DECRETO Nº 1.541, de 27 de junho de 1995
Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Ao Conselho Nacional da Amazônia Legal (CONAMAZ), órgão colegiado integrante da Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, compete:
I - assessorar o Presidente da República na formulação e no acompanhamento da implantação da política nacional integrada para a Amazônia Legal;
II - coordenar e articular as ações da política nacional integrada para a Amazônia Legal, em conjunto com os governos estaduais e municipais, considerando as dimensões sociais e econômicas, garantindo o desenvolvimento sustentável, a proteção e preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida das populações.
III - coordenar e harmonizar as ações dos órgãos federais voltadas para a execução da política nacional integrada para a Amazônia Legal;
IV - articular ações para a implementação dessa política, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
V - acompanhar a implementação da política nacional integrada para a Amazônia Legal no âmbito federal;
VI - opinar sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na Amazônia Legal;
VII - deliberar e propor medidas sobre situações e fatos que exijam imediata e coordenada ação do Governo Federal.
Art. 2º - O Conselho Nacional da Amazônia Legal reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.
Art. 3º - O Conselho Nacional da Amazônia Legal será composto:
I - pelos titulares dos seguintes Ministérios:
a) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
b) da Administração Federal e Reforma do Estado;
c) da Aeronáutica;
d) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
e) da Ciência e Tecnologia;
f) das Comunicações;
g) da Cultura;
h) da Educação e do Desporto;
i) do Exército;
j) da Fazenda;
k) da Indústria, do Comércio e do Turismo;
l) da Justiça;
m) da Marinha;
n) de Minas e Energia;
o) do Planejamento e Orçamento;
p) da Previdência e Assistência Social;
q) das Relações Exteriores;
r) da Saúde;
s) do Trabalho;
t) dos Transportes;
II - pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Estado-Maior das Forças Armadas;
b) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
c) Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento.
III - pelos Governadores dos Estados que compreendem a Amazônia Legal.
Parágrafo único - A critério do Presidente da República, poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAMAZ, sem direito a voto, autoridades federais, estaduais e municipais, representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos, científicos, empresariais e dos trabalhadores, ligados à região.
Art. 4º - A Secretaria Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal será exercida pelo titular da Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 5º - Mediante proposta da Secretaria Executiva, o Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá criar comissões de assessoramento técnico e grupos inter-setoriais, mediante resolução, que definirá, para cada uma delas, sua atribuição, composição, duração e outros elementos indispensáveis ao seu funcionamento.
Parágrafo único - As comissões previstas neste artigo poderão convidar autoridades federais, estaduais e municipais, representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos, científicos, empresariais e dos trabalhadores, para colaborar em assuntos do interesse da Amazônia Legal.
Art. 6º - A participação dos membros do CONAMAZ é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada.
Art. 7º - O regimento interno do CONAMAZ será aprovado pelo Plenário e publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revoga-se o Decreto Nº 964, de 22 de outubro de 1993.