DECRETO Nº 1.695, de 13 de novembro de 1995
Regulamenta a Exploração de Aqüicultura em Águas Públicas Pertencentes à União e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no § 2º do art. 36 do Decreto Nº 24.643, de 10 de julho de 1934, no art. 1º do Decreto-Lei Nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a exploração da agricultura em águas públicas pertencentes à União, respeitados os demais usos e requisitos previstos em legislação específica.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto define-se como agricultura o cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.
Art. 2º - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA promoverá o registo dos agricultores, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. O pedido de registro ao IBAMA deverá incluir projeto que contenha, entre outros requisitos, o controle sanitário dos organismos a serem cultivados e o monitoramento periódico da qualidades da água na área de influência do empreendimento.
Art. 3º - A definição das espécies a serem cultivadas, bem assim das técnicas ou equipamentos a serem utilizados nos empreendimentos de que trata este Decreto, será estabelecida mediante de ato normativo do IBAMA.
Art. 4º - A utilização de águas públicas pertencentes à União para os fins previstos neste Decreto, bem assim a regularização de ocupações já existentes, será autorizada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ouvido o IBAMA, o Ministério da Marinha e outros ministérios eventualmente envolvidos no que diz respeito aos aspectos de sua competência, na forma da legislação vigente.
Art. 5º - A SPU e o IBAMA expedirão, no prazo de 120 dias, os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.