DECRETO Nº 1.713, de 14 de junho de 1937 

Cria o Parque Nacional de Itatiaia

O Presidente da República do Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas no art. 56, § 1º da Constituição Federal, e em execução do disposto nos arts. 10 e 12 do Código Florestal, aprovado pelo decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 e

Considerando que as terra da região de Itatiaia, incorporadas desde 1914 ao patrimônio do Jardim Botânico que nela mantém a "Estação Biológica de Itatiaia", ocupam uma área de 119.439.432 metros quadrados ou sejam 11.943 hectares, coberta na maioria de matas primitivas, com as altitudes variando de 816 a 2.787 metros, cortada por numerosos pequenos córregos que desaguam nos rios Aiuruoca, Campo Belo e Preto, que têm ali suas nascentes, e apresentando flora inteiramente diversa da de outras montanhas do Brasil, mesmo da de outros contrafortes da Serra da Mantiqueira; área e flora já estudadas, em todos os seus aspectos, por geólogos, botânicos e cientistas de toda espécie, nacionais e estrangeiros;

Considerando que, por essas circunstâncias, a região em que esta localizada a referida Estação Biológica, deve ser transformada em Parque Nacional, para que possa ficar perpetuamente conservada no seu aspecto primitivo e atender às necessidades de ordem científicas decorrentes das ditas circunstâncias;

Considerando que, tendo sido alienados a particulares pequenos lotes de terras encravados nas que foram conservadas na posse e domínio pleno da União, torna-se imprescindível que tais lotes voltem a esse domínio para que as terras ocupadas pelo Parque não sofram soluções de continuidade prejudiciais aos seus objetivos;

Considerando que, além das suas finalidades de caráter científico, é preciso atender também às de ordem turística, que se apresentam em condições de fazer do Parque um centro de atração para viajantes, assim nacionais como estrangeiros;

Considerando que, por se tratar de terra do patrimônio nacional, onde existem benfeitorias e pessoal técnico especializado, que integram a atual Estação Biológica de Itatiaia, dependência do Jardim Botânico, a localização na dita Estação de um Parque Nacional poderá ser realizada em com grande economia par os cofres da União e iniciais vantagens para as realizações científicas e turísticas a serem encetadas;

Considerando que, ouvido o Conselho Florestal Federal sobre a conveniência da localização na Estação Biológica de Itatiaia de um Parque Nacional, foi o mesmo de parecer favorável à iniciativa do Governo nesse sentido;

Considerando que essa localização importa ao mesmo tempo, em proteção à natureza, auxílio às ciências naturais, incremento das correntes turísticas e reserva, para as gerações vindouras, das florestas existentes, ou sejam todos os objetivos, reunido, simultaneamente, que justificam a criação de Parques Nacional.

Decreta:

Art. 1º - A área atualmente ocupada pela Estação Biológica de Itatiaia, dependência de Jardim Botânico do Rio de Janeiro, sem prejuízo da existência e finalidades desta, passa a constituir o Parque Nacional de Itatiaia, ficando as respectivas terras com a flora e fauna nela existentes, subordinadas ao regime estabelecido pelo Código Florestal para os monumentos públicos dessa natureza.

Art. 2º - A área atual da Estação será acrescida da que for desapropriada, constante dos pequenos lotes, ainda pertencentes a particulares, que se encontram encravados nas terras de domínio da União, ficando os limites do Parque constituídos pelos atuais da dita Estação com as modificações resultantes da incorporação dos aludidos lotes.

Parágrafo único - Das terras devolutas do Domínio da União, existentes nas proximidades do Parque, serão reservas as que forem necessárias para a localização de hotéis e instalações que facilitem o movimento turístico na região.

Art. 3º - O quadro do pessoal fixo do Parque Nacional de Itatiaia será organizado com o pessoal do Jardim Botânico e o pessoal variável será o exigido pelas necessidades de sua administração, dentro dos recursos orçamentários que lhe forem distribuídos, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º - Uma comissão, subordinada ao Ministério da Agricultura, composta do diretor do Serviço de Estradas de Rodagem, do Ministério de Viação e Obras Públicas, do diretor do Departamento Nacional de Propaganda e Difusão Cultural do Ministério da Justiça e do superintendente do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, do Ministério da Agricultura, membro nato do Conselho Florestal Federal, elaborará o plano a ser executado para o organização definitiva do Parque.

Art. 5º - O Ministro da Agricultura baixará as instruções para o serviço de fiscalização do Parque, ficando este sob a guarda direta do Jardim Botânica do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, § 2º do Código Florestal.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

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