágrafo único - Poderão ser emitidas novas ações ordinárias votantes e preferenciais sem direito de voto, todas nominativas. As ações preferenciais terão prioridade sobre as ações ordinárias no reembolso de capital em caso de liquidação da FINEP.

Art. 8º - O capital da FINEP poderá ser aumentado mediante:

I - participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem assim de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União;

II - incorporação de reservas de capital, de reservas facultativas e de fundos disponíveis;

III - novos recursos que a União destinar para esse fim.

Parágrafo único - O aumento do capital social da FINEP será aprovado mediante ato do Presidente da República, após observada e cumprida a legislação pertinente.

Art. 9º - Constituem recursos da FINEP:

I - os de capital, resultante da conversão, em moeda, de bens e direitos;

II - os recebidos de outras pessoas jurídicas de direito público e os oriundos de conversão, em moeda, de bens e direitos;

III - os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os empréstimos e financiamentos negociados pela Empresa;

IV - as receitas patrimoniais, tais como aluguéis, foros, juros, dividendos e bonificações;

V - os provenientes de doações;

VI - os resultados de prestações de serviços e de direitos de propriedade;

VII - os recebidos de outras fontes públicas ou privadas, a título oneroso ou gratuito;

VIII - as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União.

Capítulo III

DA ADMINISTRAÇÃO E COMPETÊNCIA

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 10 - A FINEP tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho de Administração;

b) Conselho Consultivo;

II - órgão de direção geral:

a) Diretoria Executiva;

III - órgão de fiscalização:

a) Conselho Fiscal.

Seção II

Do Conselho de Administração

Art. 11 - O Conselho de Administração é o órgão de orientação superior da FINEP, tendo a seguinte composição:

I - Presidente da FINEP, membro nato;

II - um representante do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IV - três membros nomeados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência nas áreas de pesquisa, desenvolvimento, tecnologia de serviços e na área financeira, e de idoneidade moral e reputação ilibada;

§ 1º - O Presidente do Conselho de Administração da FINEP será designado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Ciência e Tecnologia, escolhido dentre os membros mencionados no inciso IV deste artigo.

§ 2º - Nos casos de afastamento ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração será substituído por um dos demais membros do Conselho, por eles escolhido, sendo vedada a escolha do Presidente da Empresa ou de qualquer membro da Diretoria Executiva que porventura venha a integrá-lo;

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho de Administração é de dois anos, admitida a recondução por igual período;

§ 4º - A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante a assinatura do termo de posse.

Art. 12 - As deliberações do Conselho de Administração da FINEP serão tomadas por maioria de votos, presentes no mínimo três de seus membros, cabendo ao Presidente os votos comum e de desempate.

Art. 13 - O Conselho de Administração da FINEP reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 14 - Compete ao Conselho de Administração da FINEP:

I - a orientação geral da ação e das atividades da FINEP;

II - fixar a política e diretrizes básicas da FINEP;

III - aprovar os orçamentos de custeio e de investimento;

IV - deliberar sobre os balanços patrimoniais e as demonstrações financeiras, inclusive a criação de reservas de lucros;

V - aprovar os aumentos de capital resultantes das incorporações de que tratam os incisos I e II do art. 8º, conforme previsão legal ou regulamentar;

VI - pronunciar-se sobre aumentos de capital, a serem efetuados na forma do inciso III do art. 8º;

VII - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis;

VIII - aprovar a criação de representações ou agências da FINEP;

IX - deliberar previamente ao encaminhamento para apreciação pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, sobre:

a) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

b) as alterações efetuadas no Regulamento de Licitações e Contratos da FINEP;

c) o Quadro de Pessoal, ou indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e de vagas, discriminados em carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

X - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva da FINEP ou pelo Conselho Consultivo da FINEP;

XI - estabelecer as diretrizes para elaboração do plano de auditoria interna, aprová-lo e modificá-lo a qualquer tempo;

XII - designar e destituir, por proposta da Diretoria Executiva, o titular da Auditoria Interna.

Seção III

Do Conselho Consultivo

Art. 15 - O Conselho Consultivo da FINEP, órgão de assessoramento estratégico do Conselho de Administração, tem a seguinte composição:

I - membros natos: o Presidente da FINEP, que o presidirá, e mais um Diretor, que será o seu substituto eventual;

II - membros designados:

a) um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

b) um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

c) um representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

d) um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

e) um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

f) quatro representantes da comunidade científica;

g) um representante dos empregados da FINEP;

h) um representante das instituições de pesquisa tecnológica;

i) um representante das empresas nacionais de consultoria de engenharia;

j) um representante das empresas nacionais de engenharia em geral;

l) um representante das instituições financeiras de desenvolvimento;

m) um representante das empresas industriais;

n) dois representantes do setor produtivo;

o) um representante dos trabalhadores.

