DECRETO Nº 1.694, de 13 de novembro de 1995
Cria o Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aqüicultura - SINPESQ, e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aqüicultura - SINPESQ, com o objetivo de coletar, processar, analisar, intercambiar e disseminar informações sobre o setor pesqueiro nacional.
Art. 2º - Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE encarregada de coordenar a implantação o desenvolvimento e a manutenção do SINPESQ.
Art. 3º - O SINPESQ conterá, basicamente, dados e informações produzidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e pelos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, da Fazenda, da Indústria, do Comércio e do Turismo, do Meio Ambiente, dos recursos Hídricos e da Amazônia Legal e da Ciência e Tecnologia, assim como as disponíveis nos demais órgãos federais, estaduais, municipais, instituições de ensino e pesquisa e entidades envolvidas com o setor pesqueiro.
Parágrafo único. Caberá à Fundação IBGE, em conjunto com os ministérios de que trata o "caput" deste artigo, a elaboração de plano operativo definindo as atribuições e respectivos responsáveis pelas ações decorrentes da implementação do SINPESQ.
Art. 4º - As despesas decorrentes do SINPESQ correrão à conta das dotações próprias das entidades referidas no ART.3.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.