DECRETO Nº 1.282, de 19 de outubro de 1994 

Regulamenta os arts. 15, 19, 20 e 21, da Lei Nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA EXPLORAÇÃO DAS FLORESTAS PRIMITIVAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO ARBÓREA NA AMAZÔNIA

Art. 1º - A exploração das florestas primitivas da bacia amazônica de que trata o art. 15 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), e das demais formas de vegetação arbórea natural, somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, que deverá obedecer aos princípios de conservação dos recursos naturais, de preservação da estrutura da floresta e de suas funções, de manutenção da diversidade biológica, de desenvolvimento sócio-econômico da região e aos demais fundamentos técnicos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º - Para efeito deste Decreto, considera-se bacia amazônica a área abrangida pelos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, além das regiões situadas ao norte do paralelo de 13º S, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44º W, no Estado do Maranhão.

§ 2º - Entende-se por manejo florestal sustentável de uso múltiplo a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal."(NR)

Art. 2º - O manejo florestal sustentável de uso múltiplo a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:

I - principais gerais:

a) conservação dos recursos naturais;

b) preservação da estrutura da floresta e de suas funções;

c) manutenção da diversidade biológica;

d) desenvolvimento sócio-econômico da região;

II - fundamentos técnicos:

a) caracterização do meio físico e biológico;

b) determinação do estoque existente;

c) intensidade de exploração compatível com a capacidade do sítio;

d) promoção da regeneração natural da floresta;

e) adoção de sistema silvicultural adequado;

f) adoção de sistema de exploração adequado;

g) monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;

h) garantia da viabilidade técnico-econômica e dos benefícios sociais;

i) garantia das medidas mitigadoras dos impactos ambientais.

Parágrafo único - A aprovação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, do plano de manejo florestal, dispensa a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.(NR)

Art. 3º - A exploração de recursos florestais na bacia amazônica, por proprietários ou legítimos possuidores de glebas rurais com área acima de quinhentos hectares, somente será admitida mediante a apresentação de plano de manejo florestal sustentável, observadas as exigências, as condições e os prazos estabelecidos pelo IBAMA.

§ 1º - A exploração dos recursos florestais na bacia amazônica, por proprietários ou legítimos possuidores de glebas rurais com área de até quinhentos hectares, será admitida mediante a apresentação de plano de manejo florestal sustentável simplificado, observadas as exigências, as condições e os prazos estabelecidos pelo IBAMA.

§ 2º - A exploração de que trata o parágrafo anterior, quando efetuada de forma comunitária, por intermédio de associações ou cooperativas, poderá ser realizada mediante um único plano de manejo florestal sustentável simplificado, que aglutine glebas individuais, respeitado o limite máximo de quinhentos hectares, segundo critérios e parâmetros a serem fixados pelo IBAMA.(NR)

Art. 4º - Fica proibido o corte e a comercialização da castanheira (Bertholettia excelsa) e da seringueira (Hevea spp) em florestas nativas, primitivas ou regeneradas, ressalvados os casos de projetos para a realização de obras de relevante interesse público.

Parágrafo único - No corte e na comercialização de outras espécies arbóreas, serão observados critérios técnico-científicos e peculiaridades estaduais e regionais.

Art. 5º - O IBAMA, em articulação com os órgãos estaduais competentes, definirá áreas destinadas à produção econômica sustentável de madeira e de outros produtos vegetais."(NR)

Art. 6º - O legítimo possuidor de terras públicas que explore recursos florestais está sujeito ao disciplinamento previsto neste Decreto e às condições estabelecidas pelo IBAMA, com vistas à emissão do respectivo documento de exploração.(NR)

CAPÍTULO II

DA EXPLORAÇÃO DA FLORESTA E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO ARBÓREA PARA O USO ALTERNATIVO DO SOLO NA AMAZÔNIA

Art. 7º - Somente será permitida a exploração a corte raso da floresta, e demais formas de vegetação arbórea da bacia amazônica em áreas selecionadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico para uso alternativo do solo.

Parágrafo único - Entende-se por áreas selecionadas para uso alternativo do solo, aquelas destinadas à implantação de projetos de colonização, de assentamento de população, agropecuários, industriais, florestais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte.

