DECRETO Nº 1.697, de 13 de novembro de 1995
Cria o Grupo-Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Grupo-Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, subordinado à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável do setor pesqueiro nacional.
Art. 2º - Compete a GESPE:
I - propor à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais a Política Nacional de Pesca e Agricultura e coordenar, a nível nacional, a implementação de suas ações;
II - propor a atualização da legislação do setor de pesca e da Aqüicultura;
III - implementar as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas dos Recursos Naturais relacionadas com o setor pesqueiro.
Art. 3º - O GESPE será integrado por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
I - da Marinha;
II - das Relações Exteriores;
III - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV - da Educação e do Desporto;
V - do Trabalho;
VI - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VII - da Ciência e Tecnologia;
VIII - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
IX - do Planejamento e Orçamento;
X - do Ministério da Fazenda.
§ 1º - Os titulares dos Ministérios de que tratam os incisos I, IV e V deste artigo participarão das reuniões da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, sempre que estiver em pauta matéria relacionada à pesca.
§ 2º - Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do GESPE representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.
§ 3º - Os membros do GESPE e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.
§ 4º - O Presidente da República designará o Secretário-Executivo do GESPE, o qual se reportará ao Presidente da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais.
§ 5º - O Ministério da Marinha prestará o apoio técnico-administrativo necessário à Secretaria-Executiva do GESPE.
§ 6º - As funções de membros do GESPE serão considerados como serviço relevante.
Art. 4º - O GESPE, no prazo de trinta dias a contar da data de sua instalação, elaborará e encaminhará, para aprovação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o regimento interno disciplinando o seu funcionamento.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.