DECRETO-LEI Nº 1.503, de 23 de dezembro de 1976

Dispõe sobre incentivos fiscais para empreendimentos florestais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1977 não mais serão concedidos, a pessoas jurídicas, incentivos fiscais para florestamento ou reflorestamento, nas condições previstas na Lei Nº 5.106, de 2 de setembro de 1966.

Art. 2º - As disposições do artigo anterior não afetarão os projetos já aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, nem os já em exame naquela entidade, na data de início da vigência deste Decreto-Lei, que venham a merecer aprovação.

Art. 3º - O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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