DECRETO Nº 1.040, de 11 de janeiro de 1994

Determina aos agentes financeiros oficiais a inclusão, entre as linhas prioritárias de crédito e financiamento, dos projetos destinados à conservação e uso racional da energia e ao aumento da eficiência energética

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os agentes financeiros oficiais de fomento deverão incluir, em suas linhas prioritárias de crédito e financiamento, os projetos destinados à conservação e uso racional da energia e ao aumento da eficiência energética, inclusive os projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nestes campos.

Art. 2º A classificação como prioritários dos projetos de que trata o art. 1º deverá basear-se em pareceres técnicos emitidos pelas Secretarias Executivas do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel) e do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural (Conpet), conforme for o caso.

Parágrafo único. Os agentes financeiros oficiais de fomento poderão firmar acordos de cooperação com as Secretarias Executivas do Procel e do Conpet para a avaliação técnica, por estas, dos projetos destinados à conservação e uso racional da energia e ao aumento da eficiência energética.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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