Art. 8º - A exploração a corte raso, prevista no art. 7º, deste Decreto, obriga o proprietário a manter uma área de reserva legal de, no mínimo, cinqüenta por cento da área da sua propriedade.

§ 1º - A área de reserva legal de que trata o caput deste artigo, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer titulo, ou desmembramento da área.

§ 2º - A área de reserva legal de que trata o parágrafo o anterior poderá ser fixada com percentual acima de cinqüenta por cento, a critério do IBAMA, que instituirá norma especifica com base no Zoneamento Ecológico-Econômico.

§ 3º - A exploração a corte raso somente será permitida mediante a emissão de autorização de desmatamento, após vistoria prévia pela autoridade competente.

CAPÍTULO III

DA REPOSIÇÃO FLORESTAL E DO PLANO INTEGRADO FLORESTAL - PIF

Art. 9º - Fica obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal.

Parágrafo único - A reposição florestal de que trata o caput deste artigo será efetuada no Estado de origem da matéria-prima, mediante o plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas, cuja produção seja, no mínimo igual ao volume anual necessário à plena sustentação da atividade desenvolvida, cabendo ao IBAMA estabelecer os parâmetros para esse fim.

Art. 10 - A pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, venha a se prover dos resíduos ou da matéria-prima florestal a seguir mencionadas, fica isenta da reposição florestal relativa a esse suprimento:

I - matéria-prima proveniente de área submetida a manejo florestal sustentável;

II - matéria-prima florestal própria, em benfeitoria dentro da propriedade, na qualidade de proprietário rural e detentor da competente autorização de desmatamento;

III - matéria-prima proveniente da floresta plantada (com recursos próprios e daquela não vinculada ao IBAMA);

IV - matéria-prima florestal oriunda de projeto de relevante interesse público, assim declarado pelo poder público, com posterior autorização de desmatamento emitida pela autoridade competente;

V - resíduos provenientes de atividade industrial (costaneiras, aparas, cavacos e similares);

VI - resíduos oriundos de exploração florestal em área de reflorestamento;

VII - resíduos oriundos de desmatamento autorizado, pelo IBAMA (raízes, tocos e galhadas). 

Parágrafo único - A isenção não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem da matéria-prima florestal ou dos resíduos.

Art. 11 - Observadas peculiaridades estaduais ou regionais, a pessoa física ou jurídica que necessite de grande quantidade de matéria-prima florestal manterá ou formará, diretamente ou em participação com terceiros, florestas destinadas à plena sustentação da atividade desenvolvida, conforme critérios e parâmetros a serem fixados pelo IBAMA.

Art. 12 - O Plano Integrado Florestal - PIF, a ser apresentado ao IBAMA pela pessoa física ou jurídica de que trata art. 11 deste Decreto, incluirá obrigatoriamente, programação anual de suprimento de matéria-prima florestal visando a assegurar a plena sustentação da atividade desenvolvida.

§ 1º - A programação anual de suprimento da matéria-prima florestal poderá abranger uma ou mais das seguintes origens:

a) manejo florestal sustentável próprio ou de terceiros;

b) florestas nativas, na forma a ser regulamentada pelo IBAMA;

c) floresta plantada própria ou de terceiros;

d) florestamento e reflorestamento de programas de fomento florestal;

e) projeto de relevante interesse público, assim declarado pelo poder público, com posterior autorização de desmatamento emitida pela autoridade competente;

f) resíduos de que trata o art. 10 deste Decreto.

§ 2º - O suprimento de matéria-prima florestal de que trata o § 1º terá sua origem, volume e destinação comprovados ao IBAMA.

Art. 13 - Cabe ao IBAMA inspecionar os empreendimentos florestais constantes do PIF, de que trata o art. 12 deste Decreto, visando a deliberar sobre a respectiva aprovação, assim como, a qualquer tempo, realizar vistorias especiais ou praticar atos de fiscalização que julgar necessários para o acompanhamento da execução da programação de suprimento de matéria-prima.

Art. 14 - Observadas as peculiaridades estaduais ou regionais, a pessoa física ou jurídica não sujeita ao disposto no art. 11 deste Decreto cumprirá a reposição florestal optando pelas seguintes modalidades:

I - apresentação de levantamentos circunstanciados de florestas plantadas próprias ou de terceiros, para fins de vinculação;

II - execução ou participação em programas de fomento florestal, de acordo com legislação e regulamentos específicos.

