DECRETO Nº 153, de 25 de junho de 1991
Altera o Decreto nº 101, de 17/04/91, que regulamenta a Lei Nº 8.167, de 16/01/91, que altera a legislação do Imposto do sobre a renda relativa a Incentivos Fiscais, estabelece novas condições operacionais dos fundos de investimentos regionais e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° O art. 15 do Decreto n° 101, de 17 de abril de 1991, passa a vigorar acrescido do inciso III, com alteração da redação dos §§ 1° e 2° e acrescido do § 3° na forma seguinte:
"Art. 15. ............................................................................................................
III - Fica vedada a concessão dos incentivos fiscais de que trata o presente decreto, para empreendimentos que impliquem em desmatamento de áreas de floresta primária e destruição de ecossistemas primários.
§ 1° As Superintendências do Desenvolvimento Regional deverão, previamente à aprovação de novos projetos, estabelecer as inversões fixas que poderão ser admitidas para efeito de vinculação na aplicação de recursos dos fundos, excluídas aquelas relativas a terras, terrenos, despesas de implantação e desmatamento.
§ 2° Os projetos envolvendo recursos incentivados serão orientados conforme o Zoneamento Ecológico-Econômico, concluído ou em fase de execução, respeitados os dispositivos de preservação ambiental e tendo em conta a existência ou não de conflitos sociais, ouvidos previamente a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE-PR), a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Seman-PR), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Fundação Nacional do Índio (Funai).
§ 3° Fica atribuída aos órgãos ambientais dos Estados e, enquanto ação supletiva, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a realização de vistorias técnicas periódicas para a avaliação dos impactos ambientais dos empreendimentos aprovados pelas Superintendências Regionais, cabendo medidas de efeito suspensivo de seu funcionamento e cancelamento dos recursos financeiros correspondentes, nos casos de comprovada transgressão da legislação de proteção ambiental em vigor".
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.