§ 1º - Os membros mencionados no inciso II deste artigo e respectivo suplentes serão designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, por indicação:

a) dos respectivos órgãos ou entidades, os representantes mencionados nas alíneas "a", "c", "d" e "e";

b) da Associação dos Servidores da FINEP - AFIN, o representante mencionado na alínea "g", escolhido dentre os que tenham mais de três anos de tempo de serviço na Empresa;

c) da Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica - ABIPTI, o representante mencionado na alínea "h";

d) da Associação Brasileira de Consultores de Engenharia - ABCE, o representante mencionado na alínea "i";

e) da Associação Brasileira de Engenharia Industrial - ABEMI, o representante mencionado na alínea "j";

f) da Associação Brasileira de Instituições Financeiras de Desenvolvimento - ABDE, o representante mencionado na alínea "'l";

g) da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais - ANPEI, o representante mencionado na alínea "m";

h) da Confederação Nacional da Indústria - CNEI e do Fórum de Secretários de Ciência e Tecnologia, os representantes mencionados na alínea "n", um de cada instituição.

§ 2º - Os representantes a que alude a alínea "f" do inciso II deste artigo serão designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, após indicação conjunta da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e da Academia Brasileira de Ciências - ABC, preferencialmente entre representantes das diversas áreas de conhecimento, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.

§ 3º - O representante a que alude a alínea "o" do inciso II deste artigo será designado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, após indicação dos representantes dos trabalhadores do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.

§ 4º - Cada conselheiro ou suplente poderá ser substituído, a qualquer tempo, por proposta do órgão ou entidade que representar.

Art. 16 - Compete ao Conselho Consultivo da FINEP:

I - sugerir ao Conselho de Administração diretrizes, estratégias, áreas prioritárias de atuação e projetos;

II - elaborar estudos sobre perspectivas no cenário técnico internacional e nacional nas áreas de interesse da FINEP e encaminhá-lo ao Conselho de Administração;

III - sugerir formas e fontes de captação de recursos destinados à concretização dos objetivos da instituição;

IV - analisar e estimular as propostas da Empresa que busquem consolidar a imagem que retrate seu escopo de atuação, sua finalidade básica e seus objetivos perante a sociedade, instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras.

Art. 17 - As deliberações do Conselho Consultivo da FINEP serão tomadas por maioria de votos, presente a metade mais de seus membros, cabendo ao Presidente os votos comum e de desempate.

Art. 18 - O Conselho Consultivo da FINEP reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

Seção IV

Da Diretoria Executiva

Art. 19 - A Diretoria Executiva é o órgão de direção geral da Empresa, cabendo-lhe exercer a gestão dos negócios da FINEP, de acordo com a missão, os objetivos, as estratégias e diretrizes aprovadas pelo Conselho de Administração.

Art. 20 - A Diretoria Executiva da FINEP será composta por um Presidente e três Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Ciência e Tecnologia, e exoneráveis "ad nutum".

§ 1º - Um dos Diretores será, obrigatoriamente, empregado da FINEP, a ser escolhido dentre os que tenham mais de três anos de tempo de serviço na Empresa.

§ 2º - Aos integrantes da Diretoria Executiva são aplicáveis, no que couber, e nos termos das normas internas específicas, as obrigações e os direitos e vantagens atribuídas ao pessoal da FINEP.

Art. 21 - Compete à Diretoria Executiva:

I - estabelecer e fazer executar o programa de ação da Empresa;

II - aprovar as normas de operação da Empresa;

III - deliberar sobre as operações e atividades referidas no art. 4º deste Estatuto;

IV - aprovar a estrutura básica da Empresa, com a definição das atribuições de cada unidade técnica ou administrativa;

V - aprovar normas gerais de administração de material e de pessoal, inclusive as que se relacionem com a fixação de quadros de salários, observadas as normas vigentes;

VI - autorizar:

a) transigência, renúncia e desistência de direitos, bem como a aquisição, oneração e alienação de bens móveis;

b) a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações e compromissos para a FINEP;

VII - aprovar os balancetes de Administração, balanços patrimoniais da FINEP e do Fundos referidos no art. 5º, inciso I, e submetê-los ao Conselho de Administração da FINEP, acompanhados do pronunciamento do Conselho Fiscal e, quando assim entender conveniente, do pronunciamento de auditorias independentes;

VIII - propor ao Conselho de Administração:

a) alterações do Estatuto;

b) os orçamentos de custeio e de investimento;

IX - deliberar sobre o aumento de capital social;

X - pronunciar-se sobre todas as matérias que devam ser apresentadas ao Conselho de Administração da FINEP.

§ 1º - Poderão ser atribuídos a Diretor ou a quem a Diretoria Executiva formalmente delegar, a execução das autorizações referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso VI, observados os limites de valor estabelecidos, e os assuntos especificados pela Diretoria Executiva.

§ 2º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da FINEP, deliberando com a presença do Presidente, ou de seu substituto eventual, e de pelo menos dois de seus membros.