§ 1º - Quando a opção recair no inciso I deste artigo, o crédito da reposição florestal somente será efetuado após a comprovação da implantação do empreendimento, mediante vistoria pela autoridade competente, em prazo a ser estabelecido pelo IBAMA.

§ 2º - Os programas de fomento florestal a que se refere o inciso II deste artigo incluirão projetos públicos de manejo florestal, florestamento e reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas e no Estado de origem da matéria-prima florestal.

§ 3º - Para atendimento das despesas de administração dos projetos públicos, de que trata o parágrafo anterior, o IBAMA reterá percentual nunca superior a 25% dos valores da participação referida no inciso II deste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENAIS

Art. 15. A pessoa física ou jurídica que deixar de realizar as operações e tratos silviculturais previstos no plano de manejo, sem justificativa técnica, fica sujeita às seguintes sanções, cumulativamente:

I - embargo da execução do plano de manejo;

II - recuperação da área irregularmente explorada;

III - reposição florestal correspondente à matéria-prima florestal irregularmente extraída, de conformidade com as disposições deste Decreto.

Art. 16 - A pessoa física ou jurídica que não cumprir o disposto neste Decreto estará sujeita às seguintes sanções, cumulativamente:

I - pagamento de multa de dez por cento do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe, segundo o disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei Nº 4.771/65;

II - suspensão do fornecimento de documento hábil do IBAMA para o transporte e armazenamento da matéria-prima florestal;

III - cancelamento do registro junto ao IBAMA.

Art. 17 - O IBAMA promoverá a fiscalização da execução dos planos de manejo florestal sustentável, em especial na bacia amazônica, com vistas ao fiel cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único - Verificadas irregularidades ou ilicitudes praticadas na execução do plano, incumbe ao IBAMA:

a) diligenciar providências e sanções cabíveis;

b) oficiar ao Ministério Público Federal, se for o caso, visando a instauração de inquérito civil e a promoção de ação civil pública;

c) representar ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA em que estiver registrado o responsável técnico pelo plano, para a apuração de sua responsabilidade técnica, segundo a legislação vigente.

Art. 18 - Além das sanções administrativas previstas neste Decreto, o não cumprimento de quaisquer das operações ou exigências previstas nos arts. 15, 16 e 17 deste Decreto, sujeitará o infrator às penalidades constantes no art. 14 da Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19 - O IBAMA celebrará convênios, acordos ou contratos com pessoa física ou jurídica, para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 20 - A exploração comercial de recursos florestais que não implique supressão do indivíduo da espécie explorada será regulamentada pelo IBAMA.

Art. 21 - Caberá ao IBAMA instituir norma para a exploração de que trata o art. 7º deste Decreto, enquanto não for estabelecido o Zoneamento Ecológico-Econômico.

Art. 22 - Será permitida, até o ano 2000, a utilização de castanheira (Bertholettia excelsa) morta ou desvitalizada, oriunda de projetos destinados à realização de obras de relevante interesse público, na forma a ser regulamentada pelo IBAMA.

§ 1º - Entende-se como castanheira morta o indivíduo sem funções vitais, apresentando-se desprovido de folhas, com galhos e tronco secos e, como castanheira desvitalizada, o indivíduo com funções vitais paralisadas em conseqüência de agressões antrópicas, prestes a fenecer, assim consideradas pela autoridade competente.

§ 2º - O aproveitamento de que trata este artigo somente será autorizado em áreas onde foram implantados projetos para usos alternativos do solo, devidamente aprovados, até a data de publicação deste Decreto.

Art. 23 - Será permitida, somente até o ano 2000, à pessoa física ou jurídica de que trata o art. 14 deste Decreto, que desenvolva atividades florestais na bacia amazônica, optar pela hipótese prevista no § 2º, do mesmo artigo, na forma a ser estabelecida pelo IBAMA.

Art. 24 - Ocorrendo a transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição ou os objetivos sociais da empresa, e ainda no caso de dissolução ou extinção da mesma, as obrigações por ela assumidas serão exigidas na forma da legislação vigente.

Art. 25 - O IBAMA baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto, e em especial dos arts. 3º, 5º, 8º, 9º, 11, 12, 14, 21 e 22.

Art. 26 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.

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