DECRETO N° 1.160, de 21 de junho de 1994
Cria a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável (CIDES), e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição.
Considerando ter sido definida, no Rio 92 - Conferência das Nações Unidas para Meio Ambiente e Desenvolvimento a adoção de modelos de desenvolvimento que promovam a sustentabilidade ambiental e a melhoria da qualidade de vida da população.
Considerando que as medidas necessárias à consecução dos objetivos em causa encontram-se elencadas nos programas de ação que vieram a integrar a denominada "Agenda XXI".
Considerando incumbir aos Governos que dela participaram a adoção de medidas para sua implementação; e
Considerando que por sua complexidade o desenvolvimento sustentável implica o envolvimento, de forma articulada de grande número de instituições,
DECRETA:
Artigo 1° - É criada a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável (CIDES), com a finalidade de assessorar o Presidente da República na tomada de decisões sobre as estratégicas e políticas nacionais necessárias ao desenvolvimento sustentável de acordo com a "Agenda XXI".
Artigo 2° - Compete à CIDES:
I - propor estratégias e políticas nacionais necessárias a implementação das atividades programadas na "Agenda XXI", com especial atenção à sua incorporação ao planejamento global e orçamentário no âmbito da Administração Federal.
II - propor os instrumentos legais, necessários à implementação da "Agenda XXI" ao cumprimento da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e das obrigações advindas de acordos e convenções internacionais.
III - propor critérios e prioridades nacionais para a obtenção de recursos financeiros, técnicos e tecnologias internacionais necessários a implementação da "Agenda XXI"; e
IV - acompanhar e avaliar a implementação das atividades programadas.
Artigo 3° - A CIDES será presidida pelo Ministério de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento Orçamentário e Coordenação da Presidência da República, e integrado pelos demais Ministros de Estado.
§ 1° - A Secretaria de Planejamento Orçamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN-PR prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da CIDES.
§ 2° - Os titulares da CIDES terão como suplentes os seus substitutos legais.
§ 3° - Os titulares da CIDES poderão no âmbito de suas atribuições indicar representantes de órgãos ou entidades para compor a Comissão na forma que dispuser o seu regimento interno.
§ 4° - O Presidente da CIDES convidará para participar das reuniões representantes de outros órgãos da Administração federal estadual e municipal e de entidades privadas e organizações não-governamentais bem como especialistas em assuntos ligados a sua área de competência caso presença seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.
Artigo 4° - Ficam criadas no âmbito da CIDES para coordenação e acompanhamento de atividades de caráter permanente as seguintes coordenadorias.
I - Coordenadoria de Assuntos Internacionais sob a responsabilidade do Ministério das Relações Interiores para coordenar os trabalhos de preparação e definição das posições brasileiras nas negociações internacionais sobre desenvolvimento sustentável, administrar as implicações internacionais resultantes da tomada de decisões sobre as estratégias e políticas nacionais necessárias ao desenvolvimento sustentável e acompanhar as atividades dos demais países no cumprimento dos compromissos internacionais decorrentes da Conferência do Rio.
II - Coordenadoria de Mudanças do Clima, sob a responsabilidade do Ministério da Ciência e Tecnologia, para coordenar a implementação dos compromissos resultantes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
III - Coordenadoria de Diversidade Biológica sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, para coordenar a implementação dos compromissos da Convenção sobre Diversidade Biológica.
Parágrafo Único - O programa de trabalho, assim como os relatórios periódicos de atividades de cada Coordenadoria, deverão ser submetidos à CIDES, na forma que dispuser o regimento interno.
Artigo 5° - A CIDES poderá criar subcomissões para assessorá-la no cumprimento de suas atribuições ou para a execução de atividades de natureza temporária.
§ 1° - A coordenação dos trabalhos das subcomissões incumbirá aos titulares da CIDES diante de suas respectivas atribuições, cabendo-lhes convocar suas reuniões e relatar suas conclusões à Comissão.
§ 2° - Poderão participar dos trabalhos das subcomissões os membros da CIDES, representantes de outros órgãos da administração federal estadual e municipal e de entidades privadas e organizações não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados a sua área de competência, cuja presença nas reuniões seja considerada necessária, a critério de seu coordenador, para o cumprimento de suas atribuições.
Artigo 6° - Funcionará como Secretaria-Executiva da CIDES, a Secretaria de Planejamento e Avaliação da SEPLAN/PR.
Artigo 7° - Compete à Secretaria-Executiva:
I - Executar os trabalhos que forem atribuídos pela CIDES;
II - Exercer as demais atividades necessárias ao funcionamento administrativo da CIDES.
Artigo 8° - Será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada a participação nos trabalhos afetos à CIDES.
Artigo 9° - A CIDES deverá no prazo de trinta dias a contar da data de sua instalação, elaborar e aprovar seu regimento interno, que estabelecerá as normas e os procedimentos necessários ao seu funcionamento.
Artigo 10 - Ficam revogados os Decretos 98.352, de 31 de Outubro de 1989, 99.221, de 25 de Abril de 1990 e o de 24 de Janeiro de 1991, que altera dispositivos do Decreto 99.221, de 1990.
Artigo 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.