DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, de 04 de fevereiro de 1997

Aprova o texto do Acordo-Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Européia e os seus Estados-Membros e o Mercosul e os seus Estados-Partes, assinado em Madri, em 15/12/95.

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CE/Mercosur/br 22

ARTIGO 17º
Cooperação no domínio da proteção do meio ambiente

1. De acordo com o objetivo do desenvolvimento sustentável, as Partes procurarão assegurar que a proteção do meio ambiente e a utilização racional dos recursos naturais sejam tidas em conta nas várias vertentes da cooperação inter-regional.

2. As Partes acordam em prestar especial atenção às medidas relacionadas com a dimensão mundial dos problemas de meio ambiente.

3. Esta cooperação poderá incluir, em especial, as seguintes ações:

a) intercâmbio de informações e de experiência, inclusive no que se refere à regulamentação e às normas:

b) formação e educação do domínio do meio ambiente;

c) assistência técnica, execução de projetos comuns de investigação e, quando pertinente, assistência institucional.

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