§ 3º - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos presentes e registradas em ata, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

Art. 22 - Compete ao Presidente, além das atribuições em comum com os demais membros da Diretoria Executiva:

I - aprovar a orientação geral das atividades da FINEP;

II - executar e mandar executar o programa de ação da FINEP e as demais decisões da Diretoria Executiva, conduzindo e supervisionando as atividades da Empresa;

III - representar a FINEP em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição em casos específicos e, em nome da Empresa, constituir mandatários ou procuradores;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo da FINEP;

V - propor a distribuição de competências e de atribuições entre os membros da Diretoria Executiva;

VI - dar conhecimento ao Conselho de Administração, mensalmente, das atividades da FINEP;

VII - encaminhar ao Ministro da Ciência e Tecnologia, nos prazos legais, a prestação de contas do exercício findo com o parecer do Conselho de Administração da FINEP e o pronunciamento do Conselho Fiscal, bem assim os documentos necessários ao exercício da supervisão ministerial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

VIII - submeter ao Ministro da Ciência e Tecnologia, após a aprovação do Conselho de Administração, na forma da legislação em vigor, a proposta do Orçamento-Programa do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

IX - praticar os demais atos inerentes às suas funções.

Parágrafo único - O Presidente da FINEP será substituindo, em suas faltas ou impedimentos regulamentares, por um dos seus diretores, designado pelo Presidente da República.

Art. 23 - Aos Diretores compete, além das atribuições que lhes são comuns com os demais membros da Diretoria Executiva:

I - exercer as funções executivas em conformidade com a distribuição de competências e de atribuições decidida pela Diretoria Executiva;

II - colaborar com os demais membros da Diretoria Executiva para a boa administração da Empresa;

III - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente;

IV - responder por atividades ligadas ao planejamento estratégico da Empresa.

Art. 24 - Ressalvado o disposto no § 1º do art. 21, os atos de constituição ou de extinção de obrigações em que for parte a FINEP só terão validade se atendidos os seguintes requisitos:

I - os contratos de qualquer natureza, obrigações, compromissos, transigências, desistências, renúncias, onerações ou alienações de bens e a prestação de fiança ou aval serão obrigatoriamente assinados pelo Presidente, em conjunto com qualquer dos Diretores ou por qualquer deles, em conjunto com procurador com poderes especiais;

II - as obrigações ou aceites em títulos cambiais emitidos em decorrência de contratos, as autorizações de pagamento, avisos e recibos poderão ser subscritos por dois membros da Diretoria Executiva ou por dois procuradores especialmente constituídos, os quais poderão também movimentar contas bancárias.

Parágrafo único - Perante instituições identificadas, ou em contratos, convênios, escrituras e demais atos celebrados em localidade diversa da do domicílio da Empresa, ou quando para fins judiciais, a FINEP poderá ser representada por um único procurador com poderes especiais.

Seção V

Do Conselho Fiscal

Art. 25 - O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e de suplentes em igual número, designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, sendo um deles representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º - O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, admitida a recondução por igual período.

§ 3º - O membro do Conselho Fiscal que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do Conselho depois de decorrido, pelo menos, um ano de término de seu último mandato.

§ 4º - A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.

§ 5º - O prazo de mandato conta-se a partir da data de publicação do ato de nomeação.

§ 6º - Findo o mandato, os conselheiros e suplentes do Conselho Fiscal permanecerão no exercício do cargo até a posse de seus substitutos.

§ 7º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

§ 8º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de dois de seus conselheiros, cabendo ao Presidente os votos comum e de desempate.

Art. 26 - Cabe ao Conselho Fiscal supervisionar as atividades da Auditoria Interna, acompanhar e verificar a execução financeira e orçamentária, podendo examinar livros ou quaisquer elementos, requisitar informações, pronunciar-se sobre prestação de contas, aumento do capital social da FINEP, e sobre assuntos de sua fiscalização que lhe forem submetidos pelo Presidente ou pelos Conselhos da FINEP.

Capítulo IV

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO REGIME DE TRABALHO

Art. 27 - A estrutura organizacional da FINEP e a respectiva distribuição de competências serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pela Diretoria Executiva.

Art. 28 - Aplica-se ao pessoal da FINEP o regime da legislação trabalhista.

Art. 29 - O ingresso de pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas especificadas expedidas pela Diretoria Executiva.

Capítulo V

DOS DIVIDENDOS

Art. 30 - Feitas as reservas e provisões determinadas por lei aos acionistas, deverão ser distribuídos dividendos em conformidade com a legislação aplicável.

Parágrafo único - Mediante proposta da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, desde que não haja oposição de qualquer acionista, poderá haver a distribuição de dividendos inferiores ao estabelecido em lei ou a retenção de todo o lucro, observada a legislação em vigor.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31 - O exercício social corresponderá ao ano civil e os demonstrativos de execução financeira e orçamentária obedecerão às normas aplicáveis às empresas públicas.

Art. 32 - A Diretoria Executiva fará publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia:

I - o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

II - as alterações efetuadas no Regulamento de Licitações e Contratos da FINEP;

III - o Quadro de Pessoal, com indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e de vagas, discriminados em carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.

Art. 33 - Os casos omissos surgidos no cumprimento deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração da FINEP.

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