DECRETO Nº 1.501, de 24 de maio de 1995

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidade, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos-leis Nºs 395 e 538, de 29 de abril de 1938, e 7 de julho de 1938, respectivamente, e na Lei Nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, decreta:

Art. 1º - Fica o Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia autorizado a celebrar convênio com os Estados, Municípios e outras entidades vinculadas à Administração Pública Federal direta ou indireta, com a participação do PROCON Pró-Consumidor e CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, para a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, inclusive apuração das infrações e aplicação de penalidades previstas no Decreto-lei Nº 538, de 7 de julho de 1938.

Art. 2º - Fica criado o Grupo Integrado de Fiscalização Especial - GIFE, composto pelo Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia, Secretaria da Receita Federal e Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, para a fiscalização da distribuição, armazenamento e o comércio de combustíveis.

Art. 3º - O art. 29 do Decreto Nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. - O julgamento do processo caberá ao Diretor do DNC e ao dirigente do órgão conveniado ou seus substitutos legais."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se o § 1º do art 1º e o art. 35 do Decreto Nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993.

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