DECRETO Nº 1.141, de 19 de maio de 1994

Dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84, e considerando o disposto nos arts. 196, 210, 225 e 231, da Constituição, e nos incisos I, IV e V do art. 1º da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, 

DECRETA:

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - As ações de proteção ambiental, saúde, e apoio às atividades produtivas voltadas às comunidades indígenas constituem encargo da União.

Art. 2º - As ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, da Cultura e das Relações Exteriores, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei Nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

Parágrafo único - Na elaboração dos programas e projetos de que trata este artigo, será garantida a participação de representantes da FUNAI e da comunidade indígena envolvida.

Art. 3º - As ações decorrentes deste Decreto fundamentar-se-ão no reconhecimento da organização social e política, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições das comunidades indígenas.

Art. 4º - Para os fins previstos neste Decreto, serão promovidas articulações com as áreas governamentais e não-governamentais, cujo envolvimento se faça necessário para assegurar o suporte indispensável e à eficácia das ações.

Art. 5º - Fica constituída Comissão Intersetorial, à qual compete:

I - definir, para cada exercício, os objetivos gerais que nortearão os programas e projetos a serem executados;

II - analisar e aprovar os programas e projetos propostos por órgãos governamentais e não-governamentais, examinando-os nos seus aspectos de adequação às diretrizes da política indigenista e de integração com as demais ações setoriais;

III - estabelecer prioridade para otimizar o uso dos recursos financeiros, materiais e humanos existentes.

Art. 6º - A Comissão Intersetorial será constituída por:

I - um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;

II - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

III - um representante do Ministério da Saúde;

IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

V - um representante do Ministério da Cultura;

VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

VII - um representante da Fundação Nacional do Índio;

VIII - dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.

§ 1º - O Ministério da Justiça será representado pelo Presidente da Fundação Nacional do Índio.

§ 2º - Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos Titulares das Pastas respectivas, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 3º - Cada representante terá um suplente.

§ 4º - O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do Presidente da Comissão serão indicados pelo Presidente da Fundação Nacional do Índio, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 5º - Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 7º - Sempre que julgar necessário, a Comissão convidará pessoas ou entidades que possam colaborar com o desenvolvimento dos seus trabalhos.

Art. 8º - Compete à Fundação Nacional do Índio estabelecer as diretrizes para o cumprimento da Política indigenista e a coordenação da execução das ações decorrentes deste Decreto.

CAPITULO II 

DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 9º - As ações voltadas à proteção ambiental das terras indígenas e seu entorno destinam-se a garantir a manutenção do equilíbrio necessário à sobrevivência física e cultural das comunidades indígenas, contemplando:

I - diagnóstico ambiental, para conhecimento da situação, como base para as intervenções necessárias;

II - acompanhamento e controle da recuperação das áreas que tenham sofrido processo de degradação de seus recursos naturais;

III - controle ambiental das atividades potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente, mesmo aquelas desenvolvidas fora dos limites das terras indígenas que afetam;

IV - educação ambiental, dirigida às comunidades indígenas e à sociedade envolvente, visando a participação na proteção do meio ambiente nas terras indígenas e seu entorno;

V - identificação e difusão de tecnologias indígenas e não-indígenas, consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico.

CAPITULO III 

DO APOIO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS

Art. 10 - As ações voltadas para o apoio às atividades produtivas das comunidades indígenas dar-se-ão somente quando estiver ameaçada a sua auto-sustentação ou houver interesse manifesto dos índios, evitando-se a geração de dependência tecnológica e econômica.

Parágrafo único - As ações de que trata o caput deste artigo serão fundamentadas em diagnóstico sócio-ambiental, e contemplarão:

I - utilização racional dos recursos naturais das terras indígenas;

II - incentivo ao uso de tecnologia indígena e de outras consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico;

III - viabilização, quando se fizer necessário, dos meios para produção, beneficiamento, escoamento e comercialização;

IV - atividades de assistência técnica e extensão rural, necessárias ao adequado desenvolvimento dos programas e projetos;

V - apoio às iniciativas associativistas das comunidades indígenas, objetivando o fortalecimento de suas instituições próprias.

CAPÍTULO IV 

DA SAÚDE

Art. 11 - As ações de saúde para as comunidades indígenas destinam-se ao alcance do equilíbrio bio-psico-social e dar-se-ão para valorizar e complementar as práticas da medicina indígena, tendo como finalidades:

I - redução da mortalidade geral, em especial a materno-infantil;

II - interrupção do ciclo de doenças transmissíveis;

III - combate à desnutrição.

Art. 12 - Será garantida aos índios e às comunidades indígenas o acesso às ações de nível primário, secundário e terciário do Sistema Único de Saúde.

Art. 13 - São assegurados os serviços de atenção primária à saúde no interior das terras indígenas.

Art. 14 - O órgão federal de assistência ao índio integrará o Sistema Único de Saúde - SUS, a partir da utilização da rede pública e conveniada, bem como dos seus mecanismos de financiamento, para assegurar meios outros que viabilizem assistência integral e diferenciada, consideradas as especificidades das comunidades indígenas.

CAPITULO V 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 - No prazo de quinze dias, contado a partir da data da publicação deste Decreto, deverão ser indicados os membros da Comissão Intersetorial, mencionados nos incisos II a VIII do art. 6º, e seus respectivos suplentes.

Art. 16 - O Presidente da comissão Intersetorial terá o prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, para a instalação da Comissão. 

Art. 17 - O Regimento da Comissão Intersetorial será submetido, no prazo de trinta dias, a contar da sua instalação, à aprovação do Ministro da Justiça. 

Art. 18 - Os órgãos setoriais envolvidos consignarão em seus orçamentos anuais recursos específicos para a execução das ações de assistência ao índio, previstas nos programas e projetos aprovados pela Comissão Intersetorial. 

Art. 19 - O planejamento anual das ações deverá estar aprovado pela Comissão Intersetorial em tempo hábil para que os programas e projetos possam ser incluídos nas propostas orçamentárias de cada órgão, referentes ao exercício seguinte.

Art. 20 - Enquanto os atos previstos nos arts. 18 e 19 não se efetivarem, as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações de cada órgão setorial e de assistência ao índio, existentes.

Art. 21 - Os órgãos envolvidos na execução das ações previstas neste Decreto promoverão programas permanentes de capacitação de recursos humanos para atuação junto às comunidades indígenas. 

Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se os Decretos Nº 23, 24 e 25, de 4 de fevereiro de 1991.

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